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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0002974-88.2020.8.16.0001, que julgou improcedente a pretensão do ora apelante, sob fundamento de que a conversão da ação em execução decorreu da alteração legislativa do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do seguinte dispositivo (mov. 59.1 – processo originário): (...)Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução opostos por EVERSON SILVA MORAES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA.Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, os quais deverão ser acrescidos no valor do débito principal objeto da execução em apenso, na forma dos artigos 85, § 2º e 13 e 827, § 2º do Código de Processo Civil, implicando, por conseguinte, na majoração da verba inicialmente arbitrada no feito executivo para o percentual total de 15% (quinze por cento). Irresignado, o autor, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que mesmo com a citação do embargante na ação de depósito, houve a conversão em ação executiva sem a prolação de sentença, sendo que, em que pese se admita a possibilidade de executar o valor do bem dado em garantia nos próprios autos de busca e apreensão, tal hipótese tem cabimento apenas antes da citação do réu. Alude que a busca e apreensão foi convertida em ação de depósito, razão pela qual a satisfação do débito pleiteado deveria ser obtida por meio de cumprimento de sentença. Argui que não se trata de mitigar os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade, haja vista que o pedido de cumprimento de sentença é a via prevista para o procedimento, sendo a conversão da ação em execução, sem a prolação de sentença, manifesta afronta aos atos processuais previstos para a ação de depósito. Argumenta que é evidente o excesso de execução, já que, nos termos do procedimento de depósito, o valor a ser considerado é o da tabela FIPE e não o da cédula de crédito bancário. Enfatiza que ocorreu a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, com a consequente determinação ao devedor para entrega de quantia equivalente ao valor do veículo em dinheiro, não sendo exigível, portanto, o valor integral da dívida. Assevera que os autos da ação de depósito permaneceram durante quase 18 meses parados, aguardando o depósito das custas para prolação da sentença, pela inércia da embargada, sendo que o credor não poderia ter permanecido inerte durante todo esse tempo em que se estendeu o inadimplemento, pois demonstra que preferiu ver o agravamento do próprio prejuízo ao invés de tomar as medidas necessárias para cessar a conduta lesiva. Alternativamente, se não for reconhecida a nulidade processual, pretende a aplicação do prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual já transcorreu, eis que o contrato foi firmado em 13/02/2007. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja reformada a sentença objurgada, com a declaração da nulidade da conversão da ação de depósito em execução ou com a declaração de prescrição (mov. 65.1 – processo originário). O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 69.1 – processo originário). Recebidos os autos nesta Corte, a gratuidade da justiça foi indeferida (mov. 21.1), eis que não comprovada a hipossuficiência nas duas oportunidades concedidas ao apelante (movs. 11.1 e 16.1). Efetuado o preparo recursal (mov. 24.1), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, eis que não especificado o dano concreto de grave ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos imediatos da decisão (mov. 26.1). É o relatório.
VOTO 2. Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque, à exceção da prescrição, que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e da alegação de excesso de execução decorrente da inércia do credor, as demais teses recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Analisando a nulidade da conversão da ação de depósito em execução e do excesso de execução, a magistrada a quo assim decidiu: A alegada nulidade da decisão de deferimento da conversão da ação de depósito em execução de título extrajudicial não procede. Isso porque esta é hipótese autorizada legislativamente, conforme a inteligência dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.911/69, o qual regula o procedimento especial sob o qual o processo em apenso tramitava:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Note-se que a disposição legal prescreve como requisito legal para a conversão da ação apenas que o bem não seja localizado, não há qualquer condicionamento vinculado à ocorrência ou não de citação prévia da parte adversa. Vale mencionar que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.043, de 2014, tendo ocorrido, inicialmente, a conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito e, após a alteração legislativa, foi autorizada a conversão da ação de depósito em execução de título extrajudicial. Em vista disso, embora nos dispositivos legais vigentes mencionados haja referência somente à conversão da ação de busca e apreensão em execução, é certo que, com a extinção do procedimento de ação de depósito, tornou-se possível a adoção do procedimento executivo, uma vez que resguardado em lei o direito do credor fiduciário de, caso não localizado o bem alienado fiduciariamente, poder buscar a satisfação do crédito existente em seu favor mediante execução. Diferente não poderia ser, já que o contrato que lastreia a ação de busca e apreensão é configurado como título executivo extrajudicial.(...)Destarte, sendo a conversão em execução das ações reguladas pelo Decreto-Lei n. 911/69 permitida legislativamente, afere-se a validade do decisório atacado. A pretensão de limitação do débito exequendo ao valor do veículo tampouco prospera. Isso porque o embasamento para tanto trazido na petição inicial pelo Embargante é pautado inteiramente na lógica do antigo procedimento de ação de depósito, no qual, quando não havia a possibilidade de entrega do bem pelo devedor fiduciário, era este compelido a pagar o valor monetário equivalente ao do automóvel financiado. Contudo, conforme amplamente explicitado, o processo em apenso atualmente tramita sob a forma de execução de título extrajudicial, a qual é lastreada por cédula de crédito bancário, cujas parcelas foram inadimplidas. Portanto, o débito exequendo corresponde à somatória dos valores não pagos pelo devedor. E, tendo o devedor incorrido em mora, a cobrança de valores relativos a correlação monetária e juros de mora é direito da parte exequente protegido tanto legislativamente quanto contratualmente. Ora, o devedor durante anos deixou de pagar seu débito, ao passo que o credor efetuou diversas tentativas voltadas ao cumprimento da garantia fiduciária e, quando esta restou impossibilitada, buscou a satisfação do seu crédito mediante execução. Inadequada a lógica que transfere à parte Credora o ônus decorrente da demora no pagamento, quando é o devedor que deixou de cumprir com as suas obrigações. Improcedente, assim, a pretensão do embargante em expurgar a incidência de correção monetária e juros de mora, sendo-lhe oponíveis as sanções decorrentes da mora definidas no contrato firmado entre as partes. Logo, resta evidenciada a inexistência do alegado excesso de execução. Da transcrição acima realizada, infere-se que a magistrada refutou a alegação de nulidade da conversão do feito e do excesso de execução com fulcro na alteração legislativa do Decreto-Lei nº 911/69, oportunidade em que a ação de depósito foi extinta do ordenamento pátrio. Nas razões recursais o apelante limita-se a transcrever os argumentos da inicial, alegando a nulidade da conversão da ação de depósito em execução, sem a prolação de sentença; de necessidade de satisfação da dívida por cumprimento de sentença; e de excesso de execução em decorrência do procedimento da ação de depósito, que prevê cobrança do valor do bem (tabela Fipe). Tal repetição, por si só, não conduziria à conclusão de que houve violação à dialeticidade. Não obstante, na hipótese, tais argumentos não se prestam à impugnar especificamente o fundamento da sentença, sendo forçoso, por tal motivo, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO DA PARTE EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA – RECURSO QUE NÃO NARRA QUALQUER FATO OU MOTIVO PARA A REFORMA DA SENTENÇA – MERA CÓPIA LITERAL DA PEÇA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS – OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E AO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ANTE A MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021732-91.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.07.2022. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. TÓPICO DA APELAÇÃO QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO COPIADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUND SERVANDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000981-55.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2022. Sem destaque no original) Remanesce, portanto, o conhecimento do recurso no que diz respeito à prescrição da pretensão e ao excesso de execução decorrente da inércia do credor. Sustenta o apelante que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado na data de 13/02/2007, com prazo de pagamento em 48 parcelas e não há outra alternativa que não a declaração da prescrição. Pois bem. Em 12 de maio de 2009, o ora apelado ajuizou ação de busca e apreensão em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 500214820, por meio da qual foi concedido ao ora recorrente crédito de R$ 15.664,21 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), para aquisição de veículo (Chrysler Stratus Le 2.0 4P), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 502,28 (quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos), sendo a primeira, com vencimento em 13 de março de 2007 e, a última, com vencimento em 13 de fevereiro de 2011. Após tentativa frustrada de citação e de busca e apreensão (mov. 1.5 – processo originário), o autor requereu conversão da ação em depósito (mov. 1.11 – processo originário), o que foi deferido em 1º de dezembro de 2011 (mov. 1.13 – processo originário). O apelante, então, foi citado por carta com aviso de recebimento em 2 de dezembro de 2013 (mov. 1.17 – processo originário). Certificado o decurso do prazo sem contestação (mov. 1.18 – processo originário), o pedido de conversão da busca e apreensão em execução (formulado em 20 de janeiro de 2017 – mov. 5.1 – processo originário) foi deferido, oportunidade em que se determinou a citação do executado (4 de agosto de 2017 - mov. 7.1 – processo originário). Referida citação se concretizou somente em 5 de janeiro de 2020 (mov. 97.1 – processo originário). Pois bem. Da análise conjunta dos arts. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos – ajuizamento da demanda e contratação) e 202, I, do Código Civil, conclui-se que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição somente quando esta for concretizada: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso dos autos, a citação foi levada a cabo, na ação de depósito, somente em 2 de dezembro de 2013 e na execução, em 5 de janeiro de 2020, sendo que tal situação não pode ser imputada ao serviço judiciário (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). Ora, incumbia ao exequente a promoção das diligências necessárias para obter a citação válida da devedora em tempo hábil, a fim de alcançar a interrupção do lapso prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos. Nesse diapasão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO PROCESSO E QUE SE REVELARIAM EFETIVAS, COMO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.2. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS APELANTES-EXECUTADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I E SÚMULA 150 DO STF). ATO QUE DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO BANCO EXEQUENTE, SUCUMBENTE NA DEMANDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS, QUE FOI QUEM LEVANTOU A TESE, ORA ACOLHIDA, DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.4. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, SEGUNDO OS PARÂMETROS INDICADOS NO ITEM 2.8 DA TABELA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000034-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.03.2022. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR CULPA DO EXEQUENTE – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO DO RÉU – DEMORA QUE SOMENTE OCORREU EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEVEDORES PREJUDICADO."[...] a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] não cabe afirmar, sob o prisma do direito material, que a extinção da pretensão do credor-recorrido, por fato sucedido durante o trâmite processual, enseja reconhecê-lo como 'vencido', para o fim de se lhe atribuir o ônus previsto no art. 85, caput, do CPC/2015 [...]" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003024-70.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 28.02.2020. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (ART. 487, II DO CPC). PLEITO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - DEMANDA QUE FICOU PARALISADA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETUADA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE REVERSÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -MINORAÇÃO – CABIMENTO DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ – ARTIGO 85, §2º E 8º DO CPC. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005325-52.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2019. Sem destaque no original) O credor, a despeito de ter impulsionado os autos em algumas oportunidades, não logrou citar o devedor. Inexistindo, com isso, interrupção do prazo prescricional, impõe-se contar o prazo a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato, que corresponde a 13 de fevereiro de 2011. Nesse sentido, já decidiu este colegiado: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ALTERA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DOS ATOS DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA A PEDIDO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO. APÓS ESSE PRAZO, INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, QUE SEMPRE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E APRESENTOU ENDEREÇOS PARA TENTAR CITAR OS EXECUTADOS, BEM COMO REQUEREU O ARRESTO CAUTELAR E A BUSCA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, SANEPAR, COPEL E RENAJUD. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. REALIZAÇÃO DE NOVA CÉDULA DE CRÉDITO, COM RESSALVA EXPRESSA DE QUE FOI CONSTITUÍDA PARA NOVAR A CÉDULA OBJETO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO CONSTATADA. EXTINÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR EXECUTADA E CONSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO, QUE INCLUSIVE É OBJETO DE COBRANÇA POR AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.4. CONDENAÇÃO DO BANCO AOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069758-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022. Sem destaque no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI Nº 10.931/2009, ART. 44; E DECRETO Nº 57.663/1966, ART. 70). MARCO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE DO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO OU DE TEREM AS PARTES CONVENCIONADO EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DOS EXECUTADOS (1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EXEQUENTE (2) DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000394-27.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.04.2021. Sem destaque no original) Considerando que: a) o título em questão é uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cujo prazo prescricional é trienal (arts. 44 da Lei nº 10.931/04 e 70 da Lei Uniforme de Genebra)[2]; b) que a demanda foi ajuizada em 12 de maio de 2009; c) o vencimento da última parcela se deu em 13 de fevereiro de 2011; d) a citação na ação de busca e apreensão convertida em depósito se concretizou somente em 2 de dezembro de 2013 e, após a conversão em execução, somente em 5 de janeiro de 2020, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão. Isso porque a citação na ação de depósito (2 de dezembro de 2013) se deu mais de 3 anos após o vencimento da última parcela da cédula discutida (13 de fevereiro de 2011) e a citação na execução (5 de janeiro de 2020) ocorreu mais de 9 anos depois deste termo inicial (13 de fevereiro de 2011). Em caso análogo, este colegiado assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). PRECEDENTES DESSA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 240, § 2º do CPC). DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANTE A INCÚRIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 8 CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE.Recurso de apelação Parcial Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018533-37.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.07.2020. Sem destaque no original) Diante da inexistência de causa interruptiva na hipótese e pelo decurso do prazo previsto, impõe-se declarar a prescrição da pretensão e julgar extinto o feito executivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, impõe-se condenar o recorrente ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução[3], em decorrência do tempo de duração da demanda e da baixa complexidade da causa. A atribuição dos ônus sucumbenciais ao recorrente observa o princípio da causalidade, visto que ele deu causa ao ajuizamento com seu inadimplemento. Considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do excesso de execução. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, e dar provimento ao apelo do autor, para o fim de pronunciar a prescrição da pretensão executiva, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto e da fundamentação.
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