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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MORETTO contra a decisão saneadora de mov. 265.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, autos nº 0001779-78.2016.8.16.0043, movida pelos agravados em face do agravante, na qual o juiz singular indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado no mov. 51.1 e no mov. 54.1. 1.1. A decisão objurgada teve a seguinte fundamentação, no que cabe mencionar: “2. Inicialmente, rejeito a denunciação à lide ofertada na seq. 51.1, bem como aquela de seq. 54.1. Não há negócio jurídico comprovado entre listidenunciantes e litisdenunciado, que torne este responsável por eventual rescisão do negócio que ora pretende rescindir. Ademais, a eventual responsabilização do denunciado dependeria da demonstração de seu dolo ou culpa, além de outros elementos como eventual ocorrência de dano e sua extensão, não sendo o caso dos autos.(...)Ainda, a relação entre os litigantes pode perfeitamente ser exercida de forma autônoma em momento posterior. Não foram alegadas outras preliminares ou prejudicais do mérito, de forma que declaro o feito saneado.” 1.2. Em suas razões recursais, o agravante almeja a reforma da decisão, em síntese, pelas seguintes razões: a) diz que ficou comprovado que adquiriu a propriedade descrita na inicial, mediante procuração por instrumento público conferida a Hélio Loch, o que, inclusive, foi validada pelo Tabelionato de Jataizinho, razão pela qual se faz necessária a denunciação à lide em relação a ele, com o fim de garantir o direito de regresso, na hipótese de anulação do negócio jurídico e a perda dos valores pagos pelo recorrente; b) defende que a denunciação está amparada no art. 125, II, do CPC, bem como que a prática fraudulenta cometida por ele implica em ocorrência de dano (art. 927 do CC/02), o que admite tal deferimento; e) pede seja deferido efeito suspensivo. 1.2. O pedido de efeito suspensivo a decisão agravada foi indeferido (mov. 11.1). 1.3. Intimados, os autores/agravados deixaram de se manifestar (mov. 27.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do agravo de instrumento. 2.1. De início, insta esclarecer que os agravados interpuseram a ação em face do agravante e outros réus, narrando na inicial que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 9.221, situado no Município de Guaraqueçaba, na Comarca de Antonina, desde janeiro de 2009. Em 10/05/2016, tomaram conhecimento de que sua propriedade fora “negociada e vendida” por pessoas que falsamente utilizaram os dados dos autores, resultando na anotação “R.3/9.221 – Protocolo 16.568, de 31/03/2016. Contam que um casal, se passando por eles e munidos de uma procuração falsa se apresentaram no cartório de Jataizinho. Disseram que o procurador desse casal, Sr. Lincoln Santos de Araújo (primeiro réu), através de substabelecimento, transferiu os poderes de comercialização da propriedade ao Sr. Hélio Lock (segundo réu), tendo este vendido o bem para duas pessoas da cidade de Londrina, as quais pagaram o valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).2.2. Continuando, relataram que a venda do imóvel foi feita através de escritura pública lavrada no registro de imóveis, tabelião José Cezario da Rocha Júnior, folha 081/083 do livro nº. 925 em 10/08/2015. Requerem a nulidade de todos os atos em razão da fraude na negociação. 2.3. Intimada, a parte autora emendou a inicial para incluir no polo passivo da ação os compradores do referido imóvel, ou seja, o agravante Pedro Moretto, Raquel Costa Moretto e Gabriel Carvalho Pereira Martins Assis (mov. 12.1 e mov. 19.1). 2.4. Em sede de agravo de instrumento, o recorrente pleiteia a denunciação a lide de Hélio Loch, o qual, por meio de procuração, vendeu a propriedade a ele, tendo, inclusive, sido validada pelo Tabelionato de Jataizinho. 2.5. Dito isso, estabelece o art. 125 do Código de Processo Civil as situações em que é admissível a denunciação a lide, in verbis: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido em processo ". § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide foi indeferida, deixar de ser promovida ou não foi permitida.” (Grifou-se). 2.6. Na espécie, inexiste nos autos negócio jurídico comprovado entre o agravante e o denunciado, tornando este responsável por eventual rescisão do contrato de compra e venda, nos quais os autores pretendem rescindir. 2.7. Não bastasse, para a responsabilização do denunciado necessária a demonstração de dolo ou culpa, o que demandaria dilação probatória e tumulto ao processo originário, comprometendo a celeridade e economia processual, objetivo dessa modalidade de intervenção de terceiros. 2.8. Ademais, conforme precedente citado na decisão a quo, não é admissível na denunciação à lide introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, a fim de provocar uma lide paralela. 2.9. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE ARTIGO 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUANDO INEXISTENTE LEI OU CONTRATO QUE OBRIGUE O DENUNCIADO A RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DO DENUNCIANTE CASO VENCIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0011791-76.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2022). Grifou-se. 2.10. Insta mencionar que nada impede que o agravante se valha de ação autônoma para ressarcimento do que entender devido. 3. Pelas razões acima, mantém-se a decisão singular que rejeitou a denunciação a lide.
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