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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. MAYCON WILLIAM DOS SANTOS propôs a presente revisão criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, em face da denúncia abaixo transcrita: “No dia 13 de setembro de 2019, por volta das 21h40min, na Rua Pombo Correio, 1340, Bairro Floresta, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados LARISSA DE FARIAS e MAYCON WILLIAM DOS SANTOS, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 24 g (vinte e quatro gramas) de maconha, 1,8 g (um virgula oito gramas) de cocaína, fracionadas em cinco buchas, 0,2 g (zero virgula dois gramas) de crack, fracionadas em duas pedras, além de R$922,00 (novecentos e vinte e dois reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que durante a abordagem realizada pela Polícia Militar, o usuário Gustavo Henrique de Alvarenga Becker se aproximou da residência, com o propósito de adquirir droga. Referidas substâncias causam dependência física e psíquica, contendo os princípios ativos cocaína e THC- tetrahidrocanabidiol, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.” (mov. 1.50 dos autos n. 0031201-28.2020.8.16.0021). Após o transcorrer da instrução probatória sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Maycon William dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (autos n. 0031201-28.2020.8.16.0021 - mov. 1.114).Interposto Recurso de Apelação, os integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negaram provimento ao apelo (0031201-28.2020.8.16.0021 - mov. 31.1).O acórdão transitou em julgado em 05 de maio de 2021 (mov. 46).Nesta ocasião, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a defesa requer a revisão da decisão para o fim de que o sentenciado seja absolvido com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se deu de forma contrária a evidência dos autos. (mov. 1.1).Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da ação revisional (mov. 13.1).É o relatório.
2. Primeiramente, cabe salientar que é possível revisão criminal e sua procedência quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou contrária à evidência dos autos; quando fundada a sentença em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e, ainda, quando após a sentença aparecerem provas novas acerca dos fatos, bem como circunstâncias que permitam a diminuição especial da pena.Portanto, o rol que possibilita a propositura de revisão criminal é taxativo, servindo como proteção ao indivíduo e aos conflitos já dirimidos.Entretanto, importante destacar que a ação de Revisão Criminal não se destina à reavaliação das provas produzidas no curso da instrução processual, uma vez que tal hipótese não é abarcada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.Da obra de Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 5ª ed., p. 989, sobre o tema, extrai-se:“Contrariedade à evidência dos autos:Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos.Há julgados que aceitam a revisão criminal para o fim de ‘reavaliar’ toda a prova, embora a decisão condenatória com trânsito em julgado tenha analisado a matéria dentro de razoável interpretação da prova. O objetivo da revisão criminal não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judicial. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada”.Nesse sentindo, é a jurisprudência:“REVISÃO CRIMINAL DE ACORDÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, DO CP) - ARGUMENTOS DEBATIDOS - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - REITERAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS ACERTADAS - INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 E SEGUINTES DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO CONHECIMENTO"(...). 3. A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (...)”. (TJPR - 2ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI - 1385128-4 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 31.03.2016 – sem grifos no original) - sem grifo no original.Tecidas tais considerações, extrai-se do pedido revisional a pretensão de absolvição, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.Argumenta a i. defesa:“Vejamos que a prova colhida durante a instrução do feito não foi categórica a indicar que MAYCON estivesse traficando. A droga foi encontrada com a corré LARISSA, inclusive está em audiência disse onde estavam as referidas substâncias. Afirmou ainda LARISSA que o requerente não morava na residência. Disse ainda que o requerente não sabia do seu envolvimento com o tráfico, sendo que LARISSA estava passando por dificuldades financeiras e por isso resolveu traficar drogas. Ainda, o entorpecente foi encontrado na casa de LARISSA. O usuário não foi ouvido em sede judicial, somente no inquérito, sendo a prova inútil para condenar, eis que não repetida.”Vê-se que o requerente pretende um novo exame dos fatos, já que ao analisar as razões de recurso de apelação nº 0031201-28.2020.8.16.0021 - mov. 9.1, denota-se que são os mesmos argumentos. Depreende-se do acórdão recorrido que os pedidos constantes no feito foram devidamente analisados, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Cito o acórdão recorrido:“APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADOS PELO RECORRENTE – INSURGÊNCIA QUANTO DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA CORRETAMENTE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE – PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0031201-28.2020.8.16.0021 - – Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 04/03/2021).Ainda, trago trechos do referido acórdão:“Em que pese a negativa de autoria por parte do recorrente e a r. fundamentação exarada pela defesa, as provas amealhadas nos autos demonstram que Maycon William dos Santos exercia a traficância em companhia da corré Larissa.Nessa linha, o usuário Gustavo Henrique de Alvarenga Becker, ao ser ouvido em sede extrajudicial, relatou que foi até a residência do acusado para pegar uma bucha de cocaína. Informou, ao ser questionado, que adquiria a substância entorpecente com o recorrente Maycon há, aproximadamente, seis meses, o que ocorria aos sábados, oportunidades em que adquiria a quantidade de 20 ou 50 gramas de entorpecente. Disse que, na data dos fatos, havia passado na casa do acusado por duas vezes para realizar a aquisição da droga, assim como que Maycon buscava a droga no interior da residência, mas que a entrega ocorria na frente da casa (mov. 1.15).Em juízo, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Marcio José Perantelli e Wellington Marcos Vian, relataram que já tinham conhecimento que o acusado e a corré Larissa tinham sido presos anteriormente (em 2015), pela prática de delito da mesma natureza. Disse que deslocaram-se até a residência do acusado e o avistaram em frente a mesma, com uma mochila em mãos e que assim que constatou a aproximação da equipe policial, empreendeu fuga, sendo possível alcançá-lo. Informaram que Larissa, esposa do acusado, franqueou a entrada da equipe policial na residência, onde encontraram uma pequena porção de entorpecente, mais uma quantidade de dinheiro (R$ 470,00). Afirmaram que encontraram, ainda, 22 gramas de maconha na cozinha da residência e R$400,00 em uma carteira, além de 2 buchas de cocaína na churrasqueira, 1 bucha de cocaína no telhado e 1 bucha no guarda-roupa do casal, em meio às roupas. Disseram que Larissa negou ter conhecimento sobre as drogas e sobre a prática da comercialização pelo acusado.Ainda, a testemunha também informou que abordaram o usuário Gustavo, tendo este relatado que se dirigiu até a residência Maycon para comprar cocaína. Posteriormente, receberam informação pelo 190 de que o acusado retornou à residência, pego seu veículo e fugiu. Acrescentou, ainda, que as informações da ocorrência de tráfico de drogas na residência indicavam tanto o acusado Maycon como também a corré Larissa (mov. 1.109/1.110).Em interrogatório judicial, a corré Larissa de Farias confessou a prática do delito imputado na inicial acusatória, relatando que estava comercializando entorpecentes há pouco tempo, considerando que havia terminado seu relacionamento com o acusado e estava passando necessidades. Registrou que o acusado não lhe ajudava na comercialização das drogas. Quando questionada, disse que Gustavo realmente estava em sua residência para adquirir entorpecente (mov. 1.75).Lado outro, o recorrente Maycon William dos Santos negou a prática do delito de tráfico, relatando, em síntese, que estava na residência apenas para pagar a pensão alimentícia (entre R$ 450,00 e R$ 500,00) de seu filho, pois estava separado de Larissa há algum tempo. Afirmou que somente Larissa e seu filho residiam no local. Indagado, informou que estava discutindo com a corré quando os policiais chegaram no local e acabou empreendendo fuga por medo, vez que tinha um processo-crime em andamento. Disse que não tinha conhecimento da droga que estava dentro da casa, assim como que não sabia que Larissa comercializava drogas. Por fim, disse que não conhecia a pessoa de Gustavo (mov. 1.108).No entanto, a versão apresentada pelo recorrente não encontra guarida nas provas amealhadas nos autos, sobretudo porque os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares e pelo usuário Gustavo são uníssonos e demonstram que o recorrente comercializava entorpecentes, em companhia da corré Larissa.Os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram, ainda, que o recorrente encontrava-se na residência e assim que constatou a aproximação da viatura policial correu para os fundos do terreno.Ora, se acusado não tinha envolvimento com o tráfico de drogas e desconhece que as drogas estavam guardadas na casa, não haveria motivo para fugir da polícia.Além disso, a alegação de que somente a corré Larissa era responsável pela venda dos entorpecentes encontra-se isolada e visa apenas isentar o recorrente da responsabilidade penal, eis que é primária.Ainda, o usuário Gustavo informou, categoricamente, que adquiria cocaína diretamente do acusado Maycon a pelo menos seis meses. Tal informação também foi confirmada pelos policiais militares, que relataram que no momento da abordagem, Gustavo disse que tinha ido ao local a fim de comprar cocaína.”Desse modo, não há como prosperar a pretensão do requerente.Reitere-se, portanto, que o requerente pretende, na verdade, uma reanálise das provas que manteve sua condenação, sem, no entanto, apontar no que a decisão foi contrária à evidência dos autos, de modo a ser possível a alteração do julgado.Do que se verifica, busca o requerente uma reanálise da prova produzida, o que não é possível no campo da revisional, sem que haja fatos novos a justificá-la.No mesmo sentido:“AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – REDISCUSSÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE, NO CASO – PEDIDO IMPROCEDENTE. Deve ser julgado improcedente o pleito revisional que não apresenta fato novo capaz de macular a decisão transitada em julgado, mas se resume a mera rediscussão acerca da prova suficientemente analisada. Pedido improcedente’. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0023897-75.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 01.08.2019).“REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA USO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES TRATADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/2006 – QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0040849-66.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.03.2019).Como bem salientado pelo d. Procurador de Justiça:“Vê-se com certa tranquilidade no feito que a sentença (mov. 1.114 da Ação Penal) foi proferida exatamente em função da prova produzida, notadamente os depoimentos dos policiais militares Márcio José Perantelli e Wellington Marcos Vian e a versão fornecida pelo usuário Gustavo Henrique de Alvarenga Becker, sentença esta confirmada pelo acordão de mov. 31.1 da Apelação Criminal, que agora se visa rescindir, o qual igualmente analisou pormenorizadamente os relatos que culminaram na condenação do revisionando pelo crime de tráfico de drogas. O efeito de convencimento que estas provas produziram nos julgadores não está mais em discussão, nem poderia em sede de revisional. Diferente seria se a sentença não se apoiasse em prova alguma, o que daria margem à discussão em sede de revisão criminal. Aqui, o que vemos, é que a decisão colegiada não foi contrária à evidência dos autos, mas sim proferida em função do que se evidenciou neles.Em sendo assim, impossível se proceder à pleiteada absolvição do requerente, estando exaurida a avaliação, análise e valoração da prova produzida em relação à ocorrência e autoria do delito, donde se concluiu, também de forma colegiada, pela sua responsabilização criminal.”Desta feita, estando a decisão combatida baseada em provas constantes dos autos, não cabe, em sede revisional, nova apreciação das mesmas.Logo, julgo improcedente a ação revisional.
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