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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas, na qual a parte Autora pretende a produção de prova pericial, testemunhal e documental, sob os seguintes argumentos: i) O Sr. Darcy, pai da autora, está tendo seus cuidados negligenciados; ii) Sr. Darcy possui idade avançada e saúde frágil, razão pela qual se pretende a produção antecipada de provas, para eventual ajuizamento de ação indenizatória. O pedido de produção de prova pericial foi deferido, porém os pedidos de prova testemunhal e documental foram indeferidos, sob o argumento de que não haveria risco ou dificuldade em produzi-las posteriormente (Mov. 20.1). A parte autora opôs embargos de declaração (Mov. 34.1)A decisão foi mantida e os embargos rejeitados (Mov. 43.1). Irresignada, a parte Autora interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, a necessidade de produção de prova testemunhal e documental. Inicialmente, o agravo não foi conhecido, por não se enquadrar no rol do art. 1015, do Código de Processo Civil (Mov. 15.1 – TJPR). A parte interpôs agravo interno da decisão que não conheceu do agravo. O agravo interno foi conhecido e provido, em juízo de retratação, nos seguintes termos: “2. 1 Da necessidade de conhecimento do agravo de instrumento. Examinando os autos, verifico que há urgência em relação ao pedido de produção de provas, considerando as razões fáticas do caso. Explico. O agravo de instrumento nº 0062626-05.2021.8.16.0000 não foi conhecido sob o fundamento de que o recurso não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadrava na tese de mitigação do rol taxativo, tema 988[1]. Pois bem. Analisando melhor a realidade fática dos autos, verifico que o referido recurso deve ser conhecido, uma vez que se enquadra na hipótese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Isso se explica pela natureza ação, que foi ajuizada justamente para possibilitar a produção de provas em relação ao Sr. Darcy. Outrossim, considerando, ainda, a idade avançada do Sr. Darcy, bem como os fatos narrados, entende-se pela urgência do pedido e, consequentemente, por seu enquadramento nas hipóteses de mitigação do rol taxativo do agravo de instrumento. Confira-se a tese firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” Além disso, destaca-se as ponderações feitas pela Min. Nancy Andrighi ao decidir sobre o assunto: “A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo" (grifei[2]). Ora, analisando as peculiaridades do caso em comento, resta claro que há urgência no pedido feito pela agravante, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento, na hipótese reconhecida pelo STJ no tema 988, da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC. Entretanto, vale ressaltar que a presente decisão se refere apenas à questão do conhecimento do recurso, possibilitando o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Deste modo, considerando que o recurso se enquadra na hipótese de mitigação do rol taxativo, dou provimento ao agravo interno, para que o agravo de instrumento seja conhecido e seu mérito possa ser apreciado. 3. Assim, em face do exposto, exerço o juízo de retratação na forma do artigo 1.021, §2º do CPC, dando provimento ao recurso de agravo interno. ” Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II. I Da prova testemunhal Inicialmente, há que se destacar que a ação de produção antecipada de provas visa assegurar o direito fundamental à prova e, consequentemente, a proteção ao direito da ação, o direito de defesa e o processo justo. Nesse sentido, destaca-se o contido no art. 381, I, do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; No caso dos autos, a parte Agravante pretende a produção antecipada de provas, uma vez que seu pai estaria tendo os cuidados negligenciados, considerando, ainda, a avançada idade do Sr. Darcy, bem como seu frágil estado de saúde. A realidade fática do caso, portanto, justifica o ajuizamento da demanda de produção antecipada de provas, bem como o pedido de produção de prova pericial, conforme já deferida (Mov. 20.1, dos autos de origem), e o pedido de produção de prova testemunhal. Explico. A produção de prova, na prática, não se destina apenas ao juiz, assim como não busca encontrar a verdade dos fatos[1], mas sim uma ferramenta para a reconstrução dos fatos do litigio e, consequentemente, prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. Vale destacar, nesse sentido, o entendimento de Eduardo Talamini sobre o assunto: “Mas, modernamente, a disciplina legal, o estudo e a aplicação concreta das ações probatórias são enriquecidos pela constatação - essa sim, bem mais recente - da existência de um direito autônomo à prova. Supera-se a noção de que as provas têm por destinatário único o juiz, não dizendo respeito às partes. Reconhece-se que as partes têm, em relação às provas, não apenas uma faculdade estritamente instrumental e interna ao processo, atinente ao exercício da ação e da defesa. Mais do que isso, as partes têm direito à produção ou à aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo, por uma série de razões: avaliar suas chances efetivas numa futura e eventual disputa litigiosa, estimar os custos de tal disputa, verificar as possibilidades e termos de um possível acordo com o adversário - e assim por diante. Como se vê, esses objetivos guardam relação instrumental com uma possível disputa litigiosa, em que aquela prova poderia vir a ser usada. Mas essa disputa litigiosa não é apenas futura, mas eventual. Pode vir a não existir. Mais do que isso, o resultado da ação probatória pode ser decisivo para que ela não ocorra. Evidencia-se assim que a prova, ainda que não perdendo seu caráter de instrumentalidade, não se destina apenas à demonstração de fatos dentro de um específico processo. Tem um papel que vai muito além disso, ao fornecer previamente balizas para as partes, como acima destacado. ”[2] (grifei). Considera-se, portanto, plenamente possível o pleito de produção de prova testemunhal na ação de produção antecipada de provas. Isso porque, a prova poderá ser decisiva para eventual ajuizamento de futura demanda judicial, assim como permite a acareação de testemunhas que podem estar impossibilitadas no futuro (quando do ajuizamento da demanda). Além disso, alguns pontos merecem destaque: i) a agravante pretende, com a ação de antecipação de provas, averiguar se seu pai, Sr. Darcy, está tendo seus cuidados negligenciados; ii) Sr. Darcy possui idade avançada e saúde frágil; iii) tanto a prova pericial, como a prova testemunhal são necessárias para averiguar as questões levantadas pela agravante. O papel da antecipação da prova testemunhal, no presente caso, reside, portanto, na impossibilidade de acareação do testemunho do Sr. Darcy no futuro, considerando seu frágil estado de saúde, bem como sua idade avançada. Nesse sentido, Eduardo Talamini leciona:
“Mas o interesse na produção antecipada da prova pode residir, precisamente, na necessidade de se confrontarem testemunhas que apresentam versões antagônicas – seja porque depois essa acareação pode ser impossível (por exemplo, uma das testemunhas poderá estar impossibilitada de depor no futuro), seja porque o requerente precisa de panorama probatório mais completo e preciso possível para avaliar suas chances em futura demanda e (ou) as vantagens em uma composição com o adversário. Como se destaca adiante (n. 14), em casos como esse, o juiz deve privilegiar o princípio da ampla admissibilidade da produção da prova, em detrimento da diretriz de que não deve avançar na valoração probatória. ” (grifei)[3] Deste modo, levando em conta os fatos trazidos, voto no sentido de reformar a decisão, para que seja deferida a produção de prova testemunhal antecipada. II.I Da prova documental Além do pedido de produção de prova testemunhal, a parte agravante pretende a produção de prova documental. No caso dos autos, a produção de prova testemunhal e documental estão ligadas, considerando que o objetivo da demanda de produção antecipada de provas é justamente produzir o máximo de provas com o Sr. Darcy em vida, bem como analisar a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória futura. Explico. Por mais que, na ação de produção antecipada de provas, o magistrado não valore as provas produzidas, as testemunhas poderão fazer referências à documentos, laudos médicos e etc., que poderão ser utilizados pelas partes futuramente. Ou seja, para que a produção de provas seja coerente e respeite o direito das partes de produzi-las, há também a necessidade de deferimento da produção de prova documental, considerando as especificidades do caso concreto. Deste modo, voto no sentido de deferir os pedidos de produção de prova testemunhal e documental, considerando a urgência e necessidade em produzi-las, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual.
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