Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno nº 0111746-46.2023.8.16.0000, contra decisão (mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0101207-21.2023.8.16.0000), que entendeu por bem não conceder efeito suspensivo ao recurso. III - Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido, determinando a comunicação do Juízo a quo. O Agravante sustenta a probabilidade do direito quanto a tese de litisconsórcio passivo necessário. Ainda, denota-se que o requisito do perigo da demoraestá presente no caso em comento e também foi delineado, uma vez que, sem o efeito suspensivo, o processo poderá ser remetido à Justiça Comum antesmesmo do julgamento final do Agravo de Instrumento, de modo que é certo que o Agravante sofrerá prejuízos, já que não é crível que seja o único responsabilizado, pois a União e o Banco Central também foram condenados na Ação Civil Pública. Requer: Desse modo, requer-se a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até o final do julgamento do mesmo, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do pedido, conforme demonstrado, posto que a manutenção da decisão agravada acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravante. Por fim pleiteia o provimento do recurso (mov. 1.1).No mov. 7 restou determinado a apresentação de resposta pelo Agravado.O Agravado apresentou resposta conforme mov. 10.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do agravo eis que preenchidos os requisitos para tanto.O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática que entendeu pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a continuidade da liquidação de sentença.Frisa restar comprovado a necessidade de inclusão do BACEN e da UNIÃO.Sem qualquer razão. Explico.O Colendo STJ já proferiu entendimento contrário aos pleitos da Instituição Financeira, vejamos: 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).(AgInt no AREsp n. 2.358.526/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) - grifei 1. Sobre a competência e a pretensão de chamamento da União e do Banco Central, esta Corte tem decidido que é mesmo da Justiça estadual quando a parte opta por ajuizar a execução contra apenas um dos requeridos, sem que haja demonstração de interesse de algum ente constante do artigo 109, I, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.245.252/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - grifei 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 2.088.118/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) - grifei 2. Consoante entendimento do STJ, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.357.504/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - grifei 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 2.078.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) - grifei 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. (AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - grifei 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 1.921.107/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) - grifei 3. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 29/4/2019, DJe de 02/05/2019). (AgInt no AREsp n. 1.930.203/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022) - grifei 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) - grifei Da decisão prolatada no mov.10.1 destaco: O Agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo.Sem razão.Em que pese as alegações trazidas em suas razões recursais, nenhuma delas é suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo requerido. Explico.De início cumpre esclarecer que as preliminares ventiladas já foram objeto de análise pelo Colendo STJ, o qual já exarou entendimento contrário ao pleito do Banco vejamos:(...)Lembro que a ação cível pública fora ajuizada em 1994 desde então a Instituição detinha conhecimento que os documentos referentes ao tema da demanda deveriam ser mantidos em sua guarda.Assim inviável a suspensão da decisão como prolatada. Friso que o CPC/2015 prevê a necessidade cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência.Ante a ausência dos indícios da verossimilhança das teses ventiladas nas razões de recurso, impossível o deferimento do efeito suspensivo.Portanto no momento processual a medida mais adequada é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e manutenção da decisão agravada.III – Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão requerida, determinando a comunicação do Juízo a quo. - grifei Salta aos olhos a necessidade de análise pormenorizada dos argumentos trazidos pela Instituição Financeira quanto ao litisconsórcio passivo necessário.Diante do cenário narrado acima a decisão de concessão do efeito suspensivo deve ser mantida.Portanto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
|