Ementa
NOVO
JULGAMENTO,
CONFORME
REsp
nº 2.076.479/PR.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VRG. RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABATIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DOS CONATRATOS DE LEASING. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE 1995 E 1996. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO QUE PRESSUPÕE DÍVIDAS RECIPROCAMENTE EXIGÍVEIS. CRÉDITO DA EXEQUENTE DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO DE VRG RECONHECIDA JUDICIALMENTE, LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE SOMENTE ALCANÇADAS APÓS O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO E A CORRESPONDENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO INVOCADO PELO BANCO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE E PARCELAS CONTRATUAIS VENCIDAS ENTRE 1995 E 1996. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO SURGIMENTO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXGÍVEL EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, nos autos de ação revisional de contratos de arrendamento mercantil, ajuizada pela parte autora visando à repetição de indébito referente ao Valor Residual Garantido – VRG.Na fase executiva, após determinação de liquidação para
apuração
do
quantum
debeatur,
o
juízo
de
origem
indeferiu o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob o fundamento de que o título
executivo
judicial
expressamente
reconhecera
a
ausência de prova quanto à existência de crédito compensável na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.A instituição financeira agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a compensação de supostos débitos da parte agravada, com base em laudo pericial que apontou cenário de saldo devedor em desfavor desta, sustentando afronta aos artigos 505 do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil, bem como contrariedade a entendimento firmado em tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, é juridicamente possível a compensação de créditos em favor da instituição financeira com valores devidos à parte credora, quando (i) o título executivo já reconheceu a ausência de prova da dívida compensável na fase cognitiva e (ii) o alegado crédito do banco decorre de lançamentos antigos e encontra-se prescrito, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade.III - Razões de decidirEm juízo de retratação/complementação, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.076.479/PR, cumpre enfrentar especificamente a questão reputada essencial pela Corte Superior, consistente na definição do momento da coexistência das obrigações e na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito invocado pelo agravante para fins de compensação.A compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil, exige a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o artigo
369 do mesmo diploma, requisitos que não se verificam no caso concreto, pois o suposto crédito da instituição financeira, além de não ter sido documentalmente comprovado no momento processual oportuno, remonta a
lançamentos de 1997, decorrente de parcelas pendentes dos contratos de leasing vencidas entre novembro/1995 e outubro/1996, não demonstrada qualquer medida hábil a interromper ou suspender o prazo prescricional.A pretensão de cobrança do alegado crédito encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorrido lapso superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie, o que afasta sua exigibilidade e impede sua utilização como objeto de compensação em cumprimento de sentença, à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que dívidas prescritas, enquanto obrigações naturais, não são compensáveis no plano judicial, salvo quando a compensação tiver sido realizada voluntariamente pela parte credora do débito prescrito antes de instaurado o litígio.A jurisprudência pátria, em especial desta Corte, tem reafirmado que a compensação em cumprimento de sentença pressupõe a efetiva coexistência de créditos exigíveis, não se admitindo a utilização de dívida já prescrita, cujo crédito não mais subsiste em termos de exigibilidade, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior formação de crédito em favor da parte adversa, em momento no qual o pretenso crédito compensando já havia sido atingido pela prescrição.
IV - Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, por ausência de crédito líquido, certo e exigível em razão da prescrição da pretensão de cobrança do alegado débito no momento da coexistência das obrigações.Tese de julgamento: “A pretensão de compensação pressupõe
crédito
líquido,
vencido
e
exigível,
não
se
admitindo a compensação judicial com dívida prescrita anteriormente à coexistência das dívidas, a qual
se
converte
em
obrigação
natural
e
carece de exigibilidade, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062714-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 0069253-54.2023.8.16.0000, submete-se o presente agravo de instrumento a novo julgamento.Em Juízo de retratação/complementação, nos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre enfrentar especificamente a questão reputada essencial pela Corte Superior, consistente na definição do momento da coexistência das obrigações e na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito invocado pelo agravante para fins de compensação.dTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Itaú Leasing S/A em face da decisão interlocutória de movimento 119.1 proferida pelo douto Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba. O provimento jurisdicional fustigado, exarado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu o pleito de compensação de valores formulado pela instituição financeira sob o fundamento de que o título executivo judicial teria negado expressamente tal possibilidade, operando-se a preclusão e o impeditivo da coisa julgada.Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de violação ao artigo 505, do CPC, argumentando que a própria decisão que determinou a liquidação de sentença — proferida anteriormente à decisão ora agravada — já havia reconhecido a compensação de créditos e débitos como medida justa e impositiva.Aduz o recorrente que a negativa de compensação afronta a exegese do artigo 368, do Código Civil e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo que autoriza o abatimento de encargos e prestações inadimplidas do montante a ser devolvido a título de VRG, independentemente de reconvenção ou pedido expresso na fase cognitiva. Argumenta que o laudo pericial judicial ratificou a existência de um saldo devedor por parte da agravada no montante de R$ 152.014,78, o que, após a devida compensação, resultaria em um crédito em favor da instituição financeira de R$ 84.564,34.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e o risco de pagamento de quantia indevida, visto que o juízo se encontra garantido por bloqueio anterior. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória, autorizando-se a compensação de valores conforme apurado pelo perito e, por conseguinte, afastando-se as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil.Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscita o não provimento do agravo, arguindo a imutabilidade da decisão de mérito que vedou a compensação, asseverando que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material. Reforça que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de dívida certa, líquida e exigível no momento processual oportuno, o que obsta a rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica e ao título executivo judicial. Requer, outrossim, a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (mov. 25.1/TJPR).O Recurso foi julgado por esta Câmara Cível onde definiu-se que a sentença não vedou a compensação, em tese.Através do Recurso Especial interposto, o STJ devolveu os autos para o exame da prescrição do crédito utilizado pelo banco para compensação.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação revisional de contratos de arrendamento mercantil proposta por Lago e Lago Ltda em face do ora Agravante, objetivando a repetição de indébito referente a valores pagos a título de Valor Residual Garantido (VRG). Após o restabelecimento da sentença de procedência pelo Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executiva, na qual, após impugnação acolhida, determinou-se a liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur.O juízo a quo, ao analisar o laudo pericial que apresentava cenários distintos — um com crédito em favor da autora e outro, mediante compensação, com saldo favorável ao banco — decidiu pelo indeferimento da compensação. O magistrado de primeiro grau fundamentou que, embora a compensação seja admitida pela jurisprudência superior em casos análogos, o título executivo específico dos autos consignou que o réu não comprovara a existência de dívida compensável na fase de conhecimento, o que atrairia a eficácia preclusiva da coisa julgada.Pois bem.Da análise dos elementos constantes dos autos especialmente do laudo pericial produzido na liquidação, verifica-se que o crédito invocado pela Instituição Financeira decorre exclusivamente de parcelas inadimplidas dos contratos de arrendamento mercantil vencidas entre novembro de 1995 e outubro de 1996.Com efeito, a perícia identificou que os valores cuja compensação é pretendida correspondem a prestações vencidas nos exercícios de 1995 e 1996, inexistindo indicação de outros créditos posteriores que pudessem servir de fundamento ao encontro de contas pretendido pelo banco.Por sua vez, o crédito da autora decorre de restituição do VRG judicialmente reconhecida em ação de conhecimento já transitada em julgado, cujo montante só veio a ser definido mediante fase liquidatória.A controvérsia reside, portanto, em definir se os créditos coexistiam em momento no qual ambos eram exigíveis.Entendo que não.Isso porque a mera existência de obrigações decorrentes da mesma relação contratual não é suficiente para autorizar a compensação. Exige-se que haja efetiva coexistência jurídica de créditos recíprocos líquidos e exigíveis.No caso concreto, o crédito da arredantária não se encontrava definido nem exigível no momento do vencimento das prestações inadimplidas apontadas pela Instituição financeira.Somente com a formação definitiva do título judicial e com a quantificação do crédito exequendo é que se tornou juridicamente viavel cogitar de encontro de contas entre as partes.Nesse contexto, quando o crédito da autora passou a ostentar os atributos necessários à satisfação patrimonial, o crédito do banco já se encontrava alcançado pela prescrição.Conforme demonstrado pela perícia as parcelas que compõem o alegado crédito compensável venceram entre os anos de 1995/1996. Adotando-se o prazo prescricional quinquenal aplicável a pretensão de cobrança das prestações contratuais, ou mesmo se considere a incidência das das regras de transição então vigentes, é inequívoco que o respectivo prazo prescricional havia se consumado muitos anos antes da liquidação realizada nos presentes autos.Não há notícias de causa interruptiva ou suspensiva apta a preservar a exigibilidade dessas parcelas até o surgimento do crédito da autora em condições de ser efetivamente satisfeito.Por conseguinte, quando se estabelece a coexistência jurídica dos créditos reciprocamente considerados para fins de compensação, a pretensão de cobrança das prestações inadimplidas já se encontravam fulminadas pela prescrição.A conclusão é consentânea com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no presente feito, segundo a qual a compensação pressupõe a existência de créditos exigíveis no momento de sua coexistência, não sendo possível atribuir eficácia compensatória a credito ja atingido pela prescrição quando do surgimento da obrigação contraposta.Ressalta-se que à luz do artigo 368, do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.Ademais, para que as dívidas sejam compensáveis, devem ser “líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (art. 369, CC).No caso vertente, o suposto crédito alegado pelo agravante carece de tais atributos.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – MANUTENÇÃO DO DECISUM – COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO OBSERVADA – DÉBITO DO BANCO JÁ PRESCRITO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SURGIMENTO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AGRAVADO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O FLUXO PRESCRIBENTE ALUSIVO AO DÉBITO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, MESMO QUE MEDIANTE COMPENSAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSONÃO PROVIDO. Dos arestos da Corte Cidadã: “(...) A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento” (REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022.) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027154-98.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.07.2025)(...) I - VALDINEI BORSARI MINZON interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente a violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que “as dívidas compensadas, datam do ano de 2006, enquanto que o crédito aqui formado, deu-se dez anos depois, ou seja, a dívida já estava prescrita quando da formação do crédito do recorrente, e nos conformes do entendimento do STJ, não há brecha para a compensação, porque a dívida não mais está no plano da exigibilidade”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027063-08.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.06.2025) Dessa forma, o crédito carece de exigibilidade, tornando-se juridicamente inviável a sua utilização como objeto de compensação em sede de cumprimento de sentença.Portanto, não há viabilidade da compensação entre os supostos valores recíprocos devidos pelas partes, visto que o crédito da parte agravante está prescrito.Ante o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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