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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de procedência (mov. 59.1), proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela provisória de urgência apuração de haveres, sob nº 0040733-26.2020.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel, ajuizada por CLAUDEIR SANTOS em face de BENHUR GARCIA, a qual determinou : (1) a dissolução parcial da sociedade denominada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GARCIA LTDA-ME, excluindo o sócio BEM HUR GARCIA, mantendo-se a continuidade da empresa em relação ao sócio remanescente, que poderá tomar para si a quota do sócio excluído, integralizando-a, transferi-la a terceiro (CC, art. 1.058) ou realizar a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 1.033, parágrafo único), no prazo de 180 dias; (2) a apuração definitiva dos haveres, em ulterior fase de liquidação de sentença. Em sede de tutela de urgência, determinou que o autor cesse imediatamente a destruição das edificações e instalações existentes na pista de pilotagem existente sobre o bem constante na Matrícula 38.690 do 2º RI localizado na rua Virgínio Formiguieri, 645, até a liquidação dos haveres das partes, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00. Ainda, a decisão foi integrada em sede de embargos de declaração (mov. 69.1) com o fim de, apreciando-se a controvérsia sobre a página de Facebook da empresa, reconhecer que se trata de bem social que deve fazer parte da apuração de haveres.Inconformado, sustenta o apelante (mov. 118.1), em síntese, que a magistrada a quo acatou pedido de manifestação protocolado pelo réu no mov. 58.1 a 58.4, como tutela de urgência, sem direito de defesa ao apelante, aplicando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não pode subsistir, pois causará devassa na empresa. Alternativamente, ainda que se entenda pela manutenção da imposição da multa, pugna pela redução do valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer estipulada, a fim de que seja compatível com a obrigação, haja vista o bem pertencer também ao apelante; ainda, requer a limitação do tempo de sua aplicação, estipulando-se um prazo de pelo menos 15 (quinze) dias úteis contados de sua futura intimação, para a efetivação da medida.Desta forma, pugna pela reforma da decisão a fim de que seja aplicado o percentual de retenção previsto no contrato, ou majorado para 10% sobre o valor do contrato, bem como, seja abatido do valor a ser restituído a compensação pela utilização do imóvel na forma de aluguel e o corresponde aos tributos incidentes sobre as parcelas pagas, assim como, a redistribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se integralmente à parte autora. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 130.1). Na sequência, os autos foram remetidos ao Tribunal.Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela recursal, com atribuição parcial de efeito suspensivo ao recurso (mov. 18.1/TJ) e, após a intimação das partes e juntada do parecer da Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 32.1/TJ), retornaram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de dissolução parcial de sociedade, com manifesta concordância das partes, na qual foi concedida, em sede de sentença, a tutela de urgência, determinando que o autor apelante cesse imediatamente a destruição das edificações e instalações existentes na pista de pilotagem existente sobre o bem constante, até a liquidação dos haveres das partes, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00.Cinge-se a insurgência recursal à pretensão de revogação da tutela de urgência concedida, com o afastamento da multa aplicada e subsidiariamente sua redução.Em segunda instância, considerando a probabilidade de provimento parcial ao recurso e o risco de dano ao patrimônio societário, foi parcialmente deferida a antecipação de tutela recursal, em decisão deste Juízo Relator, com atribuição parcial de efeito suspensivo ao recurso (mov. 18.1/TJ) concedendo ao autor o prazo pleiteado de 15 dias úteis para efetivação da medida de “não retirar a cobertura da pista de pilotagem”, com a redução da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$200.000,00 (duzentos mil reais).Pois bem.À luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Acerca dos requisitos, elucida a doutrina que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação. ” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).Deste modo, importante salientar que a decisão deste Relator de reconhecimento da probabilidade de provimento parcial do recurso e presença do risco de dano não pretendeu, de modo algum, afastar a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, mas apenas buscou condicionar seu cumprimento ao prazo postulado, com a revisão das astreintes fixadas. Passa-se, portanto, a reiterar os fundamentos expostos, no sentido de que, no presente caso, considerando as particularidades inerentes ao procedimento de dissolução parcial de sociedade, com a concordância das partes, em razão do incontroverso desmonte realizado pelo apelante das estruturas existentes nas instalações da empresa para pista de pilotagem, restou evidenciada a probabilidade do direito do ex-sócio requerido e o perigo de dano irreparável ao patrimônio societário.Assim, o argumento de que o apelante teria locado outro imóvel para servir de pista de treinamento para os clientes/alunos, por si só não autoriza os atos praticados neste ínterim processual, ou a possível intensão de venda do imóvel pelo apelado, por se tratar de mera proposição, não apresenta relevância jurídica para afastar a tutela jurisdicional concedida no intuito de obstar a dilapidação do patrimônio social antes da apuração de haveres.Portanto, ainda que o apelante entenda ter direito sobre 50% da cobertura e que com a apuração de haveres pagará ao apelado a sua cota parte, verifica-se, por outro lado que tais afirmações não conferem qualquer garantia efetiva de proteção aos direitos do ex-sócio. Assim, por cautela, é necessário resguardar o patrimônio social, evitando-se também risco ao resultado útil do processo e tumultuar a próxima fase processual.Por tais razões, não há como se afastar a tutela de urgência concedida, sendo possível apenas acolher o pedido sucessivo de fixação de prazo para cumprimento e revisão do valor arbitrado às astreintes. Isto porque, conforme a razoabilidade e a proporcionalidade, diante das particularidades do feito, de fato faz-se necessário fixar um patamar máximo e oportunizar tempo razoável para cumprimento da medida, sem onerar ainda mais a sociedade pelos atos inadequados por ele praticados.Diante desse cenário, é o caso de confirmar a decisão deste juízo Relator (mov. 18.1/TJ), acolhendo parcialmente o recurso, “concedendo ao autor o prazo pleiteado de 15 dias para efetivação da medida de “não retirar a cobertura da pista de pilotagem”, com a redução da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$200.000,00 (duzentos mil reais), tomando por base os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade”.Nesse sentido, a jurisprudência deste Órgão Colegiado:“1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a natureza do ato a ser praticado, a partir das regras de experiência. 2. A multa diária (astreintes) representa meio de execução indireta das decisões judiciais, se prestando como meio de coerção da vontade da parte, para que cumpra determinada ordem judicial. Em outras palavras, serve como instrumento para dar eficácia aos provimentos jurisdicionais, na medida em que desestimula o seu descumprimento. 3. Verificando que as astreintes foram fixadas de acordo com sua função, mas que seu valor se mostra excessivo - tomando por base os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade , medida que se impõe é manutenção da multa diária, com redução do seu quantum.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 707495-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 19.01.2011) Por fim, por não haver informações nos autos do cumprimento da medida no referido prazo concedido à decisão de mov. 18.1/TJ, ora confirmada, oportuno registrar, para que futuramente não restem dúvidas acerca do termo inicial da multa a ser aplicada para o caso de descumprimento, que a sua incidência deve se dar imediatamente após o escoamento do prazo (de quinze dias) concedido, sendo este contado a partir da inequívoca intimação em sede recursal, em 05/11/2021 (mov. 23.1/TJ).3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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