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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ SAVIO em face da sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “7 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SAVIO nesta Ação Revisional de Contrato Bancário em face da OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para todos os fins. 8 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu na razão de 10% do valor atualizado da causa, em atendimento à regra do art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo ao autor, agora em definitivo, o benefício da gratuidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.” (mov. 38.1 – grifo original) Inconformado, o autor apelou (43.1), alegando, em síntese, que: a) há incontroversa abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela apelada, na medida que equivale a 180,55% da taxa média praticada pelo mercado;b) o contrato foi garantido por bem com valor superior àquele liberado pelo fornecedor, situação que reduziu o risco do negócio ao banco, não justificando a prática de altas taxas;c) pede pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros, devendo ser limitada à taxa média de mercado. Sem preparo, eis que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (mov. 7.1 dos autos originários). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (mov. 47.1), rechaçando os argumentos expostos e requer, ao final, o desprovimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos. É, em resumo, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O apelante se insurge alegando que os juros remuneratórios praticados pela casa bancária apelada são abusivos, pugnando por sua limitação à taxa média de mercado. Sem razão, contudo. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça aponta para o sentido que não se afastará a capitalização de juros nos contratos de parcelas pré-fixadas e aceitas pelo contratante, tal como já demonstrado, em respeito à boa-fé contratual esculpida no art. 422, do CC/02. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS/CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO - OCORRÊNCIA, NO CASO - PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL SUFICIENTE A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - PREVISÃO DE PRESTAÇÕES FIXAS - AUSÊNCIA DE SURPRESA AO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO - AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS - SENTENÇA ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO 1. Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.2. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. O entendimento deste Colegiado no caso de anuência do contratante com o pagamento de prestações fixas, nas quais já se encontra compreendido o valor dos juros, ainda que capitalizados, é no sentido de que, já detendo o consumidor conhecimento quanto ao valor das parcelas desde a data da pactuação, não há abusividade, até porque tal circunstância lhe permitiu ponderar, desde o início, se detinha ou não condições financeiras de arcar com o pagamento do valor, previamente fixado, não lhe ocasionando qualquer tipo de surpresa a incidência de juros.4. "É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor.(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.319.643-1/01; Seção Cível TJ-PR; julgado em 20/11/2015, rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima).5. "É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de cré- dito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)". (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1599657-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 15.02.2017)(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1664254-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 05.07.2017) Saliente-se, também, que as taxas médias divulgadas pelo Bacen consistem em mero referencial à aferição de abusividade e não em um teto para a cobrança de juros remuneratórios, razão pela qual a mera pactuação de alíquotas superiores às médias não é capaz de evidenciar o vedado abuso. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que os juros contratuais não estão limitados à Lei de Usura e sua previsão acima da taxa média praticada no mercado também não induz à presunção de abusividade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Confira-se, aliás, o teor do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Repetitivo de nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Ora, é certo que a taxa média de mercado é o que a sua própria nomenclatura diz: uma média, um parâmetro. Ela não se refere a uma regra, porquanto a natural flutuação do mercado – taxa de inadimplência na modalidade de crédito ofertada, garantias ofertadas pelo mutuário, dentre outros critérios – deve ser considerada pelas instituições financeiras ao emprestarem seu produto (pecúnia) a terceiros. Assim, restou consolidado o entendimento de que a revisão da taxa de juros avençada entre as partes é medida excepcional, somente devendo ocorrer quando cabalmente demonstrada a sua abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. In casu, do contrato referente à financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia foi celebrado com parcelas fixas preestabelecidas, tendo o consumidor aceitado previamente o valor das parcelas firmadas e dos encargos e juros a serem pagos (mov. 1.9). Observa-se que na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.001072.11, firmada em 08/02/2011, vê-se que o valor liberado para a compra de um automóvel foi de R$ 5.333,38, a ser pago em parcelas pré-fixadas (36 x R$ 259,10), mediante a aplicação de juros remuneratórios de 3,40% a.m. e 49,364% a.a. As médias divulgadas pelo Bacen[1], para a mesma espécie e época da contratação, foram de 27,34% a.a e 2,03% a.m:Em que pese as taxas efetivamente cobradas pelo Banco estejam acima da taxa contratada, isso não implica, ipso facto, que sejam abusivas. Vê-se que o valor cobrado pela casa bancária sequer ultrapassa o dobro do valor médio divulgado, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar a alegada ilegalidade. Nesse sentido, são os precedentes desta 18ª Câmara Cível: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato.Recurso não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001474-85.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEl – Ação Revisional de CLÁUSULAS CONTRATUAIS cumulada com repetição de indébito – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com alienação fiduciária em garantia – sentença de procedência – inconformismo do requerido – PLEITO DE VALIDADE E PERTINÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – REPETIÇÃO INDEVIDA – inversão dos ônus sucumbenciais – recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0002915-27.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.Em um primeiro momento, com relação ao alegado erro de cálculo, onde a parte recorrente afirma que foi utilizada a taxa de 2,72% a.m. e não a taxa contratada de 2,68% ao mês, verifica-se que não há tal pedido na inicial, não podendo ser conhecido diante da evidente inovação recursal.É livre a pactuação dos juros remuneratórios através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a sua limitação ao patamar acima de 12% ao ano não indica abusividade. No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 26.2) foi firmado em 09/12/2008, com a taxa mensal dos juros de 2,68% e a taxa anual de 37,39%. A taxa média do mercado da época foi de 36,51% a.a (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, não há a alegada abusividade, pois não ultrapassou nem o dobro da média da época, pelo que nego provimento ao recurso.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada.No que diz respeito a cobrança da despesa com serviço de terceiros, pode ser cobrada com a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.Em havendo valores cobrados indevidamente, a devolução deve ser realizada na forma simples.(TJPR - 18ª C.Cível - 0014416-59.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) Ressalta-se que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser avaliada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo certo que não cabe ao judiciário definir uma faixa rígida de limitação de juros. Sendo assim, como o contrato em análise foi firmado em parcelas pré-fixadas, o que significa dizer que o apelante se comprometeu a pagar os valores finais da dívida. Ou seja, houve uma análise, por parte do consumidor, do valor a ser efetivamente pago, aceito e aderindo o contrato na forma proposta, não há que se falar em abusividade. Portanto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, deve o contrato ser mantido nos parâmetros já pactuados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação, mantendo-se na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Em consequência do desprovimento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, são majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
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