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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ÁLCOOL IBAITI LTDA (DAIL) apelou da r. sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o proveito econômico irrisório/inestimável, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (mov. 46.1).Sustenta em síntese (mov. 54.1):- que “a ação proposta pela autora teve por objetivo desconstituir parcialmente o lançamento realizado pelo fisco”;- que “a autoridade ‘a quo’ alegou que os veículos utilizados pela autora NÃO PERTENCEM A ATIVIDADE-FIM do estabelecimento, ignorando o fato de que a autora, além de exercer a atividade industrial, também exerce atividade agropecuária”;- que não foi observado “o contido no art. 35 do RICMS citado no item 4.1 da inicial que garante à autora o crédito dos insumos utilizados na produção da cana-de-açúcar e no transporte da carga própria”;- que “o direito ao crédito dos insumos da produção NÃO ESTÁ CONDICIONADO QUE INTEGRE O PRODUTO FINAL”;- que “a AUTORA apresentou demonstrativo relativo ao Auto de Infração 6580037-3 de alguns equívocos cometidos pelo fisco objetivando excluir do lançamento o crédito dos insumos, mantendo somente os valores onde a Autora reconhece que, indevidamente, apropriou crédito de material de construção civil aplicado na reforma de bem imóvel material consumido no setor administrativo”;- que “MATERIAL DE USO E CONSUMO: são os materiais destinados ao setor administrativo, materiais de segurança e proteção individual dos trabalhadores, medicamentos e demais materiais usados ou consumidos fora do processo industrial que a autora reconhece que não gera direito ao crédito”;- que “VEÍCULOS: estão nesta classificação, além das peças de reposição dos caminhões, estão os tratores, plantadeiras, pás carregadeiras e demais veículos utilizados no processo de preparação da terra, plantação e colheita, inclusive eletrodos e oxigênio aplicados na recuperação das carrocerias e dos implementos cujo direito ao crédito está expresso no art. 35, § 1º, ‘f’, e ‘g’ do RICMS”;- que em “REPOSIÇÃO: estão classificadas as peças de reposição aplicadas no parque industrial que pela sua natureza necessita de permanente substituição das peças para o correto funcionamento da usina, da mesma forma que os veículos como contido no art. 35, § 1º, ‘f’, e ‘g’ do RICMS, inclusive eletrodos e oxigênio aplicados na recuperação dos referidos bens que gera direito ao crédito”;- que em “CONSTRUÇÃO CIVIL: estão classificados os materiais utilizados na manutenção da parte civil do parque industrial não contemplados nos equipamentos industriais da usina e utilizados na confecção de peças para máquinas, que não gera direito ao crédito”;-- que como “IMOBILIZADO: estão classificados os bens destinados ao Ativo Imobilizado, cujo crédito foi antecipado”;- que “em face da AUTORA ter apropriado o crédito das aquisições do ativo imobilizado no mês das entradas, o fisco promoveu o estorno proporcional”;- que “não se pode estornar o crédito decorrente das parcelas que foram antecipadas, porquanto o direito é garantido pela Constituição Federal”;- que “a conduta da autora NÃO FOI DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. TRATA-SE UTILIZAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITO”.Ao final, requereu “seja reconhecida a improcedência do lançamento para excluir da base de cálculo do lançamento: A) o montante de R$ 573.616,86, conforme demonstrativo, pois tratando-se de insumos da produção que gera direito ao crédito do imposto da operação anterior, improcedente é a exigência do diferencial de alíquotas e, B) montante de R$ 13.849,86, conforme demonstrativo, relativo as entradas de bens do ativo imobilizado, pois não se trata de material de uso e consumo e nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 20, da Lei Complementar nº 87/1996, gera direito ao crédito, razão pela qual não incide o diferencial de alíquota”.O apelado apresentou contrarrazões, sustentando (mov. 64.1.): que os produtos adquiridos se destinam ao uso e consumo; que o aproveitamento do crédito desses produtos sofreu limitação temporal na Lei Complementar 87/96, sendo viável somente a partir de 1º de janeiro de 2033; que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da limitação; que os bens não foram classificados de forma equivocada; que a autora não produziu provas a fim de demonstrar que os materiais não seriam de uso e consumo (mov. 64.1).A Administradora da recuperação judicial se manifestou arguindo (mov. 65.1): que a apelante não descreveu os produtos adquiridos para que fosse possível verificar judicialmente o enquadramento das mercadorias como matéria prima, produto intermediário, insumo, material de uso e consumo ou outra classificação; que cabia à apelante demonstrar de forma específica os dados das notas fiscais em questão e indicar a qual produto se referia e qual seria a sua destinação; que somente com base nas afirmações abrangentes da parte não é possível concluir de forma diversa do parecer do auditor; que, além disso, apesar de os produtos integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos nem integram o produto final, motivo pelo qual não gera o direito ao creditamento do ICMS; que o direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo somente ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2033; que partes ou peças de máquinas, aparelhos ou equipamentos contendo duração inferior a 12 meses não poderão ser contabilizados como ativo imobilizado, logo, também não ocorre o creditamento do imposto, nos termos do inciso IV da Instrução Normativa SLT nº 01/1986. As partes foram intimadas no mov. 11.1 para se manifestarem sobre a nulidade da sentença, momento em que a recorrente afirmou que a sentença é nula (mov. 16.1) e o recorrido defendeu a sua manutenção (mov. 17.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, de ofício, reconheço a nulidade da sentença por ser extra petita.Conforme explica o professor Daniel Neves, a sentença “extra petita” é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, “caput”, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo “extra petita” sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença “extra petita” é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor[1].In casu, imprescindível esclarecer que a ação anulatória originária teve como objetivo desconstituir o Auto de Infração nº 6581538-9, que gerou a CDA 3171805-8.Referida autuação foi lavrada nos seguintes termos: RELAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APURADAS: Deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação tributária, ao não apurar e lançar os valores devidos do diferencial de alíquotas do ICMS, no LRAICMS, do período de janeiro/2007 a dezembro/2009, no montante de R$ 236.443,47, por força das disposições dos artigos 2º, inciso XIV, 6º, inciso IX, parágrafo 3º e 56, §6º, do RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 5141/2001 e artigos 2º, inciso VI, 5º, inciso XIV, 6º, inciso IX, parágrafo 3º e 65, §5º, do RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, conforme fazem provas os demonstrativos elaborados com base nas notas fiscais e livros registro de apuração do ICMS, anexos. Ainda, reforçou-se no voto do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais que o auto de infração nº 6581538-9 restringia-se ao lançamento do diferencial de alíquota (mov. 1.327): O sujeito passivo foi autuado por deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária, ao não apurar e lançar os valores devidos a título de "diferencial de alíquotas", referente ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009, consoante as normas legais que se encontram devidamente descritas na peça básica.O demonstrativo de valores consolidado se encontra acostado às fls. 8, seguido dos demonstrativos mensais e respectivas notas fiscais (fls. 10/1.706) que tratam das aquisições efetuadas em outras unidades federadas.O sujeito passivo, basicamente, alega que grande parte das aquisições não seriam materiais destinados a uso e consumo; que teria direito a crédito relativo às peças de reposição aplicadas em veículos próprios; que deve ser atendido o princípio da não cumulatividade; que as aquisições de bens destinados ao ativo fixo já teriam ocorrido a mais de 48 meses, o que daria suporte apenas para se exigir juros correspondentes ao crédito antecipado.Trata-se de matéria já pacificada neste Conselho.E na seara judicial também não há maiores debates sobre o tema, ao menos no que tange à aplicação do "diferencial de alíquotas" em relação às empresas pertencentes ao regime normal de apuração do imposto, senão vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça:(...)Há que afirmar, também, conforme já efetuou o Auditor Fiscal Autuante, que as mercadorias descritas nas notas fiscais (provas materiais) juntadas às fls. 10/1706 se tratam de materiais de uso e consumo adquiridos pela reclamante.Logo, a alegação do sujeito passivo de que estaríamos diante de aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado não tem qualquer procedência. E, ainda que assim fosse, a entrada de bens do ativo, resultante de operação interestadual, também é fato gerador da exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.Não há razão aqui para se discutir princípio da não cumulatividade, haja vista que estamos diante da discussão sobre a incidência ou não do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas. Também não há razão para menção à proporcionalidade de 1/48 avos, que está relacionada com o direito ao uso de crédito referente às aquisições destinadas ao ativo imobilizado.Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Nesse sentido também foram os pedidos iniciais elencados pela parte autora, que, a despeito de mencionar no item 5.2 a geração de crédito, o fez para justificar a não classificação dos produtos adquiridos como “material de uso e consumo” e, portanto, a não incidência do diferencial de alíquota: 5) DOS PEDIDOSAnte ao exposto, REQUER-SE a este juízo que receba a presente ação para que, no mérito sejam julgados procedentes os pedidos que seguem para DESCONSTITUIR PARCIALMENTE o lançamento representado pelo Auto de Infração 6581538-9 que gerou a CDA3171805-8, em face da Execução Fiscal 0001258-24.2018.8.16.0089:5.1) Excluir da BASE DE CÁLCULO do diferencial de alíquota o montante R$573.616,86 (quinhentos e setenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais oitenta e seis centavos), que representa R$ 35.793,69 de diferencial de alíquotas relativos aos produtos aplicados na reposição de veículos e das máquinas e equipamentos industriais em que o fisco, equivocadamente, classificou como sendo material de uso e consumo;5.2) Excluir da BASE DE CÁLCULO do diferencial de alíquota o montante de R$ 13.849,86 (treze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) que representa R$ 864,23 de diferencial de alíquotas porquanto entradas de bens do ativo imobilizado não se trata de material de uso e consumo e nos termos do art. 155, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 20, da Lei Complementar nº 87/1996, gera direito ao crédito, razão pela qual não incide o diferencial de alíquota. Por conseguinte, o caso não se trata propriamente de creditamento de ICMS, mas de alegação de não incidência do diferencial de alíquota por não serem os bens adquiridos de uso e consumo, mas sim insumo/produto intermediário.Nada obstante, além de todo o tumulto perpetrado por ambas as partes ao alegarem repetidamente a (im)possibilidade de creditamento do ICMS, o próprio juízo de origem analisou o feito com base nas regras de compensação do crédito. Nesse sentido: (...)Em verdade, verifica-se a discussão acerca do aproveitamento de crédito destinado ao uso e consumo.O aproveitamento de crédito destinado ao uso e consumo é disciplinado pela Lei Complementar n. 87/1996. Nela há limitação temporal para o contribuinte exercer o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS, legislação que passou por recente modificação, em dezembro de 2019, por meio da Lei Complementar nº 171/2019, cuja entrada em vigor ocorreu em 30/12/2019.Com efeito, estando em vigor o novo regramento temporal (instituído pela LC nº 171/2019), é a nova legislação que se aplica, a qual estabelece que o direito pode ser exercido a partir de 01/01/2033, senão vejamos:(...)Em que pesem entendimentos em contrário no que refere à limitação temporal, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser válida a restrição temporal introduzida pelo citado dispositivo, verbis:(...)Vale registrar que a matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 704.8155. Contudo, não há qualquer ordem de suspensão que impeça o pronto julgamento da questão (Tema 633).De acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional tributário da não-cumulatividade deve ser analisado sob a ótica do sistema de crédito físico — isto é, somente quando a mercadoria adquirida é revendida, transformada ou integrada no produto final haverá direito a crédito de ICMS. Ou seja, uma vez encerrado o ciclo mercantil sem a efetiva integração dos insumos e materiais intermediários no produto final, o agente econômico passa a assumir a condição de consumidor final, inexistindo, por conseguinte, direito a crédito sob a perspectiva da não-cumulatividade.Portanto, qualquer direito a crédito de ICMS que não decorra da aplicação do princípio da não-cumulatividade sob o regime do crédito físico deve ser entendido como benesse fiscal, adstrita ao âmbito infraconstitucional.Nesse sentido já se manifestou a Corte Suprema em diversas oportunidades:(...)Assim, tratando-se mera benesse fiscal, o direito a crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, independentemente da destinação das respectivas operações de saída, deve observar a limitação temporal prevista no artigo 33, inciso I da Lei 87/1996, que, inclusive já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:(...)Destarte, não há legislação que autorize a autora a promover a compensação de créditos decorrentes de ICMS cobrado sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento.Portanto, considerando que a limitação temporal prevista na legislação em vigor prevê que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.No que se refere aos veículos, observa-se que não se destinam a atividade-fim do estabelecimento, sendo vedada a sua utilização dos créditos de ICMS. Frisa-se que a norma invocada pelo sujeito passivo, previsto no art. 23 do RICMS, se referem aos contribuintes que se dedicam ao serviço de transporte, que não é o caso do autor.Ainda, em relação aos bens destinados ao ativo fixo, conforme asseverado pelo auditor fiscal Autuante, as mercadorias descritas nas notas fiscais (provas materiais) juntadas às fls. 10/1706 se tratam de materiais de uso e consumo adquiridos pela reclamante, não restando a comprovação em sentido contrário pela parte autora.Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Evidente, pois, que a abordagem do tema do creditamento de ICMS não é compatível com os pedidos iniciais, os quais, sob o argumento de ter sido equivocada a classificação dos produtos como bens de uso e consumo, pretendiam desconstituir o lançamento do diferencial de alíquota de ICMS diante da sua não incidência.Ademais, em que pese a redação do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, entendo não ser o caso de julgamento imediato do processo, devendo o feito retornar ao primeiro grau para nova análise.Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso interposto.
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