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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas segunda fase, registrados sob o nº 334/2007 (0006742-24.2007.8.16.0083), originários 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, proposta por Alfonso Koerich em face de Banco do Brasil S.A., a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, determinando a divisão da sucumbência por equidade, de modo que cada parte arcará com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Insatisfeito, Alfonso Koerich opôs Embargos de Declaração (fls. 626/629), alegando haver omissão na sentença. Em decisão (fls. 647/648), o juízo singular deixou de acolher os aclaratórios.Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (fls. 630/634-verso), alegando, em síntese, que o autor manifestou a vontade de revisão de contrato, o que foge dos limites estabelecidos pela ação de prestação de contas.Aponta que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros, vez que o contrato sub judice foi celebrado pelas partes após a vigência da MP 2170-36, além de haver pactuação nos contratos.Alega, em caso de se entender que a capitalização de juros é ilegal, que o anatocismo somente existirá se após o vencimento da operação o credor cobrar os juros sobre juros vencidos e não pagos.Sustenta que não merece prosperar a decisão que determinou a compensação de valores/repetição de indébito, pois o apelado não comprovou que pagou em erro.Afirma ainda que com a reforma da sentença deve o apelado ser condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade.O apelado apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de ratificação da apelação após a decisão dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 418 STJ. No mérito pugnou pelo não provimento do apelo.Conforme acórdão de Mov. 1.29 – autos de origem, o recurso do Banco não foi conhecido e não provido por sua extemporaneidade, uma vez que não houve ratificação do apelo após a interposição de embargos de declaração e seu julgamento.Assim, o Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial Cível (Mov. 1.2 – autos de RESp), alegando que não merece prosperar o acórdão, posto que não há obrigatoriedade de ratificação do apelo após a decisão que julga os embargos declaratórios opostos contra a sentença.Em decisão, a Corte Superior entendeu pelo provimento do REsp, afastando a necessidade de ratificação do recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o devido julgamento da apelação.Após, por ordem da 1ª Vice-Presidência deste TJPR, foram conclusos a esta Relatora para o exercício do juízo de conformidade (Mov. 8.1- autos de REsp), conforme decisão do STJ.É o relatório.
2. VOTOConforme relatado, a Instituição Bancária interpôs Recurso Especial, visando a reforma do acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, que não conheceu de seu recurso de apelação.Em decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a Esta Corte, sob os seguintes fundamentos: “Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a questão da necessidade de ratificação do recurso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação." (Resp n° 1585752/PR)” Assim sendo, é possível que o relator exerça o juízo de conformidade, nas hipóteses em que o acórdão esteja em confronto com o entendimento do STJ.Por tais razões, em juízo de conformidade, passo ao reexame do presente feito, vez que houve o posicionamento da Corte Superior, no sentido desnecessidade de ratificação do apelo após decisão que julga embargos de declaração opostos contra a sentença de origem. Do Recurso de ApelaçãoInicialmente, sustenta o Banco apelante que o autor apelado manifestou a vontade de revisão de contrato, o que foge dos limites estabelecidos pela ação de prestação de contas.Em relação ao caráter revisional da demanda, cumpre esclarecer que anteriormente esta Corte possuía o entendimento que era possível o ajuizamento da ação de prestação de contas como forma de esclarecer dúvidas relacionadas a lançamentos e débitos ocorridos em sua conta corrente.Assim, eventual desconfiança de cobrança em desconformidade com o contrato avençado entre as partes alicerçava o pedido de prestação de contas em face da instituição financeira (causa de pedir), motivo pelo qual era afastada eventual pretensão revisional, por concluir que a demanda seria apenas para apuração de valores em consonância com o contrato, com a real obtenção de crédito ou débito em sua conta corrente.Ainda, em caso de ausência do referido instrumento, eram afastados os encargos tidos como abusivos por ausência de previsão expressa, ou ainda, limitavam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou a tese no sentido da “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”, no julgamento do REsp n°. 1.497.831/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em voto da Relatora designada Ministra Maria Isabel Galotti, conforme apontado.De acordo com o referido precedente, a ausência de comprovação da pactuação de encargos, tais como, capitalização de juros, taxas, tarifas e juros remuneratórios, não implica na revisão contratual, uma vez que esta medida é incompatível com o rito especial da presente ação, não abrangendo a análise de situações complexas diante da limitação do contraditório e da ampla defesa. Isto significa dizer que a prestação de contas deve ser utilizada apenas para verificar a validade das contas prestadas pelo requerido, e a compatibilidade de crédito, débitos e a existência de eventual saldo, sendo incabível a alteração das taxas de juros aplicadas, ou ainda, a exclusão de cobranças supostamente indevidas realizadas pelo Banco.A propósito são os julgados desta C. Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS CONTAS - PRESCRIÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - PRETENSÃO REVISONAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em impugnação genérica às contas quando a parte especifica de forma clara e satisfatória os lançamentos que deseja ver esclarecidos.2. O prazo prescricional para as ações de prestação de contas, ante a inexistência de prazo específico, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002).3. É inaplicável a teoria da supressio às instituições financeiras, porquanto seu dever de informação de forma clara e adequada sobre os serviços prestados aos correntistas decorre de expressa previsão legal (CDC). 4. O Colendo STJ consolidou, no julgamento do REsp nº 1.497.831/PR, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, entendimento no sentido da "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas".5. Havendo reforma parcial da sentença, necessária a readequação do ônus sucumbencial.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1318297-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 12.04.2017). “PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE.1. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUTIAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECUSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR.2. PRESTAÇÃO DE CONTAS LIMITADA À ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DAS CONTAS.3. RECURSO DESPROVIDO."(...) Assim, ao contrário do posicionamento do eminente relator, entendo, data vênia, que não é possível ao magistrado substituir, na ação de prestação de contas, a taxa de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual. Dessa forma, penso que, após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Esta conclusão é reforçada pelo entendimento do Relator, ao qual adiro, de que a sentença proferida na ação de prestação de contas não produz o efeito preclusivo da coisa julgada acerca da validade das cláusulas contratuais e eventual abusividade dos encargos cobrados do correntista ao longo da relação contratual. (REsp nº 1497831/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 7-11-2016)." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1603557-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 05.04.2017). Destarte, em razão da impossibilidade de discussão e respectiva modificação dos encargos aplicados pelo Banco, e pelo fato da instituição ter apresentado as contas de forma mercantil, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, diante da nítida intenção da parte apelada em atribuir caráter revisional à presente demanda, o que demonstra ser incabível neste procedimento.Cumpre salientar, como bem lançado no voto do repetitivo, que “independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso considere pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional de contrato cumulada com repetição de eventual indébito ou, ainda, se for o caso, revisar as cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.Assim, em razão da impossibilidade de discussão e respectiva modificação de encargos aplicados pelo Banco, impõe-se o a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, ante a intenção da parte autora, ora apelada, em atribuir caráter revisional à presente demanda.Em razão da extinção do feito, impõe-se a condenação de Alfonso Koerich (Apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desempenhado pelo patrono do Banco, o lugar e tempo da presente demanda.Portanto, diante das razões expostas, reconsidero a decisão, a fim de adequar a decisão anterior, para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando assim prejudicadas as demais teses do apelo, ante o nítido caráter revisional da presente demanda.
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