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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Reclamação formulada pela Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Londrina, com fundamento no artigo 988, do CPC/2015, alegando a inobservância, pelos juízes componentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que Alef Junior Miranda ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Londrina II, alegando a cobrança indevida de valores referentes à comissão de corretagem e a taxa de condomínio. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.074,24, referente a taxa de condomínio, corrigido pelos índices oficiais da contadoria geral, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Interposto Recurso Inominado, este foi julgado parcialmente procedente, para condenar a requerida à restituição simples, dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, mantendo-se a sentença no tocante à restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de taxa de condomínio. Opostos embargos de declaração pela parte requerida, estes foram rejeitados. A Reclamante requer, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.823.218/AC, representativo da controvérsia descrita no Tema nº 929[1], que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta ser devida a cobrança da taxa da comissão de corretagem, em razão da tese fixada no e REsp 1.599.511/SP[2], e que a pretensão para restituição da referida taxa estaria prescrita, conforme tese fixada no REsp. 1.551.956/SP[3], requerendo, assim, a reforma do Acórdão.Na decisão inicial (mov. 11.1), foi deferido o efeito suspensivo.A autoridade requerida prestou informações no mov. 17.1.O beneficiário da decisão impugnada, deixou de contrarrazoar a reclamação (mov. 29). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela procedência da Reclamação (mov. 33.1).É o Relatório,
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Primeiramente, pede a Reclamante a suspensão do processo, em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.823.218/AC, representativo da controvérsia descrita no Tema nº 929[4], que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o que não pode prosperar.Isso porque, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino determinou que “restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." – destaquei.Ora, considerando estarmos a tratar de Reclamação, evidente que, por ora, não há que se falar em suspensão do processo, ante a reafetação do tema pelo STJ.Ressalto que não houve pedido da Reclamante quanto à aplicação da repetição em dobro pelo Acórdão reclamado, pelo que o mérito irá se restringir aos pedidos relativos à taxa de comissão de corretagem.Pois bem.Cinge-se a controvérsia quanto a não observância pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, resultante do julgamento, em sede de recurso repetitivo, dos REsp´s nº 1599511/SP e 1551956/SP, que assim se firmou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)Importante consignar que houve reafetação do tema pelo STJ, somente quanto ao prazo prescricional, restando determinada a suspensão, tão somente, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, o que não se aplica ao presente caso concreto.Insurge-se a reclamante, quanto à taxa de corretagem, argumentado ser devida, em razão da tese fixada no e REsp 1.599.511/SP[5], e que a pretensão para restituição da referida taxa estaria prescrita, conforme tese fixada no REsp. 1.551.956/SP[6], requerendo, assim, a reforma do Acórdão.Contudo, a tese inicial não merece prosperar.Isso porque, no corpo do voto proferido no REsp nº 159951/SP, extrai-se que para se exigir o pagamento da taxa de corretagem, é imprescindível que esteja previsto no contrato o dever do comprador em arcar com a obrigação, assim como o valor que deve ser adimplido, senão vejamos:Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem.Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem.E, infere-se do Acórdão reclamado que tal questão foi enfrentada, entendendo o Relator que tal dever deixou de ser cumprido por parte da reclamante, pelo que decidiu pela condenação da empresa à devolução da taxa de corretagem (mov. 46.1-autos nº 0025110-79.2016.8.16.0014):Desta forma, para a solução da controvérsia, devemos ter como base o contrato de compra e venda pactuado entre as partes, o qual, se prevendo, de forma expressa, a cobrança de comissão de corretagem e informação de seu valor, é válido.Porém, deixando de contar expressamente a sua cobrança, apresentando informações genéricas ou não indicando o valor, a cobrança da comissão deverá ser reputada ilegal, já que violará aos princípios da boa-fé, descumprindo o dever de informações claras e precisas 9art. 6º, VIII do CDC).No caso em comento, muito embora o contrato de compra e venda firmando entre as partes (mov. 1.8) preveja cobrança da comissão de corretagem, em momento algum resta especificado o valor a ser cobrado por tal serviço, sendo indicado apenas o valor do imóvel de R$104.880,00, sendo o valor de R$2.920, a título de sinal, e o saldo de R$101.960,00, pagos através de financiamento imobiliário. Assim, o pagamento de R$4.300,00 a título de comissão de corretagem está além dos valores previstos no contrato de compra e venda (mov. 33.2), configurando cobrança abusiva e ilegal.Importante ressaltar que é autorizada a cobrança da taxa de comissão de corretagem, mas “desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”, conforme julgamento do tema 960 do Superior Tribunal de Justiça.Por tais razões, verifica-se a necessidade de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, de forma simples.Portanto, observou o julgador a tese fixada pelo Tema 938 do STJ, condenando a empresa a restituir o valor da taxa de corretagem, por entender que não houve prévia estipulação contratual da importância, o que, de fato, se consolida.Ora, analisando o contrato de compra e venda colacionado aos autos originários (mov. 1.7/1.8), infere-se que, de fato, não havia previsão expressa quanto ao valor a ser pago pela taxa de corretagem.Não se ignora o fato de que a reclamante trouxe aos presentes autos o contrato de corretagem firmado entre as partes (mov. 1.8). Contudo, o instrumento deixou de ser apresentado nos autos originários, pelo que o Magistrado entendeu ser inexistente, julgando pela condenação à restituição.Não se podia esperar que o Acórdão reclamado resultasse de maneira diversa, pois até então não se tinha notícias da existência do contrato de corretagem, não se podendo em sede de Reclamação, alterar o entendimento lá exposto, sob pena de chancelar a desídia da reclamante em cumprir o seu ônus probatório na demanda originária.Assim, entendo por manter o Acórdão reclamado nesse tocante.Quanto à alegada prescrição da pretensão para restituição da referida taxa, igualmente não merece prosperar, vez que o Acórdão reclamado não tratou do referido tema.Ora, a Reclamação, como ensina Fredie Didier Jr.: “é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, a observância de enunciado de súmula vinculante e precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” [7]. Em outras palavras, trata-se de ação que tem o fim específico de tutelar a autoridade das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, bem como a interpretação dada às matérias apreciadas, pelos referidos tribunais. Como mencionado, o julgado reclamado deixou de abordar a questão da prescrição, pelo que não há nada a ser tutelado quanto ao tema.Em arremate, consigno que a Reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal. O STJ, aliás, já se manifestou nesse sentido: “a via reclamatória não se presta a ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme remansosa jurisprudência."[8] Portanto, caso a reclamante pretenda rediscutir a decisão reclamada, especialmente quanto as circunstâncias específicas que levaram a condenação de restituição da taxa de corretagem, ou eventual ocorrência de prescrição de tal pretensão, deverá interpor o recurso cabível em face do julgado reclamado.Deixo de condenar a Reclamante ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista a previsão de dispensa de preparo constante no artigo 172, V, do Regimento Interno do TJ/PR (cuja redação conflita com a Lei Estadual nº 6.149/70, conforme esclarecido no voto proferido na Reclamação nº 1581165-5).Quanto aos honorários de sucumbência, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa originária, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Diante do exposto, VOTO por CONHECER a presente reclamação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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