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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 11.1 que, nos Embargos de Terceiro nº 0008644-76.2021.8.16.0194, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Embargante, ora agravada, para o fim de suspender os atos de constrição em face do imóvel discutido, bem como, expedir mandado de manutenção da posse em favor da autora, nestes termos: “[...] 2. Verifico que restou comprovada a qualidade de terceira pela parte embargante pelos dos documentos juntados com a inicial, sendo que o imóvel em questão foi objeto de ordem de constrição judicial. Assim, considerando que a parte embargante demonstrou suficientemente a sua posse sobre o bem embargado, DEFIRO o pedido liminar e com base no art. com base nos art. 678, do Código de Processo Civil, SUSPENDO apenas o ato de constrição (sem prejuízo do prosseguimento normal da execução relativamente a outros bens) e determino a imediata expedição de mandado de manutenção da posse em favor da parte embargante, independentemente da prestação de caução, tendo em vista que o bem já está na posse da embargante. 2. Certifique-se a existência dos presentes embargos de terceiro e o teor desta decisão nos autos da execução, intimando-se naqueles autos a parte exequente para que se manifeste sobre o certificado, pois o feito principal poderá ter seguimento com a realização de outros atos executivos a pedido da parte interessada.[..]” O Agravante alega, em síntese, que: a) “Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro manejados pela esposa do executado em razão dos autos de cumprimento de sentença nº. 0032017-80.2014.8.16.0001, aduzindo a sua qualidade de terceira para defender a meação sobre a penhora que foi regularmente concretizada em face de um imóvel que possui com o executado em Matinhos/PR.”; b) “No caso específico dos autos, não houve violação ou até mesmo ameaça de violação ao patrimônio da agravada, haja vista que as prerrogativas que asseguram o direito de preferência na arrematação ou recebimento do preço da sua quota-parte decorrem da própria Lei, ou seja, sua observância é incondicional e inerente a qualquer ato expropriatório que porventura venha a ser realizado sobre o imóvel penhorado”; c) “Em resumo, a agravada – sem ter legitimidade e interesse no manejo dos embargos – conseguiu suspender liminarmente a constrição sobre a integralidade do imóvel (indivisível) que detém apenas 50% (cinquenta por cento), cuja medida obviamente não pode prevalecer. Com efeito, embora o juízo a quo tenha reconhecido suficientemente demonstrada a posse da agravada sobre o imóvel em questão, in casu, a lei determina apenas o resguardo da meação e jamais a inviabilidade de constrição judicial do bem indivisível por conta da posse”; d) “No caso, não se vislumbra nas alegações da embargante/agravada a probabilidade do direito alegado, haja vista que de acordo com a matrícula do imóvel penhorado, o bem pertence a ela e ao executado, os quais são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. E, ao que tudo indica, a constrição sobre a totalidade do bem é legal”; e) “ Outrossim, a penhora sobre a totalidade do bem se justifica como meio de satisfação do crédito em execução, liquidando-se o bem indivisível por inteiro com a reserva do equivalente à quota-parte do cônjuge ou do coproprietário sobre o produto da alienação, conforme a regra do art. 843 do CPC”; f) “Diante de todo esse contexto, entender pela suspensão da constrição sobre o bem indivisível com base na mera alegação sumária de posse da agravada/meeira privilegia o executado que vem há muito tempo agindo de forma temerária com a finalidade de frustrar a execução, razão pela qual merece ser conhecido e provido o presente agravo para o fim de indeferir a liminar equivocadamente concedida pelo juízo de origem”.
Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “seja concedida a tutela antecipatória recursal para o fim de cassar a decisão liminar de manutenção de posse que suspendeu o ato de constrição, imprimindo-se, desde já, a possibilidade de prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº. 24.170 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR”. No mov. 10.1 foi indeferido efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não restou demonstrado o risco de dano grave, sobretudo porque o Magistrado a quo, permitiu o prosseguimento da execução em face de eventuais outros bens da parte executada nos autos nº 0032017-80.2014.8.16.0001. Desta decisão houve a oposição de embargos de declaração pelo agravante, que restaram rejeitados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Pretende o agravante a reforma da decisão de mov. 11.1, dos autos nº 0008644-76.2021.8.16.0194, que suspendeu os atos de constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.170 do CRI da Comarca de Matinhos, que foi objeto de penhora nos autos de Ação Monitória – em fase de Cumprimento de Sentença nº 0032017-80.2014.8.16.0001. Para tanto, sustenta o agravante que a constrição não implica em qualquer prejuízo à Embargante, eis que sua meação é assegurada pela regra dos art. 674, § 2º, inc. I, e art. 843 do CPC.
Nada obstante os argumentos do agravante, da simples leitura da inicial dos Embargos de Terceiro opostos pela agravada, observa-se claramente que sua intenção não é a de apenas proteger sua meação. A controvérsia central da lide gravita em definir se o bem penhorado pode ser considerado bem de família, merecedor da proteção integral do art. 1º da Lei 8.009/90, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. ” O referido diploma legal foi concebido tendo como objetivo assegurar o direito fundamental à moradia. Em assim sendo, há um sensível fim social presente na Lei nº 8.009/90, que confere ao devedor o mínimo para uma existência digna, protegendo-lhe sua moradia e de sua família. Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROPRIETÁRIOS. 1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018) (grifo nosso).
Assim sendo, não há que se falar, como pretende o agravante, em inadequação da via eleita ou em falta de interesse processual da Embargante/agravada. O seu o interesse de agir consubstancia-se tanto pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, quanto pela adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter. Considerando que a embargante, ora agravada, não era parte no processo de ação monitória, alegando que o imóvel penhorado é residência da entidade familiar, independentemente de possuir ou não o direito ora perseguido, essa detém o interesse processual de defendê-lo pela via de Embargos de Terceiro, como de fato o fez. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE HAVERES. PENHORA REALIZADA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO EX-CASAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. BEM IMÓVEL QUE CONFIGURA BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1. Os embargos de terceiro têm por objetivo assegurar o direito daquele que não é Parte em um processo, mas vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, consoante dispõe o art. 674 da Lei n. 13.105/2015. 2. Conquanto a penhora tenha recaído sobre os direitos do Executado em relação ao bem imóvel, a ex-cônjuge residente no bem imóvel possui interesse e legitimidade para o ajuizamento dos Embargos de Terceiro, sobretudo por estar calcado na arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.3. A proteção ao bem de família insculpida na Lei n. 8.009/90 visa assegurar o direito à moradia, e o próprio direito à dignidade da pessoa humana, de modo a obstar a penhora sobre o bem imóvel residencial ocupado pela entidade familiar.4. [...] 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031721-62.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.12.2020) (destaques desta transcrição) “CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos do devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009, de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de terceiro. (REsp 931.196/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/05/2008). Frise-se, no caso, que a embargante/agravada, é coproprietária do imóvel, eis que casada com o Executado em regime de comunhão de bens, tendo afirmado que este passou a ser utilizado como moradia, após sua aposentadoria. Por esse motivo, com fundamento no art. 678, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz a quo suspendeu o ato de constrição (sem prejuízo do prosseguimento normal da execução relativamente a outros bens) determinando a imediata expedição de mandado de manutenção da posse em favor da parte agravada, independentemente da prestação de caução, tendo em vista que o bem já se encontrava na posse da mesma. Confira-se a norma legal: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Observa-se, pois, que agiu com acerto o Magistrado singular ao suspender as medidas constritivas. Isso porque os documentos exibidos pela Embargada/agravada na origem, indicam o exercício de sua posse sobre o imóvel, muito embora, ainda, neste momento processual, insuficientes a comprovar que se trata, efetivamente, de bem de família, o que demandará instrução probatória, e será definido ao final, na sentença.
Observa-se, pois, que agiu com acerto o Magistrado singular ao suspender as medidas constritivas. Isso porque os documentos exibidos pela Embargada/agravada na origem, indicam o exercício de sua posse sobre o imóvel, muito embora, ainda, neste momento processual, insuficientes a comprovar que se trata, efetivamente, de bem de família, o que demandará instrução probatória, e será definido ao final, na sentença.
E, havendo indícios de que o imóvel pode se tratar de bem de família, e sendo este integralmente protegido, em especial diante de sua indivisibilidade, é imperioso, para se evitar futuros danos, a suspensão dos atos constritivos. Frise-se, aqui, que muito embora o agravante tenha anexado aos autos de origem, documentos que supostamente indicariam que a Embargante/agravada não reside no imóvel penhorado (mov. 27.2 a 27.9), não é possível, aqui, em sede de recurso de agravo de instrumento, qualquer valoração da prova, o que será feito pelo Magistrado a quo, no momento adequado, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Ora, por certo, há perigo de dano de difícil reparação no prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, sem a definição prévia de que este se trata, ou não, de bem de família. Ademais, deve ser destacado que a fim de resguardar o direito do agravante, o Magistrado a quo permitiu o prosseguimento da execução em face de eventuais outros bens da parte executada. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo ao exequente, eis que, no caso de julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro, a penhora poderá ser restabelecida, com os atos de expropriação subsequentes.
Por fim, não se vê, da análise dos autos, a necessidade da prestação de caução por parte da Embargante/agravada, nos termos do art. 678, parágrafo único, do CPC. Isto porque a prestação de caução trata-se de medida acautelatória facultada ao Juízo, revelando-se medida mais adequada às hipóteses de desapossamento (devolução) do bem, e não quando se trata de manutenção na sua posse (in TJPR - 17ª C.Cível - 0051018-44.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.05.2021). No caso, a posse do bem já se encontra com a agravada, que sequer é responsável pela dívida exequenda, não havendo razoabilidade na pretensão do agravante em condicionar a manutenção de posse à prestação de caução.
Conclusão IV. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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