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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, os agravantes pretendem a reforma de decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e tutela de urgência sob nº 0009976-78.2021.8.16.0194, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Franciele Cit deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência “para efeito de obrigar as rés a entregar e montar todos os móveis planejados contratados pelos autores – consistentes na sala, cozinha e lavanderia – na forma dos instrumentos contratuais de seq. 1.9, 1.10 e 1.11, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a 30 dias”, sem, porém, deferir o “pedido de suspensão da cobrança das parcelas vincendas”, por entender, em suma, que “mostra-se contraditório postular a suspensão da cobrança dos valores e, ao mesmo tempo, que apenas o réu cumpra com a obrigação contratual” (mov. 15.1).Em síntese, alegam os autores (mov. 1.1-TJ), ora agravantes, que: a) “os agravantes celebraram contrato de compra e venda de mercadorias e prestação de serviços com os agravados, consistente nos móveis planejados para cozinha, sala e lavanderia”; b) “tiveram vários problemas decorrentes da contratação, como atraso na entrega e montagem, utilização de peças de marca diversa da contratada, diferença na tonalidade da pintura entre as peças, má instalação dos móveis, avarias, entre outros inúmeros problemas”; c) as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas; d) “devido ao inadimplemento contratual por parte das rés, atraso na entrega (era para os autores estarem com todos os móveis em perfeito estado desde abril de 2021) e as peças com defeitos, o que é notório, há que se invocar a exceção do contrato não cumprido”; e) “não há que se falar em pagamento por parte dos autores/agravantes a algo que não se concluiu, havendo atraso de mais de 6 meses na entrega dos produtos e montagem em perfeito estado”; e f) “deve ser reformada a decisão, para que a muta diária estabelecida, de forma acertada pela MM. Magistrada de Primeiro Grau, não seja limitada a apenas 30 dias, mas sim até o efetivo cumprimento do contrato em perfeita ordem, para que tenha o condão de estabelecer o correto cumprimento com contrato entre agravantes e agravadas”.Requerem, assim, liminarmente, seja atribuído “efeito suspensivo” ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada “para o fim de que além do que já foi deferido pelo juízo a quo, que se determine a suspensão imediata das cobranças de toda as parcelas vincendas, até e efetiva conclusão da obra, em perfeito estado, mediante comprovação nos autos, bem como, se exclua a limitação de aplicação de multa, e que esta, perdure até quando efetivada a obra completa, em perfeito estado, no caso de se tornar necessária a aplicação de multa diária por descumprimento”.Em decisão inicial (mov. 12.1-TJ), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não observar a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).É o relatório.
VotoO presente agravo de instrumento não comporta provimento.Conforme se depreende da narrativa dos próprios agravantes (mov. 1.1), os móveis planejados por eles adquiridos já foram entregues e instalados, ainda que de maneira insatisfatória quanto a alguns elementos (e.g., com algumas avarias e desconformidades em determinadas peças), e eles (os agravantes) não pretendem a resolução do contrato, mas sim o seu cumprimento com a “entrega dos produtos e montagem em perfeito estado”, além do pagamento de indenização por danos morais.Além disso, verifica-se, ao menos por ora, a ausência de indícios robustos de que as avarias e as desconformidades pontuais de parte dos móveis não serão sanadas, haja vista que os agravados aparentemente têm diligenciado para resolver tais defeitos por meio de diversas visitas, tratativas e trocas de peças (mov. 1.1, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24).Passando-se as coisas nesses termos, não se demonstra adequada a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, até mesmo porque, tal como apontado pela Juíza de origem, “assim como incumbe ao réu fornecer os produtos e serviços contratados, recai ao contratante realizar o pagamento pelos produtos e serviços adquiridos” (mov. 15.1).De maneira semelhante, ressalvado o r. entendimento do exmo. Desembargador Claudio Smirne Diniz, segundo o qual o teto das astreintes seria incompatível com a natureza do instituto, entendo que deve ser mantida, na espécie, a limitação das astreintes até o teto máximo de 30 (trinta) multas de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento, por se tratar, ainda por ora, de uma medida apropriada para garantir a autoridade e o caráter coercitivo da ordem judicial (de obrigação de fazer), sem, por outro lado, tornar a multa um fim em si mesmo e dar ensejo a eventual enriquecimento sem causa da parte adversa.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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