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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença do mov. 81.1, nos autos nº 0006860-69.2019.8.16.0021, de ação de cobrança proposta por JHC LOCAÇÕES EIRELI em face do Município de Lindoeste, em que o Juízo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, “tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”.Inconformado, o Município réu interpôs recurso de apelação (mov. 87.1), insurgindo-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. Alega que não se pode aplicar o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da causa “não é nem nunca foi inestimável, muito menos irrisório, tendo sido atribuído valor certo (R$ 305.160,86), que correspondia ao conteúdo econômico da lide, qual seja, o valor de mercado do bem móvel em discussão”. Requereu, portanto, a reforma da sentença, a fim de que os honorários sejam fixados entre 10% e 20%, conforme art. 80, §2º, do CPC.Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 91.1).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1-TJ), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – VOTOCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade ou não de se fixar, na espécie, os honorários advocatícios em percentual entre 10% e 20% do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Pois bem.O artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil traz os parâmetros legais para fixação da verba honorária, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Como se percebe, no texto do referido § 8º não consta a hipótese de causa de “valor muito elevado” como autorizadora da fixação da verba honorária por apreciação equitativa, diante da menção somente aos casos em que “o valor da causa for muito baixo”. Entretanto, respeitado posicionamento contrário, é de se entender cabível a incidência dessa regra também quando for vultoso o valor da causa ou do proveito econômico, especialmente porque os conceitos de “equidade” e de “justa remuneração” devem ser considerados não só para fixar a verba acima dos limites de 10% e 20%, mas também abaixo.Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO.1. Execução de obrigação de fazer.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). Precedente da 2ª Seção.3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora.(...)(RESSALVA DE ENTENDIMENTO)"[...]
entendo que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas
para
majorar,
mas
não
para minorar os honorários advocatícios".(AgInt no AREsp 1337674 / DF, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, Dje 02/08/2019) Contudo, observando-se as circunstâncias dos autos, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios na sentença apelada não se mostra condizente com o posicionamento acima mencionado, referente à aplicação do referido § 8º do art. 85 do CPC.Na espécie, não se apresenta cabível a interpretação extensiva do §8°, uma vez que não se reputa vultoso o valor atribuído à causa a ponto de justificar a aplicação da referida exceção. Assim é, porque o valor atribuído à causa, de R$ 305.160,86 (mov. 1.1), não se distancia notavelmente de um valor médio de causas semelhantes. Portanto, de modo algum pode ser reputado excessivamente alto.Diante disso, os honorários advocatícios devem mesmo ser arbitrados na forma do art. 85, §2° e §3° do CPC, respeitando os critérios estabelecidos pelas alíneas desse §3º para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, in verbis: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”
Ainda, o §5° do referido dispositivo determina que, nas hipóteses de o valor exceder a faixa do inc. I do §3°, a fixação se dará de forma escalonada, nestes termos: “§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Na espécie, como o valor atribuído à causa ultrapassa 200 salários-mínimos, em atenção aos dispositivos supracitados e observados os critérios das alíneas do art. 85, § 2º, do CPC, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados do réu, os quais ficam arbitrados em 10% sobre a faixa inicial (até 200 salários mínimos) e em 8% sobre o valor excedente.Colaciona-se, a título de exemplo, recente julgado desta Câmara, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, NA HIPÓTESE DE CAUSA DE VALOR VULTOSO. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ENTENDIMENTO NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O VALOR DA CAUSA NÃO PODE SER REPUTADO VULTOSO, DE MODO A JUSTIFICAR O APLICAÇÃO DO REFERIDO §8° EM SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA NOS MOLDES DO §2°, §3° E §5° DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 1ª C.Cível - 0031129-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.06.2021) Portanto, a pretensão recursal é acolhida em parte, uma vez que não se está a observar o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º (sobre a quantia integral), como pleiteado no recurso, mas com o escalonamento de que trata o § 5º, ambos do referido art. 85.ConclusãoPor tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus em 10% sobre a faixa inicial (até 200 salários mínimos) e em 8% sobre o valor excedente.
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