Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Manuel Teodoro Sobrinho interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 19.1, integrada ao mov. 25.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Paranacity nos autos de Embargos à Execução nº 0000086-85.2022.8.16.0128, opostos pelo agravante em face de Banco do Brasil S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de recebimento do feito com efeito suspensivo. Eis o seu teor:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Ilustra que a relevância argumentativa decorreria (I) da cobrança ilegal de juros capitalizados, (II) do afastamento da mora e (III) da cobrança indevida de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Indica que o risco de lesão grave e de difícil reparação estaria relacionado ao prosseguimento da execução, com possibilidade de constrições nefastas e abruptas em período de grande dificuldade financeira. Informa que, a título de garantia, indica os imóveis objeto das matrículas nº 6418 e 10434 do CRI de Paranacity, avaliados em R$ 900.000,00. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0012622-27.2022.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov.8.1-TJ), o banco agravado ofereceu contraminuta (mov.14.1-TJ).
É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.27 e 29.2 dos autos originários, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.13.1). 3. Todavia, não merece provimento. Os embargos à execução, em princípio, carecem de efeito suspensivo, incumbindo ao órgão judiciário, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo, mediante a obrigatória e rigorosa conjugação dos requisitos previsto no art.919, §1º, do CPC/2015. Conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É pacífico o entendimento segundo o qual a concessão do efeito suspensivo nos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na moldura legal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). – destaquei. Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou bem estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão, ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, vincula-se o magistrado a denegar o pleito de suspensividade. Araken de Assis, em sólida argumentação, elucida o ponto: “Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução.” (Araken de Assis. Manual da execução. São Paulo: RT, 2017. Link: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v19/document/121876751/anchor/a-121876751). No caso em voga, sob a perspectiva de uma análise perfunctória, não diviso o preenchimento dos requisitos legais. A uma, em razão de ausência de probabilidade do direito alegado, vez que não há negativa quanto à existência da dívida, senão apontamento de excesso de execução mediante alegações de cunho revisional, de teor genérico, sequer acompanhadas de cálculo que lhes pudesse conferir mínima credibilidade. Ademais, sobressai da leitura da peça vestibular a aparente inaplicabilidade da legislação rural, considerando que o título em execução consiste em cédula de crédito bancário para renegociação de dívida, sem menção alguma a finalidade de fomento de atividade rural. Outrossim, a pretensão de revisão de contratos anteriores, em sede de embargos à execução, parece esbarrar na generalidade das teses ventiladas. A duas, porque o juízo não se acha garantido mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente, inexistindo de notícia de constrição patrimonial nos autos de execução. Além disso, os imóveis apontados como garantidores do débito foram dados em garantia contratual, o que não se confunde com a garantia processual, exigida para efeito de suspensividade nos embargos. A três, considerando a pacífica compreensão de que o desdobrar de medidas constritivas inerentes ao processo executivo não pode ser tido como perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente ante o teor abstrato das ponderações lançadas no agravo a tal respeito. Destarte, inexistindo o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art.919, §1º, do CPC/2015, de rigor o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada de indeferimento do efeito suspensivo. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão objurgada que indeferiu o pleito de efeito suspensivo aos embargos à execução.
|