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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão que deixou de conceder a liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante.
O recurso foi devidamente processado, com a intimação dos agravados para manifestação, que apresentaram resposta, vindo então os autos conclusos ao Relator.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso, contudo, não é de ser conhecido, por restar prejudicado.
O CPC de 2015 no artigo 1.021 prevê o cabimento do Agravo Interno assim dispondo:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
No caso dos autos, verifica-se que nesta sessão de julgamento este Colegiado, por unanimidade de votos, julgou o mérito da ação mandamental, sendo denegada a segurança por se concluir pela inexistência de ilegalidade do ato impugnado no mandamus.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – PROFESSORA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO ORIUNDO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – NULIDADE DA AVENÇA DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO E OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO DE SER MANTIDA NO CARGO – IMPROCEDÊNCIA - ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E EM DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS COM A IMPETRANTE NOS MESMOS MOLDES DO ATUAL – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A NATUREZA TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PRESTADO – RUPTURA DO CONTRATO VÁLIDA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REALIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS – ORDEM DENEGADA.
Dessa forma, diante do julgamento do mérito do mandamus forçoso reconhecer que o presente Agravo Interno perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise, pois a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, substituiu a prolatada pelo Relator (negativa de liminar) e objeto do presente recurso.
Ressalte-se que com a superveniência de decisão proferida pelo Colegiado e relativa ao mérito da ação mandamental deixa de subsistir a decisão monocrática atacada, não havendo assim pronunciamento a ser examinado nesta via recursal do agravo interno.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ROFESSOR AUXILIAR, ASSISTENTE E ADJUNTO - QUADRO DE SERVIDORES DA UEM. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ANTE A CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO MANDAMUS (PLEITO DE NOMEAÇAO E POSSE). PROLAÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057506-15.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2021)
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. SUSPENSÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DAS PROVAS PELA BANCA EXAMINADORA. EXTINÇÃO DO WRIT PELA PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO E POR ISSO, NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005739-98.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.04.2021)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1021 DO CPC/2015. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS, PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2020. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.Com o julgamento do mandado de segurança ocorre a perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o recurso. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0060105-24.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.11.2020)
Ante o exposto, o recurso não é de ser conhecido, por restar prejudicado.
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