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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, na ação ordinária de cobrança nº 0010735-66.2018.8.16.0026, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela fundação ré (mov. 73.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) foram juntados balanços anuais onde é possível constatar a ocorrência do déficit financeiro; b) está enfrentando uma crise financeira, resultante na implementação dos denominados Planos de Equacionamento de Déficit; c) os documentos apresentados corroboraram todas as alegações acerca do déficit que vêm enfrentado e demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades; d) ocorrendo dúvidas quanto ao deferimento ou não da justiça gratuita, o Juiz deve, necessariamente, intimar a parte, para trazer novos documentos ou prestar esclarecimentos, somente após tais medidas, poderá indeferir o pedido, pois estará seguro de que há elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a não concessão da gratuidade, fato este que não ocorreu no presente caso; e) se submete a supervisão do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, logo os balanços anuais, são submetidos a supervisão desses órgãos de fiscalização, motivo pelo qual os documentos apresentados gozam de confiabilidade; f) tais documentos também são submetidos a pareceres de auditores independentes, no caso, sobre o balanço patrimonial de 2018, foi elaborado relatório pela BDO RCS Auditores Independentes (documento anexo), os quais atestaram que as demonstrações contábeis referidas apresentaram adequadamente, a posição patrimonial consolidada da FUNCEF; g) é uma entidade sem fins lucrativos que, por força de determinação legal, possui a finalidade precípua de administrar os planos de benefícios em prol de seus beneficiários, conforme disposto na LC 109/2001, em seus arts. 1º e 2º; h) sendo vedada à FUNCEF integralizar/custear qualquer dispêndio financeiro (art. 6º LC 109/2001), a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo serão arcadas pelos participante; i) pelo ordenamento constitucional não há qualquer distinção entre a pessoa natural ou jurídica, exigindo-se, tão somente, a comprovação da insuficiência de recursos, o que se denota é que a única diferença para a concessão entre a pessoa física e a jurídica, é que esta deverá comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a súmula 481 do STJ, já aquela possui a presunção da veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, nesse sentido, a natureza jurídica da FUNCEF corrobora o pleito da gratuidade ora vindicada. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão deferindo-se o benefício da justiça gratuita, nos termos dos art. 98, caput, art. 99, ambos do CPC c/c Súmula 481 do STJ (mov. 1.1/AI).A almejada concessão da justiça gratuita não foi deferida liminarmente, sendo autorizado o processamento do recurso mediante pagamento das custas (mov. 11.1/AI).A parte agravante efetuou o pagamento das custas (mov. 18.1 e 18.2/AI).Intimada, a parte agravada acostou contrarrazões (mov. 21.1/AI).Em consulta aos autos de origem verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 81.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Pois bem, a irresignação da agravante volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (mov. 73.1): A FUNCEF requer lhe seja concedida a gratuidade judicial, sob o argumento de fragilidade financeira. Primeiramente, cumpre dizer que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil ora vigente, expressamente anota que somente gozam de presunção de hipossuficiência financeira as pessoas naturais que nesse sentido tenham firmado declaração. Estando-se diante de pleito de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica, a doutrina alerta que, sendo esta “sem fins lucrativos, basta igualmente a mera afirmação; tendo fins lucrativos, todavia, é de rigor que comprove o estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARNHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Também essa exegese se extrai da Súmula nº 481, do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em segundo plano, extrai-se do caderno processual que a ré não demonstrou estar em situação financeiro-econômica precária, tendo apenas argumentado que o plano REG/REPLAN, para o qual a autora também está vinculada, opera em déficit técnico financeiro/atuarial, o que, por si só, é insuficiente para evidenciar a necessidade de concessão da benesse. Com isso, a parte requerida não teve êxito em demonstrar que o seu estado financeiro momentâneo a impossibilita de arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, não fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita. Diante deste cenário, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em análise ao pedido liminar recursal, foi mantida a denegação da benesse, sob o seguinte fundamento (mov. 11.1/AI): (...). Insta destacar, de início, que não há qualquer nulidade na r. decisão eis que o ilustre Magistrado singular determinou em momento pretérito que a parte apresentasse elementos de prova capaz de demonstrar sua condição econômica, na forma prevista no art. 99, §2º do CPC (mov. 61.1). Pois bem. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, para as pessoas jurídicas, a veracidade da alegação de insuficiência não se presume, como ocorre para as pessoas naturais (CPC, art. 99, § 3º[2]). Ao contrário, é necessário que se demonstre a impossibilidade por meio de documentos idôneos, conforme prescreve a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Em que pese os esforços perpetrados pela agravante, da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para conceder, de imediato, a benesse pretendida. Isso porque os documentos carreados aos autos (mov. 67.2 a 67.6) – como bem ponderou o douto Julgador singular ao indeferir o benefício pleiteado – não demonstram, de forma incontroversa, o déficit financeiro alegado, e também não comprovam que o passivo seja tão superior a ponto de eventualmente inviabilizar o pagamento custas processuais. Ressalte-se ainda que, não obstante a apresentação dos demonstrativos contábeis concernentes ao ano de 2019, tais informações ainda não permitem comprovar a situação de insolvência, a ponto de se beneficiar da assistência judiciária gratuita. É o posicionamento contemporâneo deste colendo órgão fracionário (TJPR - 6ª C.Cível - 0056540-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020)[4]. III – Assim sendo, nos termos do art. 101, §2º do CPC, mantenho a denegação da benesse pretendida, devendo a parte recorrente proceder ao recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (...). Conforme restou consignado na decisão inicial, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, para as pessoas jurídicas, a veracidade da alegação de insuficiência não se presume, como ocorre para as pessoas naturais (CPC, art. 99, § 3º[2]).Ao contrário, é necessário que se demonstre a impossibilidade por meio de documentos idôneos, conforme prescreve a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, verifico que os balanços patrimoniais dos anos de 2017, 2018 e 2019 (mov. 67.3, 67.2 e 67.4) não demonstram uma situação financeira desfavorável que impeça a agravante de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível, já se manifestou sobre o tema, conforme se infere a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA FUNCEF. REJEITADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. REQUERIDA QUE É UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FIGURA COMO O TERCEIRO MAIOR FUNDO DE PENSÃO DO BRASIL. PATRIMÔNIO DE R$ 65,8 BILHÕES DE REAIS. (i) ARGUMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL: REJEITA-SE. QUESTÃO ADMINISTRÁVEL AO LONGO DO TEMPO; (ii) ARGUMENTO DE QUE É ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS: REJEITA-SE. CARACTERÍSTICA QUE NÃO LHE OUTORGA O DIREITO A UM BILHETE DE ACESSO GRÁTIS AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO LEGITIMAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLENA CONDIÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056540-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU O ALMEJADO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRETENDIDA REFORMA – INVIABILIDADE – PESSOA JURÍDICA – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INVERTIDA – AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA – DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“... ‘cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios’ (AgRg no REsp 1.509.032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.623.582/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017). (TJPR - 6ª C. Cível - 0017600-18.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.07.2020) Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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