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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 44.1): “Trata-se de ação de conhecimento proposta por DARCI GRAÇA COSTA em face de BANCO PAN S.A. Relata a parte autora que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago por meio de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, com débitos mensais no valor de R$74,22 (setenta e quatro reais e vinte e dois centavos).Diante disso, pediu seja declarada inexistente a relação contratual, a devolução dobrada dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório.Em mov. 7.1, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte requerida.O requerido apresentou contestação (mov. 17.1), rebatendo todas alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos.A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1).Em mov. 35.1 aplicou-se o CDC e a consequente inversão do ônus da prova.Na sequência, as partes manifestaram julgamento antecipado do feito (mov. 39.1 e mov. 41.1).Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos” (mov. 44.1). Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz julgou improcedente o pedido inicial, condenando “o autor ao pagamento das custas e despesas processuais CONDENO e honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III, IV e § 8º, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”. (mov. 44.1). Inconformada, a autora interpôs a apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando a ausência de informação e vício de consentimento na formalização do empréstimo consignado. Afirma que já realizou outros empréstimos, mas nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado “RMC reserva de margem consignável”. Destaca a existência de falha no serviço prestado pelo réu e que gerou prejuízos a apelante. Destaca que foi induzida ao erro ao ponto de ter implantado em seu benefício um empréstimo diverso daquele pretendido. Alega que o contrato é nulo em decorrência da abusividade da instituição financeira. Pretende a reforma da sentença para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos no benefício da autora, além de condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 54.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (mov. 48). A parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1), possui legitimidade e interesse recursal. Conhece-se do recurso. A controvérsia levantada pela autora tem seu cerne na existência de vício de vontade capaz de macular o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. Em sua petição inicial a parte afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido informada que o pagamento se daria mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirmou, adiante, que foi surpreendida ao tomar ciência de que não havia contratado um empréstimo consignado tradicional, mas sim um cartão de crédito consignado, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC), produto esse jamais solicitado ou contratado. Argumenta que a instituição financeira ré a teria ludibriado, substituindo o empréstimo consignado por operação de crédito diversa, mais onerosa ao consumidor. Prosseguiu relatando que desde a celebração do contato o réu vem realizando a retenção de margem consignável sobre o valor de seu benefício. A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “No caso em tela, o autor alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco requerido, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito. Lado outro, os documentos constantes do mov. 17.5, apresentados pela parte requerida, demonstra que o contrato firmado entre as partes faz referência expressa à adesão de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento. Desta feita, não há falar em desconhecimento ou inexistência de contratação, vez que tal alegação deveria ser acompanhada de mínimo contexto probatório, o que não ocorre nos presentes autos” (mov. 44.1). Em que pese as alegações trazidas pelo Banco Réu em suas contrarrazões de recurso e o desfecho dado à lide pelo magistrado singular, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença objurgada, conforme será explicado a seguir. Da análise minuciosa do contrato assinado pelo Autor, anexado ao mov. 17.5 – fls. 3, intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, é possível observar que foram celebrados, através de um único instrumento contratual, dois serviços bancários: empréstimo consignado por meio do cartão de crédito e o próprio cartão de crédito. Assim, além de ser titular de um cartão de crédito, a demandante também tinha a possibilidade de realizar saques, mediante débito no cartão de crédito consignado. O valor mínimo da fatura estipulado previamente seria então descontado de seu benefício previdenciário. Embora o termo de adesão tenha sido integralmente preenchido, verifica-se que o contrato é composto de cláusulas genéricas. Isto é, a partir de uma leitura menos atenta do documento pode o consumidor ter acreditado estar contratando empréstimo consignado comum, fato este que demonstra a verossimilhança da alegação de erro substancial no momento da contratação. Especificamente, através do encarte explicativo acostado pelo réu (mov. 17.4), denota-se enorme abusividade, na medida em que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente no benefício do INSS da autora, sem dar-lhe sequer a oportunidade de pagar o valor total da parcela, o que faz incidir juros sobre juros em verdadeira peregrinação financeira. Veja-se que o referido encarte faz referência a cartão de crédito normal (mov. 17,4, fl.3), inclusive mencionando que poderia ser utilizado para compras (mesmo movimento, fls.4 e 7). Entretanto, ao liberar o valor de limite do cartão, em espécie, na conta corrente do mutuário, este ficava impedido de realizar qualquer compra. Daí o repto, que cartão era este senão uma fraude para a realização de um atípico empréstimo consignado? O intuito de confundir o consumidor é notório, na medida em que os termos “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado” são parecidos, ainda mais quando se está a falar de pessoas idosas, muitas vezes com pouco conhecimento sobre novas tecnologias, que podem nunca ter utilizado um cartão de crédito muito menos um aplicativo no celular para acompanhar suas faturas. A corroborar, não há comprovação nas faturas apresentadas pelo réu (mov. 17.1) de utilização do cartão de crédito para compras usuais, mas somente para o “saque” dos valores que esse pretendia emprestar (R$ 1.903,00, fl. 12). O caso em debate é tão grave que o valor “sacado” pela autora sequer é parcelado, ou seja, é debitado de uma só vez na fatura subsequente e logicamente que, descontando somente o pagamento mínimo da fatura, a dívida fica demasiadamente onerosa. Observa-se que na fatura com vencimento em 07/05/2020 o valor total era R$ 2.078,68. Como somente o mínimo é descontado do benefício da autora, na fatura vencida em 07/06/2020 o valor da dívida fica em R$ 2.065,78, ou seja, abateu-se pouco mais de doze reais de um mês para o outro. Nesse caminho, sequer é possível prever sem ajuda de um expert em quanto tempo o valor será quitado. E vale ressaltar que não foram acostados ao processo quaisquer documentos que pudessem a atestar a emissão do cartão de crédito e o seu recebimento pela autora. Nenhuma prova além daquelas trazidas junto à contestação foi produzida, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Ora, se a apelante de fato pretendia contratar cartão de crédito consignado, teria que haver documentos comprovando o envio e desbloqueio desse, bem como, a sua regular utilização, que não só para o empréstimo de valores através do “saque”. Cumpre ressaltar, conforme se observa no extrato de empréstimo consignado de mov. 1.6, a autora já não possuía grande margem para a realização de empréstimos cujo desconto se daria diretamente de seu benefício previdenciário, o que leva a crer que o cartão teria sido oferecido à demandante como forma de burlar a impossibilidade de contratação de empréstimo consignado “comum”. Não se pode olvidar o fato que a apelante é pessoa simples, o que, por si só, comprova a sua situação de vulnerabilidade, bem como, a sua dificuldade em entender o funcionamento e as consequências da utilização do complexo serviço bancário que lhe fora ofertado. Ao analisar caso similar, a 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, através de voto relatado pela Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, chegou à mesma conclusão: “Ainda, no contrato não consta o valor expresso a ser liberado, havendo apenas um comprovante de emissão de “DOC” no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) e na fatura consta o valor como “saque autorizado” como se a autora tivesse efetuado o saque desse valor com o cartão de crédito contratado, o que não se verifica, já que o valor foi depositado em conta pelo Banco. Não bastasse, caso o demandante pretendesse obter um empréstimo, não teria porque aceitar receber o valor para o pagamento por meio de fatura de cartão de crédito, cujos encargos são altíssimos. Deve ser levado em conta, ainda, que o contrato prevê o desconto em folha do valor mínimo da fatura, o que gera lucros exorbitantes para o Banco e desvantagem excessiva para o consumidor, já que sobre o saldo da fatura incidem juros do cartão de crédito, que são mais elevados do que de outra modalidade. Note-se que o pagamento do valor mínimo da fatura implica o refinanciamento do restante da dívida, não sendo suficiente para amortiza-la. Assim, entendo que, no caso dos autos, dadas todas as circunstâncias, o Banco deixou de agir em observância ao seu dever de informação, conforme artigo 6º, inciso III do CDC. Note-se que, no caso dos autos, a obrigação principal dificilmente será adimplida, sujeitando a autora ao pagamento de juros por tempo indeterminado, em clara desvantagem excessiva e em desacordo com a finalidade do empréstimo consignado e em afronta ao disposto no artigo 51, IV do CDC.O crédito consignado em folha é modalidade de empréstimo pelo qual são descontados dos proventos ou remuneração do devedor, sendo reduzida a probabilidade de inadimplência, o que implica redução do custo da operação para o consumidor. No caso dos autos, contudo, o demandante está sujeito aos juros do cartão de crédito. Assim, não é crível que, como afirma em sua inicial, pretendesse contratar a operação de saque por cartão de crédito com taxa de juros mais altas do que aquela praticada para empréstimo consignado e que implica, na prática, em uma dívida eterna, caso conte apenas com os descontos efetuados em conta para o pagamento do empréstimo. Concluo, portanto, que o autor acreditava, realmente, tratar-se de um empréstimo consignado.”[1] TJPR - 13ª C. Cível - 0021923-92.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2019. (sem grifos no original) Diante de todas as peculiaridades acima elencadas, conclui-se que a autora possuía a expectativa de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Até porque não se pode concluir do conjunto fático-probatório que a parte teria consentido com os altos juros e encargos inerentes à operação oferecida pelo Banco Réu, considerando o seu elevado grau de endividamento. Com efeito, a legislação consumerista consagrou como um dos direitos fundamentais do consumidor a informação adequada e clara sobre o conteúdo da relação negocial, a teor dos artigos 6º, 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam dos direitos básicos do consumidor e da proteção contratual, respectivamente: Art. 6º “São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Art. 46. “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não for lhes dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” Art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Dessa forma, conclui-se pela existência de verossimilhança da alegação de erro substancial no momento da contratação, a teor do art. 138 do Código Civil, o que a acarreta a nulidade do contrato. “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.'' Oportuno colacionar julgados que confirmam a tese ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA --INTENÇÃO DE FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO CONTRATO - PAGAMENTO DE JUROS DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, EM DESACORDO COM A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO SUBSTANCIAL - ATO ANULÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 138 DO CC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1532994-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 22.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO. VICISSITUDES DA HIPÓTESE CORRENTE. INTERESSE EVIDENTE NA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSAMENTO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. INTELECÇÃO DO ART. 16, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OUTRA FINALIDADE. ABUSIVIDADE PRATICADA. EXEGESE DO ART. 51, IV, DO CDC. NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. ART. 138, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL AFASTADO. REQUISITOS ENSEJADORES NÃO VISLUMBRADOS NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO SALARIAL DECORRENTE DO VALOR DEBITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. ART. 42, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010311-05.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO. DEFESA PELA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VALIDADE DAS CLÁUSULAS. PARTE AUTORA INDUZIDA EM ERRO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO SEM ASSINATURA DO AUTOR. QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO. INCONCEBÍVEL QUE A PARTE AUTORA PRETENDESSE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO MAIS ONEROSO QUE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. ERRO SUBSTANCIAL. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PELA PARTE APELADA DOS VALORES RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. POR MAIORIA DE VOTOS.APELO DO AUTOR. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. ATITUDE REPROVÁVEL DO BANCO E VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021923-92.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2019) Diante disso, é de se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O Superior Tribunal de Justiça em recente pronunciamento destacou que, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro deve ocorrer quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a motivação do agente que fez a cobrança. A modulação parcial dos efeitos da decisão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça passou a valer para os descontos junto ao benefício previdenciário que se deram depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 – sem destaque no original) Pelos documentos trazidos na inicial, verifica-se que os descontos são realizados pela ré na monta de R$ 68,93 (sessenta e oito reais e noventa e três centavos) desde 18/02/2020 (mov. 1.7), e que persistem até a presente data (mov. 17.6 e 7.1). Com isso, a aplicação do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça deve se dar da seguinte forma: 1) para os descontos previdenciários realizados antes de 30/03/2021, a restituição deve se dar na forma simples, pois até então aplicava-se o entendimento de que a demonstração da ilegalidade na contratação dos serviços não caracteriza, por si só, a má-fé da instituição financeira; e 2) para os descontos previdenciários realizados depois de 30/03/2021, a restituição deve se dar na forma dobrada, pois tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor dão substrato à devolução em dobro do indébito Adiante, deve se observar que a declaração de nulidade do contrato em análise, com a determinação de devolução dos valores indevidamente descontados da autora, objetiva o retorno das partes ao status quo ante. Sob essa perspectiva, em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode admitir que a demandante não restitua os valores que lhe foram disponibilizados (conforme documentos de mov. 17), visto que tais montantes foram providenciados com respaldo em um contrato declarado nulo. E, apesar de a autora ter realizado pedido expresso de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, observa-se que o réu se mostrou contrário à manutenção da relação contratual, tendo postulado somente a compensação dos valores devidos mutuamente. Assim, para que as partes possam retornar ao estado anterior à celebração do contrato, deve a apelada devolver os valores disponibilizados pelo Banco Réu. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data da disponibilização pela média entre os índices INPC/IGP-DI. Os valores devidos reciprocamente deverão ser compensados, de modo a extinguir as duas obrigações (da repetição do indébito pelo banco réu, e da devolução dos valores recebidos pela autora). Para isto, “na fase de cumprimento de sentença, devem as partes realizar cálculos em que, de um lado, sejam colocados os valores pagos pela parte autora e corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde o desembolso de cada um. De outro lado, deve-se colocar o valor entregue a parte autora, também corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data da entrega do valor.” [3] TJPR - 13ª C. Cível - 0000053-91.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2019. Repete-se que parte dos valores descontados da autora deverão ser devolvidos de modo simples e outra parte de modo dobrado. Sobre os valores cujos descontos deram-se na aposentadoria da autora antes da propositura da citação, deverão incidir juros de mora (1% ao mês) a partir da data deste ato processual e os descontos de que se deram após a citação, deverão sofrer juros moratórios (1% ao mês) da data de cada qual deles. A autora sustentou, ainda, que há dano moral indenizável. Com razão. Tem-se que o direito privado estabelece a regra da responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, na norma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao explicitar que: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Analisando a referida norma legal, elucida Silvio Rodrigues que constituem “'pressupostos da responsabilidade civil: A) ação ou omissão do agente; B) culpa do agente; C) relação de causalidade; D) dano experimentado pela vítima”' (Direito Civil, IV/14). Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração ou prejuízo à pessoa, seja ele patrimonial ou moral, provocado por ação ou omissão. Assim, para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de determinados elementos, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Sobre o tema, são as lições de Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). Também Maria Helena Diniz leciona sobre os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente (...)” (“Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39). Ainda sobre o tema: “(...) I Tratando-se de responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar por dano material tem lugar quando restar comprovado, como na espécie, a existência de culpa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano experimentado pela vítima.” (TJPR. 0788578-3. Ap Civel. 9ª Câmara Cível. Antonio Ivair Reinaldin. 13/07/2011). “A reparação do dano material é devida quando decorre da pratica de um ato ilícito, com repercussão no patrimônio da parte prejudicada, gerando o dever de reparação desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o prejuízo patrimonial suportado. A reparação do dano material sofrido visa a recomposição situação patrimonial existente antes do ato ilícito.” (TJPR. 0771455-4. Ap Civel. 8ª Câmara Cível. Osvaldo Nallim Duarte. 19/09/2011) “(...) SENTENÇA MANTIDA QUANTO Á INDENIZAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELA CONDUTA (...)” (TJPR. 0801618-2. Ap Civel. 8ª Câmara Cível. José Laurindo de Souza Netto. 12/12/2011) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, vê-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é altíssimo. O induzimento em erro da autora fez com que essa contratasse serviço bancário demasiadamente oneroso. Nesse sentido, é cediço que a previsão acerca de desconto de parcela mínima, através da margem consignável de cartão de crédito, torna a dívida praticamente impagável, visto que há o decréscimo ínfimo do saldo devedor. Ou seja, a autora teria a sua renda comprometida por tempo indeterminado. É certo também que se a parte tivesse total ciência e compreensão dos termos do contrato a que foi induzida a celebrar, jamais teria o firmado. Tais fatos certamente extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram danos morais passíveis de reparação. A corroborar, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUANTIA DISPONIBILIZADA POR TED. ACRÉSCIMO DE ENCARGOS ROTATIVOS. INCONCEBÍVEL QUE A PARTE AUTORA PRETENDESSE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO MAIS ONEROSO QUE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. ERRO SUBSTANCIAL. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANULABILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR A CONTRATAÇÃO ANULADA. POR MAIORIA DE VOTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO ANULADO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO ANULADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POR MAIORIA DE VOTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. ATITUDE REPROVÁVEL DO BANCO E VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ. POR MAIORIA DE VOTOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO OBTIDO NA AÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000053-91.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRO CASO. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA (ART. 1.013, §3º, INCISO IV DO CPC). POSSÍVEL. QUANTIA MUTUADA QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADA À AUTORA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PARÂMTEROS DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0023687-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 25.04.2018) No que tange ao valor fixado a título de dano moral, trata-se de questão tormentosa, diante do elevado grau de subjetividade que detém o julgador. Por certo, a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação". No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico: “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Assim, tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. A propósito, é o entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/09/2009). De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nessa linha: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” (STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, j. 05/03/2009). Veja-se que a indenização tem por escopo reparar o dano causado, restaurando o status quo ante. Todavia, tal pretensão muitas vezes torna-se impossível, de modo que se deve buscar apenas uma compensação pelo infortúnio. A fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, considerando as especificidades do caso em tela, a indenização deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante eficaz para compensar pecuniariamente a dor causada à autora, bem como para coibir novas práticas nocivas pelo réu. Levou-se em conta para a fixação do quantum indenizatório a espécie do dano (desconto indevido em benefício previdenciário) e as condições econômicas das partes (autora: aposentada/beneficiária da justiça gratuita e réu: Instituição Financeira). Frise-se que a quantia ora fixada está em total conformidade com o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos. Sobre o quantum indenizatório deve incidir correção monetária desde a data de prolação deste acórdão, nos termos da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. O índice de correção monetária que deverá ser utilizado é a média entre INPC/IGP-DI, que melhor reflete o valor da moeda durante o período em questão. A indenização também deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a mês, contados da citação, consoante art. 405 do Código Civil, vez que se trata de responsabilidade decorrente de ilícito contratual. O desfecho dado à lide importa na inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo inteiramente ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais passam a ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (condenação somada ao valor ao valor do contrato declarado nulo), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por DARCI DA GRAÇA COSTA, para o fim de julgar procedente a demanda e: a) Declarar a nulidade do “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN”; b) Determinar a restituição dos valores descontados mensalmente a título de formação da margem consignável na forma especificada no voto; c) Determinar que a Autora devolva os valores que lhe foram disponibilizados pelo Banco, montantes esses que deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o índice INPC/IGP-DI, a partir da disponibilização; d) Determinar a compensação entre os valores devidos pelo Banco a título de repetição do indébito e os valores devidos pela Autora em decorrência da disponibilização de valores de saque, nos termos da fundamentação. Ainda, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da prolação deste acórdão, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Inverter o ônus da sucumbência, que passam a ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do benefício econômico obtido pela parte, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida. Para que não se alegue omissão, importante ressaltar que a justiça gratuita havia sido concedida em primeiro grau, não havendo notícias de sua revogação, motivo pelo qual é despicienda nova análise por esta Corte.
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