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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Raphael Dias Sampaio e Thais Takahashi contra a sentença proferida na Ação Popular, ajuizada contra o Município de Cornélio Procópio e Amin José Hannouche, por meio da qual o processo foi extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sem a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 142.1). Em suas razões recursais, defenderam os apelantes, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada diante da decisão surpresa; (ii) não foram intimados para se manifestar a respeito da prescrição, ferindo o direito ao contraditório; (iii) a negativa de produção de provas também justifica a nulidade da sentença; (iv) o marco inicial para contagem do prazo prescricional é o ano de 2022, pois foi o momento em que a lei atacada produziu efeitos concretos quando da afixação da placa com o nome de “Amin Hannouche” no hospital regional; (v) pretende a declaração de nulidade de ato normativo ilegal, de modo que não há que se falar em prescrição; (vi) por se tratar de ato nulo de pleno direito, não decai e nem prescreve a pretensão deduzida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da sentença, com o retorno à origem para a regular instrução processual, ou sua reforma para julgar procedente os pedidos iniciais (mov. 173.1). Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 179.1 e 180.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação e, também, do reexame necessário, este com base no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2. Mérito: Inicialmente, pretendem os apelantes a declaração de nulidade da sentença em razão de ofensa ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não foram intimados para se manifestar a respeito da prescrição. Acontece que a matéria da prescrição foi levantada em sede de contestação pelo réu, Amin José Hannouche, e devidamente impugnada pelos autores da ação quando da apresentação da impugnação à contestação, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por isso, não há que se falar em nulidade da sentença. Os apelantes defendem, também, a inocorrência do decurso do prazo prescricional, ao fundamento de que o termo inicial da contagem é o ano de 2022, quando a lei produziu seus efeitos concretos com a fixação da placa do hospital. Sem razão os apelantes. A respeito da prescrição, a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, prevê que: “Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.”. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça conta a partir da publicidade do ato dito lesivo, em consonância com o princípio da actio nata. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS. [...] PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965). TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA [...] 11. Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491). 12. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965. Ainda, é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato. 13. O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da contagem do prazo prescricional. 14. O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos. 15. Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato. Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em 26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003 (fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal. […] ” (grifouse – STJ, REsp nº 1470568/SP, Rel. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 1/10/2019, DJe 25/10/2019) Seguindo a mesma linha de raciocínio, é o entendimento deste E. TJPR: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO COM O MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CONTRATO. CELEBRADO EM 2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA LEI Nº 11.445/2007 QUE É POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NOVA LEGISLAÇÃO EM 2020. PERDA DO INTERESSE. AUSENTE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO. a) Trata-se de Ação Popular questionando contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e de coleta de esgoto e as metas de universalização prevista na Lei de Saneamento nº 11.445/2007. b) No caso, foi reconhecida a prescrição, porque o Contrato foi celebrado em 2004 e a ação ajuizada em 2016, sem se falar em prestação continuado a afastar. c) De toda forma, a Lei de Saneamento era posterior àa prescrição celebração do contrato, além de que nova Lei foi promulgada em 2020 (Lei nº 14.026/2020), o que significaria perda do interesse recursal. d) Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, razão pela qual deve ser afastado o ônus sucumbencial. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022001-36.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ABASTACIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO, POR NÃO TER SIDO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N.º 4.717/1965. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. ATO QUE CORRESPONDE À EFETIVA LESÃO DEFENDIDA PELOS LEGITIMADOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DECORRIDO. JULGADOS DO STJ E DESTE E. TJPR.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001607-32.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.03.2023) Ou seja, tratando a presente demanda de uma Ação Popular que visa, por natureza (art. 1º da Lei 4.717/1965 e art. 5º, LXXIII da CF), invalidar ato lesivo ao patrimônio público, a jurisprudência predominante é no sentido de que se aplica a teoria da actio nata, pelo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal começa a fluir da publicação do ato lesivo, no caso dos autos, a data da publicação de Lei nº 782/2012, em 24/08/2012. No mesmo sentido entendeu a Procuradoria-Geral de Justiça: “Isso porque, com a publicação da Lei Municipal nº 782/2012 no Diário Oficial (mov. 10.2), nasceu o direito de qualquer cidadão de impugnar sua legalidade, tendo a presente ação sido proposta somente quando já decorrido o prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.714/65.Ressalte-se que a presente ação popular objetiva exatamente a nulidade do art. 1° da Lei 782/2012, deste modo, incontestável que o marco inicial é aquele que deu a origem a pretensa ilegalidade.” (Destacou-se) Por conta disso, uma vez que a lei foi publicada em 24/08/2012 e a presente ação popular ajuizada somente em 24/02/2023, a sentença que reconheceu o decurso do prazo quinquenal deve ser mantida. Outrossim, não há que se falar em imprescritibilidade da demanda por suposta ilegalidade do ato administrativo.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Reexame necessário: Consoante os fundamentos expostos no exame do mérito recursal, fica também mantida a sentença em sede de reexame necessário.
4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao apelo, sem honorários recursais, e manter a sentença em sede de reexame necessário.
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