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Acórdão
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VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob n. 0062779-38.2021.8.16.0000, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas, em que é impetrante: DR. MOACIR IORI JUNIOR, e paciente: JACKSON THIAGO LOURENÇO. RELATÓRIOCuida a hipótese de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado constituído, Dr. Moacir Iori Junior, inscrito na OAB/OR sob n. 53.880, em favor de JACKSON THIAGO LOURENÇO, preso nos autos de ação penal sob n. 0001123-38.2021.8.16.0111, pela suposta prática dos crimes de tráfico de droga (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Ribas.Alega o Impetrante, em síntese, que a medida adotada pelo Juízo singular denota claro constrangimento ilegal, pois o decreto prisional se encontra escorado em fundamentação genérica e limitada a gravidade abstrata dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de receptação, sem apontar elementos concretos a respeito do prejuízo que o Paciente oferece à sociedade, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Aduz que a autoridade apontada como coatora não observou a correta individualização das condutas e das condições dos indivíduos, uma vez que a breve leitura da decisão demonstra que foram utilizados argumentos generalizados a ambos os indivíduos, colocando-os em vala comum sob o mesmo julgo.Assevera que o paciente não perpetrou os crimes lhe imputados na denúncia, tendo em vista que o corréu Matheus Enrique da Silva assumiu a responsabilidade de ambos os fatos.Pondera que o Paciente é primário, possui residência fixa, tendo ainda família constituída, predicados estes que lhe permitem responder o feito em liberdade. Reporta-se ao princípio da presunção de inocência e a vedação à antecipação de pena, sendo que, em eventual condenação, o cumprimento da pena será em regime diverso ao fechado. Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva, que somente pode ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas, o que não seria a hipótese dos autos.Diante desse contexto, requer o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A liminar foi indeferida (sequência 13.1), foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (sequência 16.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela concessão da ordem (sequência 19.1).Vieram-me conclusos.É o relatório, em síntese.
VOTODO CONHECIMENTO.Perfazendo o juízo de admissibilidade, constato que o mandamus deve ser parcialmente conhecido.A tese de negativa de autoria não pode vingar, pois a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária).Nesse sentido é o entendimento desta Quarta Câmara Criminal:HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, A QUAL NECESSITA DE APROFUNDAMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DOCUMENTO ESSENCIAL À IMPETRAÇÃO DO FEITO - REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 304 DO RITJ DESTA CORTE – NÃO CONHECIMENTO NESTE ASPECTO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO – INVIABILIDADE – PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA – FEITO COMPLEXO E QUE APURA A PRÁTICA DELITUOSA DE 19 RÉUS – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0064859-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.11.2020 – nossos grifos) Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, somente se justifica a concessão de Habeas Corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.No caso, a análise perfunctória das peças dos autos originários é suficiente a demonstrar o necessário lastro para o início da persecução penal, razão pela qual, nega-se conhecimento no ponto.Quanto aos demais pedidos, esses comportam conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO.O Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal).Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o Habeas Corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.Do exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do Habeas Corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo, pelos motivos que a seguir declino:Reportando-se ao caso em tela, consta dos autos de ação penal sob n. 0001123-38.2021.8.16.0111 que o paciente JACKSON THIAGO LOURENÇO foi preso em flagrante delito no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 17h, na Rua Fabrício Antônio Getúlio, n. 273, no município de Manoel Ribas, juntamente com Matheus Enrique da Silva, isso porque guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca de 4,775 (quatro vírgula setecentos e setenta e cinco) quilos de “maconha”, e cerca de 22 (vinte e dois) gramas de “crack”.Ainda, no mesmo local, o paciente JACKSON THIAGO LOURENÇO e seu comparsa Matheus Enrique da Silva ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistente em 01 (um) molinete com vara de pesca, 01 (uma) arma de pressão do tipo espingarda, 01 (um) botijão de gás de 13 kg, 01 (um) telefone celular Motorola de cor cinza, 01 (um) telefone celular Samsung de cor branca, 01 (um) telefone celular Samsung de cor preta, 01 (um) óculos de grau varesse, 03 (três) equipamentos de telecomunicações, e 02 (dois) itens de perfumaria (cf. auto de apreensão de seq. 1.13), que eram objetos de crime de furto.Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o juiz singular, atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, tendo sido exarada nos seguintes termos (sequência 26.1 dos autos n. 0001123-38.2021.8.16.0111):(...) Acerca da necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, assiste razão ao Ministério Público. A decretação da custódia provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Também tem como requisito a presença de um ou mais dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da verificação de uma das situações dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No presente caso, o Auto de Prisão em Flagrante prova a materialidade do delito de tráfico de drogas e receptação indicia, em tese, a autoria de JACKSON THIAGO LOURENÇO e MATHEUS ENIQUE DA SILVA.Consta no Boletim de Ocorrência:NA DATA DE 20/09/2021 APÓS DILIGENCIAS REALIZADAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLICIA MILITAR EM CONJUNTO COM A POLICIA CIVIL DE MANOEL RIBAS, FOI FEITO PATRULHAMENTOS PARA POSSÍVEIS ABORDAGENS A AUTORES DE FURTOS OCORRIDOS NO FINAL DE SEMANA QUE ANTECEDE A DATA DE HOJE, SENDO RECONHECIDOS POR IMAGENS DE CÂMERAS DAS RESIDENCIAS, SENDO ELES EVERTON VULGO “PITANGUINHA”, GEOVANE E GABRIEL. SENDO QUE OS MESMOS SUBTRAÍRAM VÁRIOS OBJETOS, TAIS COMO BOTIJÃO DE GÁS, ESPINGARDA DE PRESSÃO, PERFUMES ENTRE OUTROS. APÓS ALGUMAS INFORMAÇÕES FOI VERIFICADO QUE A PESSOA DE MATHEUS ENRIQUE DA SILVA RG 14.066.768-4 COMPROU DE EVERTON (PITANGUINHA) UM BOTIJÃO DE GAS E A ESPINGARDA DE PRESSÃO, SENDO QUE EVERTON DEVIA A MATHEUS COMPRAS ANTERIORES DE DROGAS, QUAL ENTREGOU OS OBJETOS SANANDO SUAS DIVIDAS E PEGANDO MAIS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES, SENDO ENTÃO DESLOCADO ATÉ A RESIDENCIA DO SUSPEITO, ONDE FOI ABORDADO MATHEUS E JACKSON THIAGO LOURENÇO RG 10.820.546-6, APÓS CONSULTA VIA SESP/INTRANET FOI VERIFICADO QUE JACKSON É CUNHADO DE MATHEUS, FOI ENTÃO FEITO BUSCAS E LOCALIZADO O BOTIJÃO CONECTADO AO FOGÃO E A ESPINGARDA NO QUARTO, EM BAIXO DO COLCHÃO, DURANTE AS BUSCAS NO QUARTO DE MATHEUS FOI LOCALIZADO UM ENVOLUCRO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, FOI NOTADO QUE O QUARTO EXALAVA UM FORTE CHEIRO DA SUBSTANCIA, EM CONTINUADO AS BUSCAS, FOI ENCONTRADO NA PARTE DE BAIXO DO GUARDA ROUPAS, EM BAIXO DAS GAVETAS GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APÓS PESADO, TOTALIZOU A QUANTIA DE 4,775 KG. INDAGADO DE QUEM SERIA A REFERIDA DROGA, MATHEUS CONFIRMOU SER DE SUA PROPRIEDADE, SENDO ENCONTRADO TAMBEM DENTRO DE UMA GELADEIRA, ATRÁS DO FREEZER UMA PEDRA DE CRACK, QUE APÓS PESADO, TOTALIZOU 22 GRAMAS, ALEM DE VARIOS OBJETOS ORIUNDOS DOS FURTOS. FOI DADO VOZ DE PRISÃO A MATHEUS E JACKSON PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS, CONDUZIDO AMBOS ATÉ A DELEGACIA DE MANOEL RIBAS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E DROGAS APREENDIDOS, PARA QUE SEJA TOMAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. FOI FEITO USO DE ALGEMAS AOS PRESOS PARA EVITAR FUGA E GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE.As declarações dos policiais corroboram com o Boletim de Ocorrência. O autuado Matheus assumiu a propriedade dos entorpecentes, alegando que Jackson não sabia de nada. Da mesma forma, o autuado Jackson disse que fazia vinte dias que estava na cidade e não sabia da droga e nem dos bens encontrados na residência. Embora seja primário, verificou-se que estavam ocultados produtos de crimes e mantendo em depósito, para fins de traficância, quantidade considerável da substância de entorpecentes. Por estas razões, é pertinente o pedido ministerial de aplicação de medida cautelar de prisão, não servindo outra medida para evitar a reiteração da prática delitiva dentro de casa. Assim, estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, está presente a hipótese do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, porque a pena prevista para o delito doloso investigados supera quatro anos. Destarte, presentes todos os pressupostos da prisão provisória, conforme exposto pelo Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JACKSON THIAGO LOUENÇO E MATHEUS ENRIQUE DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA.Expeça-se o respectivo mandado. Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a prisão preventiva do então paciente permanece inalterado, não trazendo a Defesa elementos que contribuam para a sua soltura neste momento de conhecimento perfunctório. Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis). Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2013).No caso, tratam-se de crimes dolosos, e a soma das penas máximas estabelecidas no preceito secundário dos tipos penais imputados ao paciente (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal), chega-se a patamar muito superior a 04 (quatro) anos, admitindo-se a prisão preventiva do agente, conforme a dicção do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.O fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos autos de ação penal sob n. 0001123-38.2021.8.16.0111 e está estampado no auto de prisão em flagrante (sequência 1.6), boletim de ocorrência n. 2021/962556 (sequência 1.23), autos de exibição e apreensão (sequências 1.12-1.13), auto de constatação provisória de droga (sequência 1.14), e fotografias (sequências 1.24-1.26), além de toda prova oral colhida na fase preliminar (sequências 1.7-1.10, 1.15-1.18).Além disso, o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação. Então, resta superada qualquer discussão sobre a presença do fumus comissi delicti porquanto a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, que constituem esse pressuposto, são condição sine qua non para o oferecimento da peça acusatória.O periculum libertatis também é certo. Embora o delito em questão tenha sido praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se necessário o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime em tela e nos elementos que apontam para o envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, notadamente pela quantidade considerável de droga apreendida - 4,775 (quatro vírgula setecentos e setenta e cinco) quilos de “maconha”, e cerca de 22 (vinte e dois) gramas de “crack”, além de diversos objetos provenientes de furto dentro de sua residência.Aliás, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente informou que não tem atividade lícita, pois estava desempregado, vivendo, assim, apenas da pensão que sua esposa recebe.Assim, ao contrário do alegado pelo impetrante, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta do crime, uma vez que, se colocado em liberdade, ele certamente irá retomar a atividade ilícita, de sorte que as medidas alternativas não seriam eficazes a coibir a prática delitiva.A propósito, o seguinte excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal: “(...) Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública” (STF, RHC n. 144.284 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). Nada obstante, a motivação do decreto preventivo, ao enumerar as razões da necessidade da prisão (que significa encarceramento) já exclui, por incompatibilidade lógica, a viabilidade das medidas cautelares substitutivas previstas pela legislação.Sobre a questão, diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ, AgRg no HC 658.035/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021).Além disto, importa referir que a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.Registra-se, ainda, que eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente, tais como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual. Nesse ponto, importante destacar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que “a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 671.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).Sendo assim, conclui-se, por ora, que a prisão preventiva de JACKSON THIAGO LOURENÇO está devidamente fundamentada, com a presença de todos requisitos legais, não sendo adequada nem suficiente, no caso, sua substituição por qualquer medida cautelar alternativa. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem de Habeas Corpus, a fim de manter a prisão preventiva do paciente, pois não verificado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
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