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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. face a decisão de mov. 31, proferida na “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” sob nº 0000237-13.2021.8.16.0152, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana concedeu a tutela de urgência pretendida por Sueli Aparecida Lorosa para o fim de determinar “a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº. 010017381583 no benefício previdenciário da autora, enquanto pendente a relação jurídica entre as partes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: a) é totalmente incabível o arbitramento de multa diária no valor de R$ 100,00, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança das parcelas de empréstimo consignado em periodicidade mensal que para ser cumprida não depende exclusivamente da instituição financeira; b) a obrigação imposta ao agravante se refere a uma obrigação de não fazer, de modo que somente será possível considerar descumprida a ordem quando descontada a prestação; c) não se verifica requisito essencial da verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela pretendida, merecendo reforma a decisão objurgada; d) não restam preenchidos alguns dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, devendo ser revogado o deferimento da medida liminar; e) a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo a sanção ser confundida com indenização; f) caso não seja afastada a obrigação, requer que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a limitação de multa por evento; g) deve-se levar em conta que multa tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde que se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais; i) é deveras exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o banco agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao INSS; j) tendo em vista a ausência de prazo compatível para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bem como pela ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável à agravada, deve ser revogada a liminar deferida, determinando-se ao menos, que sejam respeitados os requisitos e prazos necessários para o cumprimento da ordem. Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões recursais, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento, indeferindo, porém, a atribuição de efeito suspensivo almejada (mov. 9).A agravada Sueli Aparecida Lorosa deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 19). É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” sob nº 0000237-13.2021.8.16.0152 ajuizada por Sueli Aparecida Lorosa em face de Banco C6 Consignado S.A. Em decisão proferida no mov. 31, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana concedeu a tutela de urgência pretendida por Sueli Aparecida Lorosa, nos seguintes termos: “ (...) III. O pleito liminar consubstancia-se em determinar o cancelamento do desconto no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº. 010017381583. Pois bem. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de inexistência de relação contratual com o banco requerido no que tangencia à contratação dos empréstimos. Em sede de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. In casu, não há como exigir que a reclamante realize prova de sua alegação, ou seja, de que não realizou a contratação de tal empréstimo, daí presumindo-se ser verossímil tal afirmação. Ademais, o contrato por ela juntado (mov. 27.1) não possui sua assinatura, o que corrobora sua tese inicial. Mister observar que a matéria deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, sendo aplicável o CDC, posto que a parte autora é hipossuficiente na presente relação, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC e entendimento sumulado do STJ: Súmula 297 – “O código de defesa do consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Anote-se, ademais, que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se em poder do banco, sendo ele quem na relação contratual efetua os lançamentos. Assim, conclui-se que é a Instituição Financeira que detém a técnica e, portanto, deve ela demonstrar que agiu em conformidade com a Lei, já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, eis que é clara a superioridade processual da instituição financeira (TJPR, Agravo de Instrumento 303.838-2). Neste sentido: "(...) Sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, que se submete a um complexo sistema, cujas normas simplesmente adere, assumindo dívida de difícil acesso e compreensão, viável a inversão do ônus da prova" (TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 377034-1, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 22/11/2006). _X_ “No caso em exame, é possível dizer que o agravante detém a qualidade de hipossuficiente na relação de consumo, o que, por si só, é suficiente para autorizar a pretendida inversão do ônus da prova. De fato, é possível extrair das regras de experiência que o ora agravante, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pelo agravado, instituição financeira de grande porte, não têm condições de levar a efeito a defesa de seus alegados direitos, à medida que apenas esta tem acesso direto a toda a documentação inerente à contratação, principalmente no que se refere aos cálculos das operações em discussão. Aliás, em relações contratuais como a da espécie, os documentos são, geralmente, produzidos de forma unilateral de modo que, comumente, não apresentam os consumidores condições técnicas ou jurídicas de examiná-los. Presente o requisito da hipossuficiência, revela-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ, REsp 856820 / SC; Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; DJ 11.12.2006).” (TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 0400328-1 – Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima – j. 16.02.2007). Quanto ao perigo de dano, este revela-se pelo simples fato da parte autora ter que arcar com o pagamento de parcelas atinente a empréstimo em tese não contrato. No que tange aos efeitos da liminar, sua concessão não pode ser confundida com o julgamento antecipado da lide, tratando-se claramente de dois institutos distintos, com requisitos e naturezas opostos, sendo vetada a apreciação de mérito neste momento processual. Assim, estando preenchidos os requisitos legais, tenho por bem acolher, em partes, a pretensão da parte autora e determinar a suspensão dos descontos em seu beneficiário previdenciário, enquanto pendente a relação jurídica. Destarte, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão voltar a serem feitos regularmente. Neste sentido, já posicionou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE DANO EXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.AUSÊNCIA, ADEMAIS DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052461-98.2018.8.16.0000 - Londrina- Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.03.2019). Há de se destacar, todavia, que tratando-se os presentes de cancelamento/rescisão de empréstimo consignado em tese não contratado, é certo que a suspensão dos descontos poderia vir a causar danos à instituição financeira requerida, sem prejuízo de eventual enriquecimento ilícito da autora, visto que, do que consta, os valores do empréstimo foram depositados em sua aplicação financeira. Dessa forma, visando resguardar o direito de ambas as partes, condiciono o deferimento da medida liminar ao depósito em Juízo dos valores recebidos título do contrato de empréstimo de nº. 010017381583, no valor de R$ 2.219,07 (dois mil, duzentos e dezenove reais e sete centavos) o qual, no caso em análise, já encontra-se devidamente formalizado nos autos pela guia de mov. 17.2/17.3. IV. Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos legais, e uma vez já promovido o depósito no valor referente ao empréstimo, condicionante do deferimento da liminar, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, com a finalidade de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº. 010017381583 no benefício previdenciário da autora, enquanto pendente a relação jurídica entre as partes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”. Em face a referida decisão, insurge-se a instituição financeira agravante sustentando, em síntese, que: a) : a) é totalmente incabível o arbitramento de multa diária no valor de R$ 100,00, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança das parcelas de empréstimo consignado em periodicidade mensal que para ser cumprida não depende exclusivamente da instituição financeira; b) a obrigação imposta ao agravante se refere a uma obrigação de não fazer, de modo que somente será possível considerar descumprida a ordem quando descontada a prestação; c) não se verifica requisito essencial de verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela pretendida, merecendo reforma a decisão objurgada; d) não restam preenchidos alguns dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, devendo ser revogado o deferimento da medida liminar; e) a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo a sanção ser confundida com indenização; f) caso não seja afastada a obrigação, requer que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a limitação de multa por evento; g) deve-se levar em conta que multa tem cunho educativo, havendo sempre a possibilidade de sua redução desde que se demonstre que essa se tornou excessiva a ponto de penalizar em excesso a devedora e implicar enriquecimento indevido do credor, de modo que a penalidade imposta atenda aos pressupostos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade; h) embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais; i) é deveras exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o Banco agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao INSS; j) tendo em vista a ausência de prazo compatível para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bem como pela ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável à agravada, deve ser revogada a liminar deferida, determinando-se ao menos, que sejam respeitados os requisitos e prazos necessários para o cumprimento da ordem. Assiste razão à casa bancária no que diz respeito ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Importa destacar que o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, a tutela de urgência se condiciona à probabilidade da procedência da pretensão e o grau dessa probabilidade deverá ser apreciado pelo juiz, de forma prudente, estando atento à gravidade da medida.Sobre o tema, importante destacar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382. (destaquei) Acerca da probabilidade do direito exigido nas tutelas de urgência no Código de Processo Civil, cabe apresentar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.” (in Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 430) (destaquei) No caso, a autora/agravada argumenta que não solicitou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré/agravante mediante descontos em seu benefício previdenciário. Entretanto, inobstante tenha o magistrado singular - diante dos elementos até então apresentados pela parte agravada – se convencido quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, a instituição financeira agravante, com a contestação de mov. 48, acostou “Cédula de Crédito Bancário” sob nº 010017281583 em que consta suposta assinatura da requerente/recorrida que teria anuído com a pactuação do empréstimo impugnado (mov. 48.3). Desse modo, não é possível concluir, em exame de cognição sumária, pela probabilidade do direito alegado, pois não se mostra possível admitir, de plano, que os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida seriam irregulares como por ela aventado na exordial. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. JUÍZO PRÉVIO DE PROBABILIDADE INEXISTENTE (CPC, ART. 300). AUTORA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA COM A CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PRELIMINAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SUA REGULARIDADE E BENEFÍCIO FINANCEIRO DA AUTORA. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA REFORMADA E, POR CONSEGUINTE, A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049575-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001427-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059173-70.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.04.2020). (destaquei) Assim sendo, ausente requisito necessário à concessão da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito reclamado, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de revogar a concessão da tutela de urgência e, por consequência, a imposição de multa. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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