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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no Cumprimento Provisório de Sentença (Ação Civil Pública nº. 94.008514-1) nº 9765-76.2020.8.16.0194, manejado em seu desfavor por ANDRÉ TEIXEIRA LIMA, contra a decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “Vistos 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte excipiente, alega, em síntese, que a parte excepta não faz jus ao recebimento da diferença requerida, haja vista que a correção monetária se deu pelo índice TRD e não pelo IRP; aduz, ainda, a ausência de interesse de agir, pois inexiste a comprovação da efetiva quitação do financiamento, como manda a sentença coletiva; informa que inexiste indicação de que os recursos utilizados no contrato da parte exequente seriam oriundos da caderneta de poupança; afirma pela necessidade da União compor o polo passivo da demanda, requerendo seu chamamento ao processo, alegando, portanto, que a competência para processar e julgar os autos é da Justiça Federal. Ainda, pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao excepto. Narra sobre a inépcia da inicial, pois ausente cópia da cédula de crédito rural, extratos da operação, efetiva comprovação de pagamento integral da CCR e cálculos demonstrando o quantum da restituição que entende devida; aduz pela impossibilidade de aplicação das normas consumerista, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da vigência do mesmo; informa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença, pois a sentença proferida na ação coletiva não identifica cada mutuário, tampouco o valor devido; afirma sobre a necessidade de realização de perícia contábil; teceu comentários sobre a aplicação da correção monetária segundo os índices aplicáveis na Justiça Federal, bem como sobre aplicação de juros de mora, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9,494/97. Por fim, informou sobre a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, pois trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, haja vista a ausência de liquidez necessária (seq. 45.1). Manifestação do excepto (seq. 53.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano sem necessidade de dilação probatória. Feita a consideração acima observa-se que o executado, ora excipiente, através da petição de seq. 45.1 alega: a) ausência de condições da ação; b) incompetência da Justiça Estadual; c) impugnação a justiça gratuita; d) ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; e) necessidade de se deflagrara a liquidação de sentença; f) necessidade de prova pericial; g) inconsistência dos juros e correção monetária; h) impossibilidade de aplicação de multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC. As matérias demandadas acima podem ser analisadas desde que presente prova nos autos e pelo que consta deste processo já existem documentos capazes de amparar as alegações acima. Dessa forma, passo a análise de cada alegação levantada na presente exceção de pré-executividade. I. Dos Indexadores das Cédulas de Créditos RuraisInicialmente defiro o pedido de exclusão da cédula de crédito rural que possui variação da OTN, a qual está juntada na seq. 1.8. No mais, deixo de conhecer a alegação de que a parte exequente não faz jus ao recebimento das diferenças pleiteadas, isso porque mencionadas diferenças oriundas do Plano Collor devidas aos produtores rurais decorre de sentença proferida no âmbito de ação coletiva, não sendo cabível discussão em fase de cumprimento de sentença. II. Da Ausência de Condições da Açã- Inexistência de Comprovação de Efetiva Quitação do Financiamento Calculado com base na Correção Monetária no IPC Sobre a alegação de necessidade de comprovação do pagamento da cédula rural, deve-se mencionar que desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida ou da demonstração da evolução do contrato. Nesse sentindo: (...)Assim, indefiro a tese da instituição financeira. III. Da Necessidade da União Compor o Polo Passivo da Demanda- Incompetência da Justiça EstadualAlega a parte excepta que a União, bem como o Banco Central do Brasil-BACEN devem compor o polo passivo da presente demanda, gerando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar estes autos. Porém, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública condenara o Banco do Brasil S/A agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupanças mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. Embora o art. 516, inc. II, do NCPC, disponha que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, in verbis:(...)No mais, a 1ª Vara Federal de Curitiba, já analisou o presente caso, entendendo ser competência da Justiça Estadual a apreciação e julgamento da demanda, conforme decisão juntada na seq. 1.6.Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento de que tendo em vista o reconhecimento de solidariedade entre a União, BACEN e o Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento de sentença a qualquer um dos devedores solidários. Entretanto, admitir o chamamento ao processo da União e do BACEN implicaria tumulto processual, dada a necessidade de adoção de ritos distintos Sobre: (...)Dessa forma, inexiste motivos para incluir a União e o Bacen no polo passivo da demanda, de modo que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. V. Correção Monetária e Juros de Mora No que se refere ao índice de correção monetária, esse deve ser aplicado na forma fixada na sentença proferida na ação coletiva, bem como acrescido de juros de mora, os quais devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, esses também devem seguir a decisão executada. V. Da Impugnação a Justiça GratuitaDeixo de analisar a impugnação a justiça gratuita, tendo em vista que o pedido do exequente ao benéfico da justiça foi indeferido pela decisão de seq. 12.1. VI. Da Ausência de Documentos Indispensáveis ao Ajuizamento da Demanda Com relação aos documentos necessários para se deflagrar o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, verifica-se que a parte exequente juntou cédula de crédito rural (seqs. 1.8/1.11) e as decisões proferidas na ação coletiva (seqs. 61.2/67.8). Dessa maneira, resta comprovado que o exequente é titular do título exequendo. VII. Quanto à Guarda dos Documentos pela Instituição Financeira Também não procedem os argumentos do Banco nesse sentido. Em sendo o Banco do Brasil réu em uma ação civil pública, é seu dever guardar os documentos indispensáveis à execução do julgado enquanto não prescrita a ação principal em que é réu. Ademais, o documento principal para o cálculo do valor executado é a Cédula Rural Pignoratícia, que foi juntada pelo exequente. VIII- Necessidade de Prévia Liquidação Indefiro a postulada conversão do feito em procedimento de liquidação. O caso dos autos não requer a liquidação pelo procedimento comum, uma vez que não há necessidade de provar fato novo (art. 509, II, do CPC). Tampouco é o caso de liquidação por arbitramento, uma vez, que, nos termos do art. 509, I, do CPC, são três as situações em que é cabível tal tipo de procedimento, a saber, quando: (1) determinado por sentença, (2) convencionado pelas partes ou, ainda, (3) exigido pela natureza do objeto da liquidação. Entretanto, à evidência, nenhuma dessas hipóteses resta aqui configurada, haja vista que o caso dos autos depende, essencialmente, de cálculo aritmético que equacione os valores que, nos termos do julgado que embasa este cumprimento de sentença, deveriam ter sido pagos pelo exequente e aqueles que efetivamente o foram. Sobre o assunto:(...)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA.1. Cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil, hipótese em que o cumprimento da sentença deve ser processado na Justiça Federal, uma vez que a ação civil pública tramitou junto à Justiça Federal.2. O valor do processo executivo pode ser aferido mediante simples cálculos aritméticos sendo desnecessária a prova pericial.3. O chamamento ao processo, o termo inicial dos juros, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios e a verba honorária não foram matérias decididas na origem, sendo inviável seu exame apenas em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5037152-86.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2016)” [grifei] Portanto, não merece prosperar a tese de necessidade de liquidação de sentença. IX- Necessidade de Perícia ContábilNão se faz necessário perícia contábil, pois em se tratando de cédulas rurais, a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos, sendo necessário apenas sendo necessário o encaminhamento dos autos a Contadoria para dirimir controvérsia de valores. X- Demais Temas SuscitadosPor fim, tendo em vista a necessidade de parecer emitido pelo Sr. Contador Judicial, entendo prejudicado, por ora, a análise dos demais temas suscitados. 3. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se”. (mov. 72.1). Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. Em prejudicial de mérito, pretende o sobrestamento do cumprimento de sentença, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) todas as liquidações e cumprimentos de sentença oriundas da ação civil pública nº 94.0008514-1 devem ser suspensas, pois o STJ concedeu tutela de urgência aos embargos de divergência no REsp 1.319.232/DF, no qual se discute a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança”; b) “se deferido o efeito suspensivo torna-se impossível liquidar a sentença, ante à indefinição acerca dos encargos que incidirão sobre o valor na decisão final, bem como impossível prosseguir com o cumprimento provisório de sentença, eis que a norma do art. 520 do CPC é expressa quanto ao cabimento somente no caso de decisões em recurso sem efeito suspensivo.”; c) “esta mesma matéria também está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 870.947/SE” e “apesar da ordem proferida pelo STJ de suspender todos os processos relativos a mesma matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) estava determinando o prosseguimento parcial das execuções provisórias sobre Cédula de Crédito Rural, em flagrante desrespeito à suspensão total imposta pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp. n. 1.319.232/DF”; d) “Por essa razão, fora apresentada a Reclamação n. 34.966/RS ao STJ, que, conforme decisão publicada em 15/03/2018 (anexa), deferiu liminar para suspender os acórdãos proferidos pelo trf-4, que determinaram o prosseguimento parcial das execuções provisórias no ERESP. N. 13192332/DF”; e) “em obediência à decisão da Reclamação n. 34.966/RS do STJ, que determinou a suspensão dos acórdãos proferidos pelo TRF-4 que deram prosseguimento parcial das execuções provisórias no EREsp. n. 13192332/DF, requer a imediata e integral suspensão deste processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE pelo STF e dos Embargos de Divergência no REsp. n. 1.319.232/DF pelo STJ”; f) “Antes de se adentrar ao mérito, há que se arguir, em prejudicial de mérito, o reconhecimento de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 631.363/SP, além das Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nºs 77/DF e 165/DF, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos”; g) “deve este juízo estadual declinar da competência para processar e julgar esta demanda, ante ao inconteste interesse da União Federal e do Banco Central do Brasil, seja por que condenados solidariamente ao Banco do Brasil no acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, seja por que suportarão os efeitos de eventual condenação do Banco do Brasil em futura ação regressiva destinada a reparar”; h) “imperioso se torna a instituição do litisconsórcio passivo necessário, visto que pela natureza da relação jurídica aqui controvertida, a eficácia da sentença dependerá da citação da União Federal e do Banco Central do Brasil, haja vista a aplicação pelo Banco do Brasil dos comandos normativos por eles editados” “requer seja determinada a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo da presente demanda nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, com deslocamento de competência para Justiça Federal”; i) há inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pois cumpre ao exequente a instrução da petição inicial com a cópia da cédula de crédito rural, extratos da operação, efetiva comprovação de pagamento integral da CCR e cálculos demonstrando o quantum da restituição que entende devida, obrigação da qual não se desincumbiu a parte recorrida; j) deve ser revogada a justiça gratuita concedida ao agravado, pois não há provas da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e a simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido; k) há necessidade do chamamento ao processo da União Federal e Bacen, ante a responsabilidade solidária, e sobretudo considerando que a condenação do banco agravante neste processo gerará inegável direito de regresso contra os referidos entes; l) a sentença coletiva não é líquida, e por isso a liquidação por artigos é imprescindível para comprovação de fato novo que envolve o pleito inicial, sobretudo a efetiva quitação do mútuo; m) o caso demanda a realização de perícia contábil, dada a complexidade dos cálculos; n) há excesso de execução no valor apresentado pelo agravado, tendo em vista a indevida inclusão de juros remuneratórios não contemplados pela sentença, bem como a incidência de correção e juros de mora contados a partir da ação civil pública, quando o certo seria da citação do cumprimento individual da sentença; o) mostra-se adequada a incidência da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal; p) tendo em vista que o banco agravante foi condenado solidariamente com a União e Bacen, deve ser estendido ao caso a previsão de pagamento de juros de mora pelo regramento especial válido à Fazenda pública, estabelecido no Art. 1º-F da Lei 9,494/97; q) caso assim não se entenda, a incidência do juros de mora deve se dar nos exatos limites da sentença coletiva (“juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002”; r) a devolução pleiteada tem natureza eminentemente indenizatória, e por isso não incide juros remuneratórios, que devem ser decotados; s) os juros de mora devem incidir a partir da juntada do mandado de citação no cumprimento individual de sentença. Alternativamente, o termo inicial deve ser a partir da citação na ação coletiva originária.O pedido de concessão efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 – Projudi 2º Grau).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (mov. 16.1 – Projudi 2º Grau). É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, tal como consignado na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, o recurso não comporta conhecimento no que tange às prejudiciais de mérito arguidas, notadamente os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença, com base nas decisões proferidas nos Embargos de Divergência no REsp 1.319.232/DF e Reclamação N.º 34.966/RS, bem como, em razão dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 631.363/SP e Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais nº 77/DF e 165/DF, em que se determinou a suspensão de todos os processos em que se discute os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.Tais questões não foram arguidas na exceção de pré-executividade apresentada pelo banco agravante, logo, não foram objeto de exame na decisão ora recorrida.Com efeito, a parte agravante deve suscitar os pedidos ao Juízo de primeiro grau, uma vez que não exauriu sua prestação jurisdicional no feito, sob pena desta Corte incorrer em indevida supressão de instância, violando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.De outra parte, avista-se a ofensa ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, porquanto a decisão recorrida não conheceu do pedido, uma vez que o benefício não foi deferido à parte agravada. Não obstante a isso, nas razões do presente recurso, a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados na exceção, sustendo a ausência de provas da alegada hipossuficiência, o que claramente denota a ausência de leitura atenta à decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL – CHAMAMENTO AO PROCESSOTrata-se na origem de Cumprimento Provisório de Sentença.O título exequendo é proveniente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal, na qual logrou-se êxito na condenação solidária dos demandados ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%) para reajuste de saldo devedor de cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.Inicialmente, cumpre esclarecer que, já me posicionei anteriormente, em caso análogo, pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva com base no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROPOSTO NO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 516, INC. II). CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA COLETIVA FOI PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1740596-8 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 06.06.2018) Não obstante, posteriormente ao aludido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de que o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, caberá a Justiça Estadual, quando o exequente demandar apenas o BANCO DO BRASIL S/A para integrar o polo passivo da demanda. Por outro lado, haverá o deslocamento e remessa a Justiça Federal quando o exequente incluir os demais devedores solidários (União e Banco Central do Brasil). O aludido julgamento o e. Relator fundamenta que a competência funcional (CPC, art. 516) sede lugar em face da competência ratione personae (CF, art. 109, inciso I). Confira-se, nesse sentido, a ementa do aludido julgado, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Neste viés, cumpre colacionar os fundamentos declinados pelo e. Relator, in verbis: “2. A ora agravada, na origem, propôs o cumprimento de sentença perante o Juízo Estadual, local de seu domicílio, unicamente em face do Banco do Brasil, um dos devedores solidários, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul declinado de sua competência sob o seguinte fundamento: “Muito embora a presente demanda executiva lenha sido direcionada unicamente em face do Banco do Brasil S/A., o que, por si só, não impõe a aplicação do disposto no art. 109 da Constituição Federal, tenho que, tratando-se de cumprimento de sentença individual fundada no julgamento da ação civil pública nº. 94.00.08514-1 oriunda da 3ª Vara Federal do Distrito Federal ajuizada pelo Ministério Público Federa em face da União, Banco Central do Brasil e do ora executado, é competente para o processamento deste feito o juízo da circunscrição judiciária federal do domicílio do exequente ou de onde tramitou a ação que originou o título executivo.” [fl. 160] Interposto agravo de instrumento da decisão acima proferida, o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da ementa do Acórdão recorrido, transcrita a seguir (fl. 198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Ademais, ausente interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência é definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República, sendo essa reconhecidamente de natureza absoluta. Entretanto, no presente caso, estão ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Por seu turno, a competência prevista no artigo 516 do CPC/2015, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta. Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/2015, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF. Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada." (CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317) ---------- PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES. I. Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu.II. Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. III. No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ. IV. Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade de sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior" (STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 20/6/2014.) Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.3. Ademais, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante (Banco do Brasil), mostra-se possível ainda o direcionamento do cumprimento individual da sentença a qualquer um dos devedores solidários, e dessa maneira, é possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. Assim, por essa razão adicional, se impõe a manutenção e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva. (...)”
Cumpre, ainda, mencionar que, recentemente, esta Colenda Câmara Julgadora vem se manifestando no mesmo sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO FEITA NA RESPOSTA, PARA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1075/STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021) No caso concreto, o exequente, ora agravado, optou por ingressar com o cumprimento provisório de sentença apenas em face do BANCO DO BRASIL S/A, não tendo, portanto, demandado os demais devedores solidários (UNIÃO e BANCO CENTRAL DO BRASIL), logo, segundo a orientação da jurisprudência da Corte Superior e desta Colenda Câmara Julgadora, compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença. Diante disso, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito. Outrossim, não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos, porquanto, é facultado ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (art. 275 do CC), cabendo ao devedor que satisfez a obrigação de exigir, em ação própria, de cada um dos codevedores a sua cota (art. 283 do CC).Ademais, o chamamento ao processo dos referidos entes, neste caso, importaria em indevido tumulto processual, dada a necessidade de adoção de ritos distintos, notadamente porque a União e o BACEN se submetem ao regime de precatórios, ao passo que o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.Vale ressaltar que o Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução, confira-se: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.(...) (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) É nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NO RE 1.101.937. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTÓRIA QUANTO A TEMAS QUE JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO E/OU TIVERAM O DEBATE OBSTADO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA APTA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO REQUERIDO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA – PARTE AUTORA QUE APRESENTA PLANILHA QUE ADOTOU OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – ANOTAÇÃO CONSIGNADA NA PALNILHA JUNTADA COM A INICIAL - ASSERTIVA DE QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM É INDEVIDO POIS A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL NÃO BENEFICIA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS FORA DA ABRANGÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – INOCORRÊNCIA – ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR NO RE 1.101.937 QUE DETERMINA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS AFETADOS PELO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS INSTITUIÇÕES CONDENADAS SOLIDARIAMENTE – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART 275 DO CÓDIGO CIVIL - CREDOR QUE PODE RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DE QUALQUER DOS ENTES CONDENADOS – ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – CREDOR QUE OPTOU POR INCLUIR NO POLO PASSIVO APENAS O BANCO DO BRASIL S/A - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS N° 508 DO STF E 42 DO STJ – ALEGAÇÃO DE QUE COM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR O STJ DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, PELO ÍNDICE DE 84,32%, NAS QUESTÕES LEVADAS AO JUDICIÁRIO, EM QUE O POUPADOR REQUEREU A CORREÇÃO POR ESSE PERCENTUAL - QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NO MÉRITO NA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR/ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA –ASSERTIVA DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DE A PARTE IMPUGNANTE TER SIDO CONSTITUÍDA EM MORA COM A CITAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA NA PRESENTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PATAMARES PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE É EMPRESA PÚBLICA DE ECONOMIA MISTA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃO ESTATAL PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004920-64.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.05.2021) 2.2. DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEISQuanto a alegação de inépcia da inicial e necessidade da comprovação efetiva da quitação do financiamento, mais uma vez sem razão o agravante. Isto porque, os documentos juntados pela parte exequente são suficientes para a demonstrar seu interesse de agir, eis que anexou cópia das Cédulas de Crédito que comprovam a existência de financiamento agrícola no período compreendido na sentença coletiva proferida na ACP nº 94.008514-1 (mov. 1.8 a 1.11).A comprovação de valores efetivamente pagos, quitação das cédulas ou qualquer circunstância impeditiva à execução é ônus da instituição financeira, eis que detentora do acesso a tais informações e documentos. Ademais, cumpre ressaltar que a comprovação de quitação não é condição para o ajuizamento do cumprimento provisório. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS. 2. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).3. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ((TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021). (GRIFAMOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RESP Nº 1.319.232/DF. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PELO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO É CONDITIO SINE QUA NON PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CREDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC). NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA. APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC). EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054332-95.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021)
2.3. DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL:No que tange à necessidade de prévia liquidação de sentença, embora tenha inicialmente entendido, quando do exame do pedido de efeito suspensivo, pela sua desnecessidade, melhor analisando a questão, avisto que razão assiste ao agravante.Com efeito, em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Tanto é assim que o próprio credor, ora agravado, afirmou em sua peça inicial o dever do banco de “apresentar os comprovantes de extratos da época, sob pena de reconhecer a planilha de cálculos apresentados pelo autor”.(mv. 1.1, pág. 12 – Projudi 1º Grau).Ora, tratando-se de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I, é certo que a aferição do valor devido depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira referentes à evolução do contrato de financiamento agrícola, o qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037722-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF - DECISÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039770-47.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990.1. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAIS DADOS.2. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).3. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS JÁ DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO NO ACÓRDÃO.5. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a condenação solidária determinada na ação civil pública nº 94.008514-1 não decorre de litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o credor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes federativos solidariamente condenados para responder pela totalidade da dívida.(d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença.(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante (CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (REsp 1.370.899/SP).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021) Logo, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo, impõe seja reformada a decisão que entendeu pela desnecessidade de perícia técnica, devendo o feito prosseguir mediante a liquidação por procedimento comum, na forma do art. 509, inc. II do Código de Processo Civil.Fica, por consequência, prejudicado o recurso quanto à alegação de excesso de execução.
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