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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. voltado contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível de Jacarezinho, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela sob nº 0003343-48.2021.8.16.0098, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que o banco réu no prazo de 72 horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato de empréstimo sob o nº 010014695276, no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da autora, em caso de desatendimento da decisão.Sustenta o agravante que a parte autora contratou junto à ré as taxas que foram descontadas, não havendo o que se falar em ilicitude do negócio jurídico.Afirma ainda que, a multa estipulada no importe de R$ 300,00 por dia em caso de descumprimento é totalmente incabível, tendo em vista que se trata de uma prestação mensal e que para tal imposição ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora.Pugna para que seja reconhecido o excesso da multa e a necessidade de afastamento dela, ou então minoração da multa aplicada por descumprimento. Afirma ainda que, o valor arbitrado a título de astreintes no caso de descumprimento judicial é excessivo, e promove enriquecimento ilícito dos litigantes, visto que não há nos autos prova de dano sofrido pela agravada que pudesse justificar a fixação da multa.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, o qual restou indeferido cf. mov. 8.1.Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar, cf. mov. 17.1. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Analisando as razões do agravante, que pretende o afastamento/minoração da multa, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.Vejamos.A multa pecuniária possui natureza cominatória e tem por finalidade assegurar o resultado prático de ordem judicial, especialmente aquela que tenha como objetivo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como, no caso dos autos, suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, na forma e para os efeitos dos artigos 297 e 537, do CPC:“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.A multa tem o intuito de revestir-se de coerção suficientemente severa para compelir ao cumprimento da obrigação, entretanto, não pode ter o efeito de levar à ruína aquele que a suporta ou, ainda, causar o enriquecimento sem causa do seu beneficiado.Analisando os autos originários, mais precisamente a inicial, verifica-se que, a autora afirma que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado questionado, e, desta forma a manutenção do desconto de parcela relevante de seu rendimento configura-se, efetivamente, em prejuízo que justifica o deferimento da medida.A propósito, sobre o tema, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO. EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA ABSTENÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TETO MÁXIMO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0061543-85.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.02.2021)Quanto a imposição da multa processual, como se sabe, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória.Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular ou induzir a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação.Outrossim, no caso em análise, não se verifica qualquer excesso no valor fixado que justifique sua redução, mesmo porque tal conduta poderia ter consequência indesejável de restringir o efeito inibitório da medida judicial adotada, tornando-a até mesmo inócua.Ademais, no caso concreto, embora a parte afirme que a multa teria sido fixada de forma diária, não se pode afirmar com certeza tal fato, pois a decisão não é clara em relação a tal disposição, e, neste talante cumpre à parte adotar a providência cabível no sentido de elucidar a questão, sendo que mesmo em relação ao prazo estabelecido na decisão, embora, em princípio, se afigure exíguo, o certo é que a insurgência neste aspecto particular se mostra contraditória ao que foi consignado pelo próprio recorrente na manifestação do mov. 1.11 dos autos de origem, onde é informado textualmente que os descontos no benefício do autor teriam sido, já naquela data, cancelados, cf. se pode constatar da imagem parcial adiante colacionada:Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade dos descontos efetuados, poderá a parte agravante realizar a respectiva cobrança da mesma forma determinada no contrato, não se evidenciando, desta forma, eventual prejuízo ao recorrente.Ressalto ainda que, a incidência da multa está condicionada ao não cumprimento da decisão judicial, o que significa dizer que, no caso do agravante cumprir o que lhe foi imposto, o que de fato, segundo por ele mesmo declarado, já ocorreu, resta afastada a incidência da multa. Conclui-se que a multa cominatória, fixada pelo juiz a quo não se mostra excessiva ou desproporcional, não merecendo qualquer redução. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
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