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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 48.1, proferida em “Ação de Reparação Civil por Erro em Tratamento Odontológico com Pedido de Reparação de Danos” (autos eletrônicos nº 0001520-97.2021.8.16.0014), em que o Juízo Singular revogou a gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora.Inconformada, a parte agravante, aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, em que pese os ganhos do cônjuge da parte autora sejam expressivos, o montante se destina à manutenção da família que demanda gastos significativos. Acrescentou que a decisão atacada viola frontalmente seu direito de ação, uma vez que além de adimplir as custas processuais, terá que arcar com as despesas da perícia pleiteada. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, o provimento do presente recurso (mov. 1.1/TJ).Nos termos da decisão de mov. 8.1/TJPR, foi indeferido o efeito ativo ao recurso.A parte recorrente, igualmente irresignada, interpôs Agravo Interno (autos nº 0062632-12.2021.8.16.0000/1), contudo, este foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da liminar (mov. 18.1, dos referidos autos).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao mov. 16.1/TJPR, oportunidade em que pleiteou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relato dos fatos.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, porquanto o objeto recursal reside justamente no próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da averiguação do preenchimento dos requisitos do benefício da justiça gratuita em favor do demandante. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira. Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a benesse apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade juris tantum, conforme o artigo 99, §3° da lei processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o Magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual:§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso em tela, o Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade da justiça gratuita (mov. 21.1), compreendendo que a autora não pode ser considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Pois bem. De início, analisando o caderno processual, verifica-se que a parte agravante que exibiu cópia de holerite de seu cônjuge, de quem é dependente financeiramente nos termos da lei, em que se verificam rendimento bruto em torno de R$ 10.690,76, com rendimento líquido que perfaz o montante de R$ 7.283,01, de acordo com o mov. 46.3.Nessa conjuntura, convém pontuar que a redução significante do rendimento bruto para o líquido ocorre, consideravelmente, por força dos quatro empréstimos contraídos pelo cônjuge da agravante, os quais não hão de ser considerados como descontos legais do vencimento, eis que contratados por vontade própria, não se confundindo com tributação ou descontos previdenciários.Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, a autora além de manter um padrão de vida relativamente confortável, possui condições financeiras de realizar viagens internacionais (mov. 29), comprovando, portanto, que a família não possui sua renda mensal totalmente comprometida como alega inicialmente.Assim, conforme já destacado pelo Juízo singular, a autora possui alta movimentação financeira mensal, a qual não condiz com as alegações de miserabilidade, uma vez que o padrão de vida mantido não é compatível com os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita.Nesta toada, pontue-se, ainda, os julgados recentes desta c. Câmara adotam o entendimento de conceder a benesse para o peticionante que possuir renda inferior a três salários mínimos (salário mínimo atual é R$ 1.302,00, sendo três salários, R$ 3.906,00), o que, por óbvio, não é o caso da agravante. Confira-se:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM APELAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002104-79.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.02.2021). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REMUNERAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS DEMONSTRADAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROMETER A RENDA DECLARADA E, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOSSIBILITAR O CUSTEIO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, há nos autos prova da capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas do processo, correspondente à remuneração líquida superior a três salários mínimos. 2. Embora tenha juntado comprovantes que demonstram seus gastos, verifica-se, quanto ao plano de saúde, que a agravante percebe auxílio saúde, de modo que é reembolsada. Quanto às supostas despesas com medicamentos, a documentação apresentada não é capaz de atestá-las. Os demais dispêndios mensais não denotam volume apto a comprometer a renda declarada e impossibilitar o custeio do processo. 3. Decisão agravada mantida, concedendo-se, de ofício, o parcelamento das despesas 6 processuais à agravante a fim de se evitar eventual obstrução ao acesso à justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062836-90.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.10.2021). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMUNERAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAISQUER DESPESAS TIDAS POR VULTOSAS. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038041-20.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 15.12.2020). Grifou-se.Desse modo, considerando a existência de indícios de que a parte agravante possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, é de rigor a revogação da benesse, motivo pelo qual mantém-se a decisão agravada.
No mais, registra-se que não é absoluta a decisão que revoga o benefício da justiça gratuita à recorrente, podendo esta ser modificada a qualquer tempo perante o Juízo de origem caso se comprove concretamente a modificação da situação financeira.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI PIAI, nos termos da fundamentação.
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