Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0062807-06.2021.8.16.0000, originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que figura como autor o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, como curadora a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ e como interessados MUNICÍPIO DE UMUARAMA e CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA. RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face do artigo 42, por vício formal, e artigos 31 e 32 e partes dos capítulos I e II do artigo 40 e do Anexo Único, por vício material, todos da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, do Município de Umuarama (mov. 1.1).O autor sustentou que há inconstitucionalidade formal no artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, de Umuarama, que prevê a possibilidade de concessão de gratificação por representação de até 100% (cem por cento) aos servidores ocupantes de cargos em comissão, porque a norma transfere ao Prefeito Municipal a definição de critérios para concessão e a fixação do valor da gratificação, incorrendo em indevida delegação de matéria submetida à reserva legal e, assim, afrontando o artigo 27, inciso X, e artigo 53, inciso VIII, da Constituição Estadual.Afirmou que o normativo é demasiadamente amplo e não esclarece a que título se dá o pagamento do acréscimo pecuniário, tampouco estabelece os critérios que o legitimariam e os parâmetros para sua mensuração. Apontou que o termo “representação” é bastante impreciso e indeterminado, o que gera uma infinidade de interpretações e autoriza, na prática, o Chefe do Poder Executivo a conceder a gratificação livremente, inclusive porque a redação do artigo traz o termo “poderá”, aludindo a uma faculdade potestativa para a autoridade na definição dos fatos geradores, dos critérios para concessão e dos valores da espécie remuneratória. Asseverou que a instituição de gratificação por lei municipal insere-se no âmbito de sua competência legislativa, observados os preceitos constitucionais, mas é imprescindível que os critérios para concessão e seus valores estejam previstos na própria lei que os instituiu, de forma clara e objetiva, não sendo possível fixação posterior ou transferência dessa incumbência a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa à reserva legal disposta nos artigos 27, inciso X e 53, inciso VIII, da Constituição Estadual.Defendeu, ainda, a inconstitucionalidade material dos artigos 31 e 32 e partes dos capítulos I e II do artigo 40 e do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, que instituíram 63 (sessenta e três) cargos de Chefes de Divisão e 133 (cento e trinta e três) cargos de Assessores, desacompanhados dos respectivos róis de atribuições específicas e dos requisitos para investidura, o que afronta o artigo 27, incisos I e V da Constituição Estadual.Indicou os seguintes cargos criados de Chefe de Divisão: “Chefe de Divisão de Manutenção dos Distritos”, “Chefe da Divisão de Imprensa”, “Chefe da Divisão de Cerimonial e Relações Públicas”, “Chefe da Divisão de Marketing e Criação”, “Chefe da Divisão de Patrimônio”, “Chefe da Divisão de Atos Oficiais”, “Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação”, “Chefe de Divisão de Compras”, “Chefe da Divisão de Licitação, Gestão e Controle de Contratos Administrativos”, “Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal”, “Chefe de Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT”, “Chefe da Divisão de Receitas Imobiliárias, Cadastro Imobiliário e Georreferenciamento”, “Chefe da Divisão de Fiscalização e Receitas Mobiliárias”, “Chefe da Divisão de Controle da Dívida Ativa”, “Chefe da Divisão de Controle da Produção Agropecuárias e DFC”, “Chefe da Divisão de Postura”, “Chefe da Divisão de Empenhos”, “Chefe da Divisão de Prestação de Contas e Controle de Convênios”, “Chefe da Divisão de Planejamento Orçamentário”, “Chefe da Divisão de Obras”, “Chefe da Divisão de Pavimentação e Reparos de Vias Públicas”, “Chefe da Divisão de Manutenção dos Próprios Municipais”, “Chefe da Divisão de Pavimentação e Drenagem de Águas Pluviais”, “Chefe de Análise de Projetos e Obras Particulares e Acompanhamento e Avaliação do Plano Diretor”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais”, “Chefe da Divisão de Praças, Rodoviárias e Logradouros Públicos”, “Chefe da Divisão Limpeza Urbana”, “Chefe da Divisão Coleta de Lixo”, “Chefe da Divisão de Transporte dos Resíduos da Limpeza Urbana”, “Chefe da Divisão de Controle de Frotas”, “Chefe de Divisão da Indústria e Comércio”, “Chefe de Divisão de Turismo”, “Chefe de Divisão de Emprego e Renda”, “Chefe da Divisão de Capacitação de Mão de Obra”, “Chefe da Divisão de Agricultura Familiar”, “Chefe de Divisão de Segurança Alimentar”, “Chefe da Divisão de Pecuária e Fomento”, “Chefe da Divisão de Produção Animal”, “Chefe da Divisão de Controle Ambiental”, “Chefe da Divisão de Arborização Urbana e Paisagismo”, “Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde”, “Chefe de Divisão de Média e Alta Complexidade”, “Chefe de Divisão de Gestão, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria”, “Chefe da Divisão de Controle, Manutenção e Administração da Frota da Saúde”, “Chefe de Divisão de TFD (Tratamento Fora Domicílio)”, “Chefe da Divisão do Pronto Atendimento”, “Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica”, “Chefe da Divisão da Rede de Saúde Mental”, “Chefe da Divisão de Proteção Social Básica”, “Chefe da Divisão de Gestão Financeira do SUAS”, “Chefe da Divisão Especial da Mulher”, “Chefe da Divisão da Juventude”, “Chefe da Divisão de Proteção Especial”, “Chefe da Divisão de Recursos Humanos da Educação”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão do Transporte Escolar”, “Chefe da Divisão de Planejamento e Administração”, “Chefe da Divisão de Controle Contábil, Financeiro e Prestação de Contas da Área da Educação”, “Chefe da Divisão de Atendimento e Fiscalização”, “Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito”, “Chefe de Divisão de Transporte”, “Chefe de Divisão de Estacionamento Rotativo” e “Chefe da Divisão de Ação Cultural”.E mencionou os seguintes cargos para Assessores:“Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Especial III”, “Assessor Especial IV”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Administrativo e Financeiro”, “Assessor de Educação para o Trânsito” e “Assessor de Controle Interno”.Aludiu ao Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal, no qual restou firmada a tese sobre a necessidade cumulativa dos quatro requisitos para a criação de cargos em comissão, a saber: (i) exercício de funções de chefia ou assessoramento ou direção; (ii) confiança; (iii) proporcionalidade numérica; e (iv) atribuições descritas em lei.Apontou que o Município de Umuarama, ao instituir os mencionados cargos de Chefe de Divisão e Assessores não observou o último requisito necessário, pois não trouxe previsão de atribuições específicas a cada um deles, violando o princípio da legalidade insculpido no artigo 27, caput da Constituição Estadual. Asseverou que os artigos 31 e 32 da lei impugnada elencam, de modo lacônico, as funções comuns a todas as chefias e assessorias, ignorando as particularidades que lhes são inerentes, dado que espalhados em órgãos, entidades e diretorias distintas. Ressaltou que a generalidade das previsões sobre as atribuições é tão fluida que não é possível afirmar se, de fato, há chefia ou assessoramento, sublinhando que, para o correto cumprimento do comando constitucional, as atividades de chefia, direção ou assessoramento devem ser pormenorizadamente descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que as instituiu. Afirmou que da denominação dos cargos não despontam os plexos de atribuições correspondentes, os quais podem conter atividades típicas de comissionamento e outras meramente técnicas, motivo pelo qual é necessário que a lei de criação já promova tal descrição, evitando-se termos vagos e imprecisos que possam descaracterizar a sua natureza peculiar, destacando que sem a correta descrição das atribuições, não é possível aferir a compatibilidade dos cargos em questão com a excepcionalidade do provimento em comissão, alicerçado na relação de confiança e destinado, apenas, às atividades de direção, chefia e assessoramento.Nesse contexto, prosseguiu o autor, os 63 (sessenta e três) cargos de Chefes de Divisão e 133 (cento e trinta e três) cargos de Assessores criados pela lei, foram distribuídos entre 17 (dezessete) secretarias municipais e 2 (duas) entidades da administração indireta, todas com competências, diretrizes de planejamento e atuação peculiares, porém, na descrição contida nos artigos 31 e 32, há apenas atribuições comuns e genéricas aos dois grandes grupos de cargos, como “coordenar” e “operacionalizar”, sem a necessária individualização, o que permite a manipulação, por meio de ato infralegal, da natureza desses cargos, viabilizando a introdução de pessoas estranhas para o desempenho de atividades permanentes e cotidianas da administração pública (operacionais, burocráticas ou técnicas).Aduziu que o número e as singularidades de cada chefia impedem o trato genérico, como foi feito na lei, que se limitou a atribuir para todas as chefias as mesmas funções de “coordenar o desenvolvimento e execução das atividades da área de atuação correspondente”, sem especificar a forma como será efetivada a contribuição de cada chefia para o planejamento e realização das diretrizes políticas delineadas pela gestão municipal. Afirmou que nem mesmo a descrição das competências na estrutura das secretarias bastam para se extrair as atribuições das chefias criadas, porque não há indicação da tarefa própria de cada um dos chefes e, assim, não se sabe o que compete a cada chefe de divisão, mencionando, como exemplo, a competência da Secretaria Municipal de Administração para procedimentos licitatórios, em que a lei não designa as tarefas das chefias e não é possível saber quem elabora editais de licitação, quem realiza a cotação de preços, quem gere os cadastros de fornecedores ou realiza as publicações.Alegou que as atribuições conferidas pela lei no caso das assessorias também são vagas e sem a necessária tecnicidade, estabelecendo apenas a atribuição genérica de “assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação” e “acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado”, de onde se extrai que as tarefas serão fixadas posteriormente, de acordo com a formação profissional do indicado, o que inviabiliza averiguar desde logo o preenchimento dos requisitos para investidura.Aduziu que, a rigor, a lei não define atribuição alguma, apenas posterga o seu detalhamento, isto é, como não há explicitação das competências dos cargos, não há esclarecimento dos predicados dos profissionais buscados, de modo que tanto faz a qualificação da pessoa, porque seu trabalho vai ser determinado depois da nomeação.Indicou, ainda, que os cargos de Assessores Especiais são subdivididos em 4 (quatro) categorias, com remunerações que vão de R$ 1.015,19 até a R$ 1.602,94, sem qualquer justificativa legal a amparar tais diferenças, uma vez que não é possível saber o que distingue o assessor especial I, do assessor especial II, do assessor especial III e do assessor especial IV. Acrescentou que, para além da descrição insuficiente das atribuições dos cargos, há também a falta de estabelecimento de requisitos para a investidura (artigo 27, inciso I da Constituição Estadual), como nível de escolaridade ou área de formação, o que permite a nomeação de qualquer pessoa para qualquer área e qualquer chefia ou assessoria, sendo, na prática, indiferente o tipo de profissional que se recruta, porque a natureza do trabalho efetivamente desempenhado não foi concretamente estabelecida pela lei.Enfatizou que a natureza da assessoria é a de fornecer subsídios técnicos especializados aos formadores dos programas governamentais, colaborando, desse modo, na definição e adequação das políticas públicas, revelando a existência de componente técnico na figura do assessor, que remonta a conhecimentos específicos setoriais e ilustra com maior clareza a necessidade de a lei detalhar os requisitos que revelem a idoneidade do profissional recrutado para desempenho das tarefas, o mesmo valendo para as chefias, muitas das quais reclamando alto grau de especialização e expertise, como a divisão de segurança e medicina do trabalho e a divisão de planejamento orçamentário.Pontuou que as normas constitucionais indicadas asseguram a acessibilidade aos cargos públicos a indivíduos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a qual deve tratar das características essenciais e dos requisitos necessários para que as atribuições correspondentes sejam desempenhadas com o mínimo de eficiência, sendo vedado tanto o estabelecimento de condicionantes desarrazoadas, que não guardem pertinência com a natureza do cargo, quanto a ausência de qualquer exigência, que viabiliza a investidura de pessoas não capacitadas para o cargo determinado, como ocorre no presente caso.Citou a ADI 1.326, do Supremo Tribunal Federal, na qual restou firmado o entendimento de que a exigência de requisitos para a investidura em cargo público decorre do princípio da razoabilidade, mencionando, também, a ADI nº 0076896-68.2020.8.16.0000, deste Órgão Especial, que proclamou a inconstitucionalidade de lei que não previa requisitos de investidura e trazia elenco de atribuições insuficiente.Por derradeiro, pediu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 31, 32, 42 e partes dos capítulos I e II do artigo 40 do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, do Município de Umuarama, juntando documentação (mov. 1.2/1.29).Distribuída a ação (mov. 3.1), o Relator originário determinou a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Umuarama, do Prefeito de Umuarama e da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 8.1).A Câmara Municipal de Umuarama, embora devidamente notificada (mov. 9.1/9.2), não se manifestou (mov. 18.1).O Município de Umuarama compareceu aos autos aludindo à presunção de legitimidade dos atos impugnados e tecendo considerações sobre aspectos do controle de constitucionalidade e o diálogo institucional de poderes na busca da melhor solução para a definição do sentido do direito presente na norma encampada em texto local. Discorreu sobre a relevância dos cargos comissionados para a consecução dos fins constitucionais inerentes à função administrativa e defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas, notadamente porque promovem maior eficiência na prestação dos serviços necessários. Afirmou que o valor da contraprestação é baixo e que a criação dos cargos visou melhoria no desempenho da função pública. Afirmou que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos deletérios na administração local, como o esvaziamento do interessem no desempenho de serviço público. Aduziu que não há qualquer vício formal na concessão de gratificação por representação de até 100% (cem por cento) aos servidores ocupantes de cargos em comissão, porque realizado através de lei complementar. Defendeu que o modelo é mais sofisticado, porque permite o controle casuístico, dentro da discricionariedade da administração pública. Asseverou que inexiste deficiência quanto à descrição das atribuições dos cargos e dos requisitos de sua investidura, porque a lei se utilizou de técnica de descrição por referência, similar ao que ocorreu na Lei Federal nº 13.844/2019, que versou sobre a organização dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, na qual o foco descritivo das atribuições dá-se sob a formatação da ação orgânica. Defendeu que não é necessário descer a detalhes e que é possível remeter definições específicas a ato do Poder Executivo, mencionando que isso foi o que ocorreu no Decreto Federal nº 10.591/2020, responsável por pormenorizar a estrutura governamental executiva. Frisou o princípio da simetria e apontou que não houve aumento de despesa, bem como há permissivo na lei orgânica para que a criação de cargos seja feita pelo Poder Executivo (artigos 45 e 66 da LOM). Reafirmou que é possível ao Poder Executivo, por meio de decreto, dispor sobre concessão de gratificações e que a criação dos cargos em comissão é prerrogativa do Executivo, trazendo como comparação a Lei Complementar 01/1990, que tratou da organização das atividades da Secretaria da Procuradoria-Geral do Município.Afirmou que é possível ao texto legal descrever a estrutura dos cargos e funções e identificar, a partir disso, as atribuições das chefias, podendo em casos ainda mais detalhados haver a descrição de especialidades por meio de decreto. Ressaltou que é possível o uso da técnica de remissão quanto à distribuição das funções, citando novamente a lei orgânica, e sustentou haver razoabilidade na identificação das funções pela afinidade guardada com a própria composição de competências deferida à Secretaria correspondente.Discorreu sobre as técnicas de controle constitucional, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade promoverá grave repercussão na continuidade da prestação dos serviços públicos e pleiteou, sucessivamente, para que haja modulação de efeitos no sentido de preservar atos pretéritos (mov. 14.1).A Procuradoria-Geral do Estado alegou que o Município de Umuarama tem competência para legislar sobre servidores públicos, com ampla possibilidade de instituir gratificações e criar cargos públicos, sem que tais determinações possam ser afastadas pelos demais poderes, requerendo, ao fim, a manutenção integral da lei objurgada (mov. 21.1).Na sequência, o Município de Umuarama retornou aos autos informando que a Lei Complementar Municipal nº 461/2019 foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 493/2022, o que teria ocasionado a perda de objeto da ação (mov. 22.1).Intimada a manifestar-se (mov. 24.1), a Procuradoria-Geral de Justiça noticiou, prefacialmente, que a Lei Complementar Municipal nº 493/2022, mencionada pelo Município, sofreu nova alteração pela Lei Complementar Municipal nº 495/2022, e que a norma antes contida no art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, que possibilitava a concessão de gratificação por representação de até 100% (cem por cento) aos servidores ocupantes de cargos em comissão, não foi mantida nas posteriores modificações, o que, caso confirmado, resultaria em extinção parcial da ação em relação a esse ponto.No mais, defendeu o Ministério Público, a instituição das dezenas de cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, todos de provimento em comissão, foram mantidos nas supervenientes Leis Complementares Municipais, que reproduziram as normas já impugnadas, incorrendo em idêntica inconstitucionalidade. Citou o artigo 105 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, que repete as mesmas genéricas atribuições dos Chefes de Divisão “ou Equivalentes”, antes previstas no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, e mencionou o artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, que também repete as genéricas atribuições dos Assessores Especiais “ou Equivalentes”, antes previstas no art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019.Esclareceu que as partes dos capítulos I e II do art. 40 e do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, correlatas aos cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, foram replicadas no § 1º, incisos I a XIX, e do § 2º, incisos I e II, do artigo 116 e no Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 495/2022.Alertou que o art. 116 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 495/2022), instituiu 79 (setenta e nove) cargos de Chefes de Divisão e 180 (cento e oitenta) cargos de Assessores, quantitativo ainda maior do que os cargos antes criados pela revogada Lei Complementar Municipal nº 461/2019, persistindo, no entanto, a ausência dos respectivos róis de atribuições específicas, o que viola o artigo 27, inciso V, da CE) e a falta de definição dos requisitos para investidura, o que viola o artigo 27, inciso I, da CE).Noticiou que houve o aumento em 30% dos cargos de provimento em comissão e que a revogadora Lei Complementar Municipal nº 493/2022, a exemplo da revogada Lei Complementar Municipal nº 461/2019, não fixou as atribuições específicas a cada uma das Chefias e Assessorias, tendo os incisos dos artigos 105 e 107 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 apenas repetido, palavra por palavra, a enunciação genérica de funções comuns a toda e qualquer chefia e assessoria, ignorando as particularidades que são inerentes de órgãos, entidades e/ou diretorias distintas.Apontou que a revogadora Lei Complementar Municipal nº 493/2022 instituiu os cargos de “Assessor Jurídico” e “Assessor Especial”, sem especificar as atribuições e sem prever qualquer distinção entre os diversos cargos de “Assessor Especial”, esclarecendo que, à exceção do “Assessor Jurídico” e do “Assessor de Chefe de Gabinete”, todos os demais Assessores são “Especiais”.Afirmou que, sem qualquer descrição das funções, nem tampouco dos requisitos de investidura, cada órgão da Administração possui variadas quantidades do mesmo cargo de “Assessor Especial”, mas com diferentes remunerações, sendo impossível saber quais específicas tarefas são imputadas ao “Assessor Especial” e aos “Equivalentes” ou identificar quais condições podem conduzir ao provimento do cargo de “Assessor Especial”, com remunerações que podem variar de R$ 1.674/52 (Símbolo CC-9) a R$ 5.309,46 (Símbolo CC-3).Sustentou, portanto, que a reprodução literal das mesmas normas já impugnadas não suprime o vício material anteriormente arguido, agora contido nos artigos 105, 107 e no § 1º, incisos I a XIX, e do § 2º, incisos I e II, do artigo 116, e no Anexo Único, nas partes que tratam dos cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, todos da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 495/2022, motivo pelo qual subsiste o interesse processual na demanda.Pediu, desse modo, o aditamento da petição inicial para adequação de seus termos aos normativos da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, com notificação dos interessados para manifestarem-se, a fim de evitar arguição de nulidade, ratificando todos os argumentos anteriormente lançados (mov. 27.1).O eminente Relator originário, considerando a inexistência de mudança substancial nas normas impugnadas, acolheu o aditamento e determinou novas informações e manifestações pelas autoridades requeridas e pela Procuradoria-Geral do Estado (mov. 30.1).Novamente a Câmara Municipal de Umuarama, devidamente notificada (mov. 32.2), deixou de manifestar-se (mov. 36.1).O Município de Umuarama veio aos autos e defendeu a necessidade e importância dos cargos de provimento em comissão para o bom desempenho da administração pública, mencionando lições doutrinárias a respeito e citando o Tema 1.010 do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese para os requisitos necessários à instituição de cargos em comissão. Defendeu que os artigos 105, 106 e 107 da Lei Complementar nº 493/2022 trazem a descrição das atribuições relacionadas aos cargos em comissão criados e que o artigo 124 da referida lei traz os requisitos de investidura, de modo que não há vício de inconstitucionalidade a ser declarado no ponto. Informou que tem interesse em manter a lei impugnada e que o artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, originalmente impugnado, fora extinta por completo, não constando nas novas legislações e nem em outras do Município. Reiterou o pedido de modulação de efeitos para que eventual declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc (mov. 37.1).A Procuradoria-Geral do Estado reiterou o entendimento pela constitucionalidade da norma objurgada (mov. 40.1).Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça solicitou a extinção parcial do processo quanto ao artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, haja vista sua revogação por completo pela nova legislação. No mérito, manteve seu posicionamento pela inconstitucionalidade material na criação dos cargos dos cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, agora veiculada pelos artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 495/2022), em razão de violação ao artigo 27, incisos I e V, da Constituição Estadual. Reiterou a extrema vagueza na definição das específicas atribuições dos cargos, que se limitou à enunciação generalista de funções comuns a toda e qualquer chefia e assessoria, ignorando as particularidades de órgãos, entidades e/ou diretorias distintas. Apontou que o artigo 124 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, citado na defesa do Município, diz respeito aos requisitos de investidura para todos os cargos descritos na Lei, sejam Secretários, Diretores, Chefes de Divisão ou Assessores, sem qualquer especificidade quanto à qualificação, expertise ou responsabilidade relacionadas ao exercício de chefia, assessoramento ou “equivalente”, o que fere a exigência constitucional da descrição particularizada das atribuições e dos requisitos de investidura dos cargos de provimento em comissão (artigo 27, incisos I e V da CE). Citou precedentes favoráveis à tese e pediu que seja declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, “nas partes que criam e versam acerca de todos os cargos de ‘Assessor Especial’ ou ‘Equivalentes’ e de todos os cargos de ‘Chefe de Divisão’ ou ‘Equivalentes’, quaisquer que sejam o quantitativo, a denominação, símbolo, remuneração, órgão de vinculação” (mov. 43.1).Diante da inércia da Câmara Municipal de Umuarama, o eminente Relator originário determinou a notificação pessoal de seu Presidente para prestar informações (mov. 46.1), o que foi reiterado posteriormente, em razão do erro na indicação da pessoa responsável (mov. 54.1).A notificação pessoal foi realizada (mov. 56.3), sem que houvesse resposta (mov. 56.4), após o que, nova notificação para o atual Presidente da Câmara Municipal no biênio 2023/2024 foi realizada (mov. 61.1).Comparecendo aos autos, a Câmara Municipal de Umuarama alegou que o processo legislativo foi corretamente atendido, sem qualquer ilegalidade, e que não há qualquer inconstitucionalidade nas normas impugnadas, motivo pelo qual tem interesse em manter a atual legislação (mov. 64.1), juntando documentação pertinente (mov. 64.2/64.6).Retornando aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça reforçou as manifestações anteriores e trouxe a informação de que a Lei Complementar Municipal nº 493/2022, afora as modificações implementadas pela Lei Complementar Municipal nº 495/2022, também sofreu alterações pelas Leis Complementares Municipais nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023.Aduziu que não subsiste interesse em impugnar os cargos que não mais compõem o artigo 116 da Lei Complementar Municipal nº 493/202224, porque retirados da estrutura administrativa do Município de Umuarama, quais sejam: Chefe de Divisão de Regulação Habitacional (§ 1º, VII), Chefe de Divisão de Transporte de Resíduos da Limpeza Urbana e Chefe de Divisão de Manutenção dos Distritos (§ 1º, IX), Chefe de Divisão de Emprego e Renda (§ 1º, XI), Chefe de Divisão de Controle, Manutenção e Administração da Frota da Saúde e Chefe de Divisão de Vigilância em Saúde (§ 1º, XIV), Chefe de Divisão de Regulação do SUAS (§ 1º, XV) e Chefe de Divisão de Eventos (§ 2º, I).Defendeu que, quanto aos cargos remanescentes, permanece o interesse processual, porque os mesmos vícios anteriormente apontados continuam presentes, não tenho havido mudança substancial da norma, que continua sem descrever atribuições específicas e requisitos necessários à investidura dos cargos. Pediu o aditamento do objeto da presente ação para abarcar, em razão do efeito repristinatório, não só as redações atuais do artigo 116, § 1º, I a XIX, e § 2º, I e II, e do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, mas também as anteriores, unicamente no tocante aos cargos de assessoria e chefia objurgados (mov. 68.1).Intimados os interessados acerca do pedido de aditamento do Ministério Público (mov. 83.1), o Município de Umuarama compareceu afirmando a impossibilidade de aditamento após as informações prestadas (mov. 90.1), a Procuradoria-Geral do Estado discordou do aditamento (mov. 91.1) e a Câmara Municipal de Umuarama não se manifestou (mov. 92).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada inicialmente em face do artigo 42, bem como dos artigos 31, 32 e partes dos capítulos I e II do artigo 40 e do Anexo Único, todos da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, de Umuarama, que dispôs sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.Ao artigo 42, da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, que previu a possibilidade de concessão de gratificação por representação de até 100% (cem por cento) aos servidores ocupantes de cargos em comissão, foi imputado vício formal em razão da impossibilidade de delegação de matéria submetida à reserva legal (artigo 27, incisos X e artigo 53, inciso VIII da CE).Aos artigos 31 e 32 e partes dos capítulos I e II do artigo 40 e do Anexo Único, da mesma Lei Complementar Municipal nº 461/2019, que instituíram cargos de provimento em comissão de Chefes de Divisão e de Assessores, foi imputado vício material em razão de previsão de atribuições genéricas e da falta de requisitos para investidura (artigo 27, incisos I e V da CE).Posteriormente, em virtude de sucessivas alterações legislativas, houve o aditamento da inicial para adequação dos normativos impugnados à Lei Complementar Municipal nº 493/2022, que revogou a Lei Complementar Municipal nº 461/2019 e passou a tratar da mesma matéria referente à estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Umuarama (mov. 22.2 e 27.1).O aditamento foi acolhido (mov. 30.1), passando-se a ação a versar sobre os artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023), nas partes que criam e versam acerca de todos os cargos de ‘Assessor Especial’ ou ‘Equivalentes’ e de todos os cargos de ‘Chefe de Divisão’ ou ‘Equivalentes’, quaisquer que sejam o quantitativo, a denominação, símbolo, remuneração e órgão de vinculação.Ainda que as partes não tenham se insurgido contra aquele aditamento (mov. 30.1), destaco a adequação da medida, porque, embora os normativos tenham sofrido renumeração e ligeira alteração redacional nas supervenientes alterações legislativas, continuam a apresentar a mesma identidade substancial da matéria impugnada na inicial. Observe-se a comparação entre os dispositivos da lei inicialmente impugnada (Lei Complementar Municipal nº 461/2019), ora revogada, e a atual legislação sobre a matéria (Lei Complementar Municipal nº 493/2022, com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023:Lei Complementar Municipal nº 461/2019Art. 31. Será de atribuição das Chefias, ou equivalente, das Secretarias: I - operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação; II - coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados; III - coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação; IV - coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação; V - realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor. Art. 32. Será de atribuição dos Assessores das Secretarias e do Controle Interno: I - assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação; II - acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais, se for o caso; III - representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais, se for o caso; IV - acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado. Lei Complementar Municipal nº 493/2022Art. 105. Além de suas atribuições próprias, especificadas nesta Lei, compete ainda, aos Chefes de Divisão ou Equivalentes:I - Operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação;II - Coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados;III - Coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;IV - Coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;V - Realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor. Art. 107. Além de suas atribuições próprias, especificadas nesta Lei, compete ainda, aos Assessores Especiais ou Equivalentes:I - Assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação;II - Acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais, se for o caso;III - Representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais, se for o caso;IV - Acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado. Nos capítulos I e II do artigo 40 e no Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 461/2019 estão arroladas as quantidades de cargos, a simbologia e as respectivas remunerações, tal como ocorre no artigo 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, tendo sido impugnadas as partes que tratam dos cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, vale dizer, há, também em relação a estes normativos, identidade da matéria, viabilizando o aditamento promovido:Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas. A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: (...). (STF - ADI 1753 QO/DF – Tribunal Pleno – Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Julg.: 17/09/1998 – DJ 23/10/1998) grifado AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR DISPOSITIVOS QUE APRESENTAM ESTREITA RELAÇÃO COM AS NORMAS ORIGINALMENTE IMPUGNADAS, INTEGRANDO O MESMO COMPLEXO NORMATIVO E SUJEITOS AO MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. POSSIBILIDADE. (...). 2. Admite-se o aditamento ao pedido inicial formulado pelo Procurador-Geral da República por ocasião de seu parecer, em casos em que tal aditamento tenha o objetivo de incluir normas que fazem parte do mesmo complexo normativo em que estão inseridas as normas objeto do pedido inicial, desde que lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Precedentes: (...). (STF - ADI 5267 AgR/MG – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julg.: 23/08/2019 – DJe 09/09/2019) Agora, em suas razões finais, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu novo aditamento da inicial para evitar o chamado “efeito repristinatório indesejado”, o que ocorreria com o afastamento apenas da redação atual do artigo 116, § 1º, I a XIX, e § 2º, I e II, e do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, quando, então, os cargos de chefia e assessoria aqui objurgados e descritos nas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023 voltariam a produzir efeitos, a despeito de possuírem os mesmos vícios materiais (mov. 68.1).O aditamento pleiteado pela Procuradoria-Geral de Justiça é de ser acolhido, a fim de se evitar que as Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023 ensejem a restauração dos mesmos cargos de chefia e assessoria aqui descritos e inquinados, esvaziando substancialmente a tutela jurisdicional que se pretende com a presente ação.Sobre o efeito repristinatório indesejado, compensa trazer o esclarecimento do professor MARCELO NOVELINO (in: Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 476): "No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas.” Assim, para preservação da utilidade do controle abstrato efetuado e em função do efeito repristinatório, é necessário que se incluam no pedido também os normativos revogados que eventualmente padeçam dos mesmos vícios. Nesse mesmo sentido, observe-se a lição de CLEMERSON MERLIN CLEVE (in: A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2º ed., São Paulo, 2000, Revista dos Tribunais, p. 249/250): “A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. (...). Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração de inconstitucionalidade e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado” É o entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal: “A declaração de inconstitucionalidade em abstrato de normas legais, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, importa a restauração dos preceitos normativos revogados pela lei declarada inconstitucional, de modo que o autor deve impugnar toda a cadeia normativa pertinente.” ADI 4711, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021) Nesse cenário, cumpre apontar que as redações anteriores do artigo 116, § 1º, I a XIX, e § 2º, I e II, e do Anexo Único, que tratam dos cargos de chefia e assessoria aqui examinados, faziam parte da mesma Lei Complementar Municipal nº 493/2022, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Umuarama, portanto, guardam identidade com as normas impugnadas no pedido inicial e estão sujeitas ao mesmo fundamento jurídico invocado, viabilizando o aditamento: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR DISPOSITIVOS QUE APRESENTAM ESTREITA RELAÇÃO COM AS NORMAS ORIGINALMENTE IMPUGNADAS, INTEGRANDO O MESMO COMPLEXO NORMATIVO E SUJEITOS AO MESMO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional deve ter sua aplicação dimensionada a partir da perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas, que não se presta à tutela de direitos subjetivos dos atores processuais, mas à salvaguarda da higidez da ordem jurídica. 2. Admite-se o aditamento ao pedido inicial formulado pelo Procurador-Geral da República por ocasião de seu parecer, em casos em que tal aditamento tenha o objetivo de incluir normas que fazem parte do mesmo complexo normativo em que estão inseridas as normas objeto do pedido inicial, desde que lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Precedentes: ADI 2.928-QO, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/11/2004; ADI 3.660, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 9/5/2008; ADI 5.260, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 29/10/2018; ADI 3.434-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 28/9/2007; ADI 4.342-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 2/2/2018; ADI 4.265-AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 17/5/2018. 3. Os artigos 7º, § 1º, da Lei 9.726/1988 do Estado de Minas Gerais e 289 da Constituição mineira apresentam estreita relação com as normas originalmente impugnadas (artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais), integrando o mesmo complexo normativo e sujeitos ao mesmo vício de inconstitucionalidade suscitado. 4. Ausência de prejuízo ao contraditório, pois foram apresentadas novas informações e manifestações pelas autoridades requeridas, pela Advogada-Geral da União e pela Procuradora-Geral da República após o aditamento da exordial. 5. Agravo não provido. (ADI 5267 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Frise-se, como bem pontuado no precedente acima transcrito, que o controle abstrato visa proteger a higidez da ordem jurídica, de modo que há estreita adequação e utilidade no pedido de aditamento efetuado pelo Ministério Público, evitando-se o esvaziamento da ação pelo efeito repristinatório indesejado.De qualquer modo, aponto que não houve prejuízo às partes, dado que foram intimadas e apresentaram manifestação sobre o pedido de aditamento (mov. 83.1, 90.1 e 92).O Município de Umuarama, citando a ADI 4541/BA, alega que após as informações prestadas não é mais possível o aditamento.Todavia, essa orientação é válida apenas nos casos em que há a necessidade de novas informações a serem prestadas pelos órgãos, em virtude da inclusão de novos dispositivos legais pelo autor.O caso aqui em debate é outro. Após o aditamento inicial para incluir a Lei Complementar Municipal nº 493/2022 nessa ação, a Câmara Municipal de Umuarama passou a legislar freneticamente sobre o mesmo objeto aqui impugnado, tendo editado 4 (quatro) Leis Complementares posteriores tratando dos mesmos cargos aqui impugnados, aumentando a quantidade e alterando a nomenclatura (Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023). Caso não seja obstado o efeito repristinatório indesejado pelo aditamento pedido pelo Ministério Público, o presente controle de constitucionalidade será inócuo, como já se adiantou, porque as redações legislativas anteriores terão eficácia, embora mantenham os mesmos vícios.É de se apontar, ainda, que o autor da ação não deseja incluir novos dispositivos legais, mas apenas evitar que as redações anteriores das leis editadas no curso da ação tenham eficácia, conquanto inquinadas da mesma inconstitucionalidade. Dito de outra forma, o aditamento é apenas referente aos “efeitos repristinatórios indesejados” que ocorreram no curso da ação por conta das sucessivas leis complementares que aumentaram o número de cargos e renomearam setores no curso da ação.Como se nota, não é necessária qualquer nova informação a ser prestada pelos órgãos responsáveis, porque o núcleo da discussão permaneceu inalterado, motivo pelo qual o aditamento pleiteado no mov. 68.1 deve ser acolhido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA. (...). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente. (...). (ADI 1926, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020)AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. Entendimento desta CORTE no sentido de que o aditamento da inicial só é possível, observados os princípios da economia e da celeridade processuais, quando a inclusão de nova impugnação dispensa a requisição de novas informações. (...). (ADI 4342 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2018 PUBLIC 02-02-2018)Assim, acolho o pedido de aditamento para integrar no pedido inicial não só as redações atuais do artigo 116, § 1º, I a XIX, e § 2º, I e II, e do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, mas também as anteriores, unicamente no tocante aos cargos de assessoria e chefia aqui objurgados.Desse modo, os normativos objetos do controle concentrado aqui exercido são os artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, incluindo, quanto a este último, as redações anteriores, nas partes que tratam dos cargos de Chefes de Divisão e de Assessores, todos da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023).Faço constar, antes de iniciar o julgamento da ação propriamente, que em 09 de maio de 2023, entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 544/2023, promovendo parciais alterações na Lei Complementar Municipal nº 493/2022, inclusive no artigo 116, § 1º, inciso XIII, que trata da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.No entanto, não houve modificação quanto aos cargos já previstos de chefia e de assessoria daquela Secretaria, motivo pelo qual não há qualquer impacto dessa legislação na presente ação, permanecendo o interesse e utilidade no controle abstrato dos cargos elencados adiante nesta decisão. PRELIMINARNa petição inicial, o Procurador-Geral de Justiça apresentou impugnação em relação ao artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, que trazia previsão sobre a possibilidade de concessão de gratificação por representação de até 100% (cem por cento) aos servidores ocupantes de cargos em comissão (mov. 1.1).O autor alegava haver inconstitucionalidade formal no normativo, porque a norma transferia ao Prefeito Municipal a definição de critérios para concessão e a fixação do valor da gratificação, incorrendo em indevida delegação de matéria submetida à reserva legal e, assim, afrontando o artigo 27, inciso X, e artigo 53, inciso VIII, da Constituição Estadual.Entretanto, essa norma foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 493/2022 e não há previsão correspondente nas legislações supervenientes, fato confirmado nos autos pelo Município de Umuarama (mov. 37.1; fls. 10): “Por fim, (...), informa que a gratificação, antes prevista no inicialmente censurado artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, fora extinta por completo, isto é, não sendo inserido nas Leis Complementares Municipais nº 493/2022 e 495/2022 e em qualquer outras até a presente data”. (grifado no original) Em razão do desaparecimento da norma impugnada, resta prejudicado o controle concentrado do normativo, carecendo o autor de interesse processual em relação a esse tópico, independentemente da eventual produção de efeitos concretos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes. (STF - ADI 5620 AgR/GO – Tribunal Pleno – Relator(a): Min. CELSO DE MELLO – Julg.: 31/08/2020 – DJe 22/09/2020) À vistos disso, julgo parcialmente extinta a ação, exclusivamente ao artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, de Umuarama, em razão da superveniente ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.MÉRITOPasso a analisar o mérito remanescente da ação, envolvendo os artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023), nas partes que criam e versam acerca de todos os cargos de “Assessor Especial” ou “Equivalentes” e de todos os cargos de “Chefe de Divisão” ou “Equivalentes”.De se esclarecer, prefacialmente, que o controle de constitucionalidade pela via da ação direta tem por parâmetro exclusivo a Constituição do Estado do Paraná e as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória, conforme assentado no Tema 484/STF:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. (...). Tese Jurídica: “I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; (...). (STF - RE 650898/RS – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – Julg. 01/02/2017 – DJe 24/08/2017) Estabelecida a premissa, apresenta-se os parâmetros de controle indicados pelo autor para efeito de controle direto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;V - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) A discussão gira em torno dos cargos de provimento em comissão de Chefes de Divisão ou Equivalentes e de Assessores Especiais ou Equivalentes, criados pela Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023), sob o fundamento de que há vício material em razão de previsão de atribuições genéricas e da falta de requisitos para investidura.Oportuna a apresentação dos cargos impugnados e sua distribuição na estrutura do Poder Executivo Municipal, com discriminação por órgão e nomenclatura, conforme os quadros apresentados pelo artigo 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023):Art. 116. (...). § 1º NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA: - Na Controladoria Interna do Município: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------01Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-7(Redação dada pela Lei Complementar nº 538/2023)4 - Na Secretaria Municipal de Gabinete e Gestão integrada: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Assessor de Chefe de GabineteSímbolo CC-1---------02Assessor EspecialSímbolo CC-301Assessor EspecialSímbolo CC-401Assessor EspecialSímbolo CC-5(Redação dada pela Lei Complementar nº 532/2022) - Na Secretaria Municipal de Comunicação Social: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------01Chefe de Divisão de ImprensaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Cerimonial e Relações PúblicasSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Marketing e CriaçãoSímbolo CC-2---------01Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-7(Redação dada pela Lei Complementar nº 538/2023)- Na Secretaria Municipal da Procuradoria-Geral: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------------------------07Assessor EspecialSímbolo CC-5(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) - Na Secretaria Municipal de Administração: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------01Chefe de Divisão de PatrimônioSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Atos OficiaisSímbolo FDC---------01Chefe de Divisão de ComprasSímbolo CC-201Chefe de Divisão de AlmoxarifadoSímbolo CC-2---------01Chefe de Divisão de Gestão e Controle de ContratosSímbolo CC-201Chefe de Divisão de LicitaçõesSímbolo CC-2---------01Chefe de Divisão de Segurança e Medicina doTrabalho – SESMTSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Folha de PagamentoSímbolo FDC---------01Chefe de Divisão de Infraestrutura em Tecnologia eInformaçãoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Análise e Desenvolvimento de SistemasSímbolo CC-202Assessor EspecialSímbolo CC-401Assessor EspecialSímbolo CC-51411Assessor EspecialSímbolo CC-606Assessor EspecialSímbolo CC-71512Assessor EspecialSímbolo CC-8------------------(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) - Na Secretaria Municipal de Fazenda: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Receitas Imobiliárias, CadastroImobiliário e GeorreferenciamentoSímbolo FDC01Chefe de Divisão de Fiscalização e Receitas MobiliáriasSímbolo FDC01Chefe de Divisão de Controle da Dívida AtivaSímbolo FDC01Chefe de Divisão de Controle da ProduçãoAgropecuária e DFCSímbolo FDC01Chefe de Divisão de PosturaSímbolo CC-2---------01Chefe de Divisão de EmpenhosSímbolo FDC01Chefe de Divisão de Prestação de Contas e Controlede ConvêniosSímbolo CC-2------------------01Chefe de Divisão de Controle Orçamentário eFinanceiroSímbolo CC-204Assessor EspecialSímbolo CC-605Assessor EspecialSímbolo CC-709Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) - Na Secretaria Municipal de Habitação: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Projetos HabitacionaisSímbolo CC-203Assessor EspecialSímbolo CC-601Assessor EspecialSímbolo CC-701Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) - Na Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Projetos Técnicos: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de ObrasSímbolo CC-201Chefe de Fiscalização de Obras PúblicasSímbolo FDC01Chefe de Divisão de Pavimentação e DrenagemUrbanaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Manutenção dos PrópriosMunicipaisSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Manutenção da Malha ViáriaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de TopográficaSímbolo CC-2---------------------------01Chefe de Divisão de Projetos de InfraestruturaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Arquitetura e UrbanismoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Projetos Elétricos e IluminaçãoPúblicaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Engenharia Civil - Projetos de EdificaçõesSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Orçamento de Obras PúblicasSímbolo CC-201Assessor EspecialSímbolo CC-302Assessor EspecialSímbolo CC-401Assessor EspecialSímbolo CC-502Assessor EspecialSímbolo CC-705Assessor EspecialSímbolo CC-801Assessor EspecialSímbolo CC-9(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) - Na Secretaria Municipal de Serviços Públicos: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Manutenção de Praças,Rodoviária e Logradouros PúblicosSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Limpeza UrbanaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Coleta de LixoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Manutenção Predial e PatrimonialSímbolo CC-204Assessor EspecialSímbolo CC-606Assessor EspecialSímbolo CC-705Assessor EspecialSímbolo CC-8 X - Na Secretaria Municipal de Serviços Rodoviários: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Controle de FrotasSímbolo CC-2---------05Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-7(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XI - Na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------------------------01Chefe de Divisão de EmpreendedorismoSímbolo CC-2---------01Chefe de Divisão de Terminais Urbanos e RodoviáriosSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Capacitação de Mão de ObraSímbolo CC-201Assessor EspecialSímbolo CC-401Assessor EspecialSímbolo CC-502Assessor EspecialSímbolo CC-7(Redação dada pela Lei Complementar nº 538/2023) XII - Na Secretaria Municipal de Agricultura: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Agricultura FamiliarSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Segurança AlimentarSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Produção AnimalSímbolo CC-205Assessor EspecialSímbolo CC-603Assessor EspecialSímbolo CC-702Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XIII - Na Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de PaisagismoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Arborização UrbanaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Controle AmbientalSímbolo CC-201Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-703Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XIV - Na Secretaria Municipal de Saúde: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Média e Alta Complexidade;Símbolo CC-201Chefe de Divisão de Gestão, Regulação, Controle,Avaliação e AuditoriaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de TFD (Tratamento Fora deDomicílio)Símbolo CC-201Chefe de Divisão de Assistência FarmacêuticaSímbolo CC-201Chefe de Divisão da Rede de Saúde MentalSímbolo CC-201Chefe da Unidade de Saúde do Pronto AtendimentoSímbolo CC-201Chefe de Atenção PrimáriaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Centro de Referência de InfectologiaSímbolo CC-2---------02Assessor EspecialSímbolo CC-301Assessor EspecialSímbolo CC-406Assessor EspecialSímbolo CC-503Assessor EspecialSímbolo CC-603Assessor EspecialSímbolo CC-701Assessor EspecialSímbolo CC-802Assessor EspecialSímbolo CC-9(Redação dada pela Lei Complementar nº 538/2023) XV - Na Secretaria Municipal de Assistência Social: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Chefe de Divisão de Proteção Social BásicaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Proteção EspecialSímbolo CC-201Chefe de Divisão Especial da MulherSímbolo CC-201Chefe de Divisão da JuventudeSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Política de Atendimento aPopulação de RuaSímbolo CC-202Assessor EspecialSímbolo CC-603Assessor EspecialSímbolo CC-701Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XVI - Na Secretaria Municipal de Educação:
Quant.Cargo/FunçãoRemuneração --------- 01Chefe de Divisão de Recursos Humanos da EducaçãoSímbolo CC-2 01Chefe de Divisão de Alimentação EscolarSímbolo CC-2 01Chefe de Divisão do Transporte EscolarSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Planejamento e AdministraçãoSímbolo CC-2 01Chefe de Divisão de Controle Contábil, Financeiro ePrestação de Contas da Área da EducaçãoSímbolo FDC 02Assessor EspecialSímbolo CC-5 02Assessor EspecialSímbolo CC-6 01Assessor EspecialSímbolo CC-9
(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XVII - Na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------------------------01Chefe de Divisão de Engenharia de TrânsitoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Fiscalização e Mobilidade UrbanaSímbolo CC-201Chefe de Divisão de TransporteSímbolo CC-201Assessor EspecialSímbolo CC-301Assessor EspecialSímbolo CC-501Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-7(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XVIII - Na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------06Assessor EspecialSímbolo CC-609Assessor EspecialSímbolo CC-701Assessor EspecialSímbolo CC-8(Redação dada pela Lei Complementar nº 495/2022) XIX - Na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------ 01Chefe de Divisão de Atendimento e FiscalizaçãoSímbolo CC-201Chefe de Divisão de Análise de ProcessosSímbolo CC-202Assessor EspecialSímbolo CC-6
§ 2º NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - Na Fundação Cultural de Umuarama: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração---------01Chefe de Divisão de Ação CulturalSímbolo CC-201Assessor EspecialSímbolo CC-501Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-701Assessor EspecialSímbolo CC-8 (Redação dada pela Lei Complementar nº 538/2023) - Na Administração de Cemitérios e Serviços Funerários - ACESF: Quant.Cargo/FunçãoRemuneração------------------01Assessor EspecialSímbolo CC-401Assessor EspecialSímbolo CC-502Assessor EspecialSímbolo CC-602Assessor EspecialSímbolo CC-7 O número de cargos criados de Chefes de Divisão e de Assessores e as respectivas remunerações, de acordo com as simbologias, estão listados no Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023): ANEXO ÚNICO ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA TABELA DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃONÚMERO DECARGOSCARGOSSÍMBOLOSVALOR ----------------------------------------------------------------77Chefes de Divisão CC-2R$ 5.796,44--------------------------------01Assessor de Chefe de GabieteCC-1R$ 7.728,59-------------------------------04Assessor EspecialCC-3R$ 5.309,4608Assessor EspecialCC-4R$ 4.782,5922Assessor Especial CC-5R$ 4.202,6659Assessor Especial CC-6R$ 3.678,92-------------------------------54Assessor EspecialCC-7R$ 2.829,9449Assessor EspecialCC-8R$ 2.176,8722Assessor EspecialCC-9R$ 1.674,52 Percebe-se que, na atual formatação legislativa, são 218 (duzentos e dezoito) cargos de assessores especiais, contra os 120 (cento e vinte) na legislação inicialmente impugnada pela Procuradoria-Geral de Justiça, ou seja, houve aumento de aproximadamente 82% desde a revogada Lei Complementar nº 461/2019. Os cargos de Chefia de Direção perfazem a quantidade de 77 (setenta e sete).Esses 218 (duzentos e dezoito) cargos de Assessores Especiais e os 77 (setenta e sete) cargos de Chefia de Direção estão distribuídos entre 19 (dezenove) secretarias municipais e 2 (dois) entes da administração indireta, órgãos com competências, diretrizes de planejamento e áreas de atuação peculiares e distintas.Apesar de inseridos em 21 (vinte e um) órgãos de áreas administrativas as mais diversas, a legislação regente limitou-se a agrupar os cargos em dois grandes grupos e fixar-lhes, em conjunto e de forma genérica, as mesmas atribuições comuns a toda e qualquer chefia e assessoria, como se nota da transcrição dos artigos 105 e 107 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 que descrevem, respectivamente, as atribuições dos Chefes de Divisão ou Equivalentes e dos Assessores Especiais ou Equivalentes:Art. 105. Além de suas atribuições próprias, especificadas nesta Lei, compete ainda, aos Chefes de Divisão ou Equivalentes:I - Operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação;II - Coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados;III - Coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;IV - Coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;V - Realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor. Art. 107. Além de suas atribuições próprias, especificadas nesta Lei, compete ainda, aos Assessores Especiais ou Equivalentes:I - Assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação;II - Acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais, se for o caso;III - Representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais, se for o caso;IV - Acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado. É cediço que a regra fundamental para o acesso a cargos públicos exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. Ao excepcionar a regra do concurso público para os cargos de provimento em comissão, o constituinte impôs certas limitações a serem observadas, destinando-os apenas à finalidade específica de atividades de direção, chefia ou assessoramento.Clarificando a disciplina do tema, o Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos para a criação de cargos em comissão, por meio de tese jurídica firmada em repercussão geral (Tema 1010/STF), na qual restou assentada, além da limitação dos cargos às atribuições de chefia, direção e assessoramento, a necessidade de a lei descrever as atribuições de maneira clara e objetiva: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.Tema 1010 - Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.Tese: I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.(STF - RE 1041210 RG/SP – Tribunal Pleno – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julg. 27/09/2018 – DJe 22/05/2019) Depreende-se, portanto, que a lei instituidora da via excepcional de cargos de provimento em comissão deve descrever as atribuições inerentes de forma clara e objetiva, a fim de propiciar o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido, limitando-as às funções de direção, chefia e assessoramento, sem incidir em atividade burocrática, técnica ou operacional.No particular em análise, evidencia-se que esses requisitos, imprescindíveis a conferir adequação constitucional à criação de cargos de provimento em comissão, não foram observados.A descrição contida nos artigos 105 e 107 da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 é acentuadamente genérica, lacônica e inespecífica, servindo para justificar toda e qualquer função de chefia e assessoria, independentemente de qual dos 21 (vinte e um) órgãos estiver atrelada.Observa-se, no caso da descrição de atribuições das chefias (artigo 105), por exemplo, que todas têm a mesma função geral e inespecífica de “coordenar o desenvolvimento e execução” das atividades da área de atuação correspondente, sem maiores detalhamentos profissiográficos, embora haja secretarias com previsão de mais de uma chefia em sua área de competência.A previsão indefinida, para todas as chefias, de “operacionalizar atribuições das áreas” aproxima-se mais de apoio técnico e operacional do que atribuição própria de chefia, que é o “ efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas” (Tema 1.010/STF).Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “o número e as singularidades de cada chefia impedem o trato genérico”, e o uso de disposições vagas na descrição das atribuições próprias de cada cargo, “não promove a necessária individualização”, permitindo a manipulação da natureza desses cargos, “porquanto as atribuições são definidas em momento posterior e distante dos mecanismos de controle do processo legislativo” (mov. 1.1; fls. 16).Efetivamente, foge ao contorno constitucional da matéria a descrição genérica e inespecífica de atribuições, larga a ponto de servir indistintamente às funções do Chefe de Divisão de Ação Cultural ou às do Chefe de Divisão de Licitações ou, ainda mesmo, às do Chefe de Divisão de Controle Agropecuário.Vale transcrever, novamente, as seguintes considerações da Procuradoria-Geral de Justiça, que ilustram bem a lacuna legislativa no que diz respeito à descrição dos róis de atribuições específicas dos cargos criados na extensão de toda a estrutura executiva municipal (mov. 1.1; fls. 17): “Na Secretaria Municipal de Administração (art. 5º, inciso V), há diretoria de compras e almoxarifado, divisão de compras, diretoria de licitações e contratos, divisão de licitações, gestão e controle de contratos administrativos. (...). Algumas indagações são pertinentes: o que compete a cada chefe de divisão? Quem elabora editais de licitação? Quem realiza cotações de preços? Quem gere os cadastros de fornecedores? Quem se encarrega das publicações? A lei deveria designar tais tarefas a cada um dos chefes, mas não o fez, vício que se espraia por toda a estrutura administrativa de Umuarama.” No caso das assessorias (artigo 107), a mesma situação se repete, tendo a lei descrito de modo genérico e amplo as atribuições de cada assessoria a “assessorar a formulação e implementação” de programas e projetos de suas áreas, sem especificar qualquer predicado, expertise ou tecnicidade profissional necessária para a função, que é necessariamente voltada à “conhecimentos técnicos, no auxílio especializado à tomada de decisões dos chamados programas normativos finalísticos, em que se abrem grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos agentes públicos”. (Tema 1.010/STF).A amplitude na descrição das atribuições adquire gravidade extra no caso dos “Assessores Especiais ou Equivalente”, que são divididos em 7 (sete) categorias, cujas remunerações vão de R$ 1.674,52 a R$ 5.309,46 (Anexo único da lei).Todos têm a mesma atribuição descrita na lei e não há qualquer justificativa no texto legislativo que explique a subdivisão da função em 7 (sete) categorias com remunerações diferentes, isto é, a diferença remuneratória não obedece a qualquer critério claro e objetivo que evidencie maior grau de complexidade ou responsabilidade funcional a amparar a variação de vencimentos. A descrição de atribuições tão abrangentes e indistintas, idênticas a todas as 77 (setenta e sete) chefias e 218 (duzentos e dezoito) assessorias distribuídas em 21 (vinte e um) órgão administrativos de áreas diferentes, evidentemente não se coaduna com o parâmetro constitucional estabelecido para a justificação e higidez no acesso a cargos públicos pela via excepcional do provimento em comissão.Importante ressaltar que não se está aqui a censurar a própria criação dos cargos de provimento em comissão, sua importância para a administração pública ou a necessidade de valorização dos servidores públicos, mas o fato de que a legislação municipal não cumpriu a exigência fundamental de descrever detalhadamente as atribuições funcionais de cada cargo em comissão criado.Não procede a alegação do Município de Umuarama de que há paralelo com a Lei Federal nº 13.844/2019, que tratou da organização dos órgãos da Presidência da República, e com o Decreto nº 10.591/2020, que aprovou quadro demonstrativo de cargos e funções de confiança.No caso da lei, tratou-se da estrutura básica dos órgãos e de áreas de competência, não de atribuições funcionais dos cargos de comissão. No caso do decreto, não houve a criação de novos cargos comissionados. De qualquer forma, ambos os normativos federais já estão revogados e a eventualidade de não terem sido objetos de controle judicial não confere, por este fato, adequação constitucional automática à legislação municipal aqui em análise.No mais, é remansosa a jurisprudência no sentido de que a lei instituidora de cargos de provimento em comissão deve, necessariamente, trazer a descrição clara, objetiva e detalhada das atribuições funcionais dos cargos criados, a fim de propiciar o aferimento da norma à sua finalidade específica reservada às atividades de chefia, direção ou assessoramento, não se coadunando ao texto constitucional estadual, e federal extensível, a descrição genérica de atividades inespecíficas, o que viola o princípio da legalidade, da isonomia e do concurso público (artigo 27, incisos I e V da CE e artigo 37, incisos I e V da CF): Ação direta de inconstitucionalidade. Normas instituidoras de cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (...). Mérito. Normas que instituem cargos em comissão. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão Geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. Violação do imperativo do concurso Público (art. 37, II e V, CF). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. (...). 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, da CF) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possua a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. (...). Os três cargos de Revisor criados não foram acompanhados do requisito referente à descrição das atribuições de forma clara e objetiva. Ausência de delineamento da necessidade de um real um vínculo de confiança com o nomeante. A mera utilização do vocábulo “revisor” não determina, por si só, as atividades desenvolvidas. A descrição é pressuposto para o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. (...). (STF - ADI 4968/PE – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROSA WEBER – Julg.: 21/02/2022 – DJe 07/03/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA/PR - CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, ASSESSOR DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS - CARGOS CUJO CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDEM FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS, INESPECÍFICAS E DOTADAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE TÉCNICO- BUROCRÁTICO - INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE A AUTORIDADE NOMEANTE E O NOMEADO - OFENSA AO ARTIGO 27, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CARACTERIZADA – (...). 3. Fere o regime constitucional de acesso a cargos públicos disposições normativas que criam cargos em comissão, mas, ao atribuir-lhes funções genéricas, inespecíficas e de caráter eminentemente técnico-burocrático, inviabilizam a aferição de sua compatibilidade com os requisitos constitucionais. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 1746917-1 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.02.2019) Além da falta de descrição detalhada das atribuições dos cargos de provimento em comissão que criou, a legislação impugnada também não elenca os requisitos mínimos necessários para a investidura nos cargos criados, viabilizando que qualquer pessoa, mesmo sem formação específica na área, possa ser nomeada para exercer quaisquer das chefias ou assessorias.É certo que, em razão do princípio da impessoalidade, o acesso aos cargos e funções públicas é amplo (artigo 27, inciso I da CE), porém, daí não decorre que a investidura ocorre de forma irrestrita.Devem ser observadas balizas mínimas a serem preenchidas pelos profissionais para o bom desempenho do feixe de atribuições inerentes às peculiaridades dos cargos a serem providos, com especial relevo para a escolaridade necessária para a área de atuação.Impõe-se ao legislador ordinário, como desdobramento normativo do artigo 27, inciso I da CE, a obrigação de discriminar as características profissionais necessárias para o atendimento das atribuições funcionais próprias do cargo. Observe-se o seguinte precedente deste Órgão Especial sobre o tema: “Prevê no inc. I do art. 27 da CE, em especificação do princípio da impessoalidade, que o acesso aos cargos e funções públicas é amplo, configurando-se como uma garantia da pessoa que cumprir os requisitos legais e constitucionais. Porém, a amplitude de acesso aos cargos públicos conferida pelo dispositivo constitucional não significa que a investidura pode ocorrer de maneira irrestrita, ignorando-se balizas mínimas. Ao mesmo tempo em que prestigia a impessoalidade, contém um comando constitucional ao legislador ordinário para que defina critérios, mediante lei, para acesso aos cargos criados. Assim fazendo, o constituinte enalteceu o princípio da eficiência em prol do interesse público, pois determinou que o legislador ordinário observe as peculiaridades das funções a serem exercidas e busque uma correspondência no estabelecimento de um perfil de agente que poderá ocupar o cargo. Portanto, a amplitude de acesso se dá dentro de requisitos mínimos para o exercício do feixe de atribuições de cada cargo público (...). A doutrina especializada sustenta, conforme acima exposto, que a lei criadora de cargos deve prever requisitos objetivos para o acesso aos cargos públicos, destacando-se o da escolaridade, que necessita ser compatível com as atribuições a serem exercidas. Disto decorre a obrigação do legislador ordinário, a fim cumprir o mandamento contido no inc. I do art. 27 da CE, de discriminar na lei de criação dos cargos públicos as qualidades imprescindíveis buscadas, aqui incluídas a escolaridade exigida e a área de atuação, para o desempenho do feixe de atribuições de cada cargo, bem como, especificar de maneira objetiva no que consiste tais atribuições.” (TJPR - Órgão Especial – ADI 0076896-68.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.08.2021) De fato, alguma diferenciação de perfil profissional por meio de escolaridade ou área de atuação há de se ter, do contrário, como já apontado, qualquer pessoa poderia ser investida em quaisquer dos cargos previstos na estrutura administrativa, sem restrição técnica ou formativa alguma, o que evidentemente não se coaduna com nenhum princípio constitucional administrativo.No caso em exame, a Lei Complementar nº 493/2022 não trouxe nenhum requisito particular para a investidura nos quase 300 (trezentos) cargos comissionados criados em 21 (vinte e uma) áreas diferentes.Em sua defesa, o Município de Umuarama sustenta que o artigo 124 da Lei Complementar nº 493/2022 cumpriria a exigência constitucional de previsão de requisitos para a investidura. Eis a norma citada: Art. 124. São requisitos básicos para a investidura nos cargos descritos nesta Lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. Facilmente se percebe que o referido artigo veicula requisitos gerais mínimos para todos os cargos, o que evidentemente é válido, porém, não traz os particulares requisitos exigíveis para a investidura nos cargos de chefia, direção e assessoramento das áreas abrangidas.Basta ver que simplesmente menciona “nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo”, sem especificar em concreto qual seria a escolaridade exigida para tal ou qual cargo, vale dizer, a escolaridade exigida em cada um dos cargos ficará a critério discricionário do nomeante, que poderá exigir qualquer nível de escolaridade (fundamental, médio ou superior) ou, até mesmo, não exigir graduação alguma, haja vista que a lei não elencou os requisitos próprios necessários à investidura nos cargos das mais variadas áreas.Como bem externado pela Procuradoria-Geral de Justiça, algumas chefias criadas exigem alto grau de especialização e expertise, a exemplo da área de segurança e medicina do trabalho ou do planejamento orçamentário, o que ilustra bem a necessidade de a lei detalhar os requisitos técnicos necessários e o perfil profissional exigidos para o recrutamento a tais cargos. Ao deixar de elencar os requisitos de investidura próprios dos cargos em comissão criados, de acordo com as áreas de especialização, a lei terminou por deixar ao nomeante que fixe, segundo seu alvitre, os requisitos que entenda necessários à investidura, o que afronta a disciplina do vínculo em comissão (Tema1.010/STF) e também o princípio da impessoalidade. Vale mencionar, pela pertinência, o seguinte e pontual excerto da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que expõe com clareza a falta de razoabilidade em criar cargos de provimento em comissão sem exigir qualquer peculiaridade para a investidura e, portanto, sem observar a natureza excepcional e de finalidade específica deste vínculo (mov. 43.1, fls. 07, grifado) “O elenco veiculado nesse dispositivo [artigo 124] diz respeito aos requisitos de investidura, indiscriminadamente, para todos os cargos descritos na Lei. É dizer, para todos e quaisquer cargos de provimento em comissão nela versados, sejam Secretários, sejam Diretores, sejam Chefes de Divisão ou sejam Assessores, os requisitos de investidura são os mesmos – o que evidentemente fere a lógica da gestão eficiente (CE, art. 27, caput). (...). A Lei não discrimina quaisquer peculiaridades ou exigências que impeçam servidores efetivamente concursados, com ou sem gratificação, de executar as tarefas cometidas às centenas de cargos de provimento em comissão de Chefes de Divisão ou ‘Equivalentes’ e de Assessores Especiais ou ‘Equivalentes’”. Observe-se a posição deste Órgão Especial, em caso análogo que versava sobre criação de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), no qual declarou-se a inconstitucionalidade da lei, porque não houve a previsão de requisitos de investidura e nem o suficiente rol de atribuições dos cargos criados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.794/2016 (com redação dada pela Lei Estadual nº 19.443/2018), CRIADORA DE CARGOS EM COMISSÃO. CARGO DE ASSESSOR ESTRATÉGICO I, II, III E IV. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA. GENERALIDADE DA DESCRIÇÃO DO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES. ATIVIDADE DE CUNHO TÉCNICO E PROFISSIONAL, DISPENSANDO A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO. INADEQUAÇÃO COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO. NOMEN IURIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 27, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E ART. 37, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INTEGRALIDADE DA LEI. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0076896-68.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.08.2021) Nesse compasso, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023), nas partes que criam e versam acerca dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Especial” ou “Equivalentes” e dos cargos de “Chefe de Divisão”, haja vista que não especificados o rol de atribuições e os requisitos de investidura, impossibilitando a aferição do perfil do profissional nomeado e a compatibilidade dos cargos com as condicionantes constitucionais (CE, artigo 27, I e V).Nomeadamente a glosa judicial aqui imposta abrange os cargos de Assessor Especial e Assessor de Chefe de Gabinete, bem como os cargos de Chefe de Divisão de Imprensa, Chefe de Divisão de Cerimonial e Relações Públicas, Chefe de Divisão de Marketing e Criação, Chefe de Divisão de Patrimônio, Chefe de Divisão de Atos Oficiais, Chefe de Divisão de Compras, Chefe de Divisão de Almoxarifado, Chefe de Divisão de Gestão e Controle de Contratos, Chefe de Divisão de Licitações, Chefe de Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, Chefe de Divisão de Folha de Pagamento, Chefe de Divisão de Infraestrutura em Tecnologia e Informação, Chefe de Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Chefe de Divisão de Receitas Imobiliárias, Cadastro Imobiliário e Georreferenciamento, Chefe de Divisão de Fiscalização e Receitas Mobiliárias, Chefe de Divisão de Controle da Dívida Ativa, Chefe de Divisão de Controle da Produção Agropecuária e DFC, Chefe de Divisão de Postura, Chefe de Divisão de Empenhos, Chefe de Divisão de Prestação de Contas e Controle de Convênios, Chefe de Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro, Chefe de Divisão de Projetos Habitacionais, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Fiscalização de Obras Públicas, Chefe de Divisão de Pavimentação e Drenagem Urbana, Chefe de Divisão de Manutenção dos Próprios Municipais, Chefe de Divisão de Manutenção da Malha Viária, Chefe de Divisão de Topográfica, Chefe de Divisão de Projetos de Infraestrutura, Chefe de Divisão de Arquitetura e Urbanismo, Chefe de Divisão de Projetos Elétricos e Iluminação Pública, Chefe de Divisão de Engenharia Civil - Projetos de Edificações, Chefe de Divisão de Orçamento de Obras Públicas, Chefe de Divisão de Manutenção de Praças, Rodoviária e Logradouros Públicos, Chefe de Divisão de Limpeza Urbana, Chefe de Divisão de Coleta de Lixo, Chefe de Divisão de Manutenção Predial e Patrimonial, Chefe de Divisão de Controle de Frotas, Chefe de Divisão de Empreendedorismo, Chefe de Divisão de Terminais Urbanos e Rodoviários, Chefe de Divisão de Capacitação de Mão de Obra, Chefe de Divisão de Agricultura Familiar, Chefe de Divisão de Segurança Alimentar, Chefe de Divisão de Produção Animal, Chefe de Divisão de Paisagismo, Chefe de Divisão de Arborização Urbana, Chefe de Divisão de Controle Ambiental, Chefe de Divisão de Média e Alta Complexidade, Chefe de Divisão de Gestão, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, Chefe de Divisão de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão da Rede de Saúde Mental, Chefe da Unidade de Saúde do Pronto Atendimento, Chefe de Atenção Primária, Chefe de Divisão de Centro de Referência de Infectologia, Chefe de Divisão de Proteção Social Básica, Chefe de Divisão de Proteção Especial, Chefe de Divisão Especial da Mulher, Chefe de Divisão da Juventude, Chefe de Divisão de Política de Atendimento a População de Rua, Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Educação, Chefe de Divisão de Alimentação Escolar, Chefe de Divisão do Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Planejamento e Administração, Chefe de Divisão de Controle Contábil, Financeiro e Prestação de Contas da Área da Educação, Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito, Chefe de Divisão de Fiscalização e Mobilidade Urbana, Chefe de Divisão de Transporte, Chefe de Divisão de Atendimento e Fiscalização, Chefe de Divisão de Análise de Processos e Chefe de Divisão de Ação Cultural.Consigne-se que as supervenientes alterações legislativas criaram os seguintes cargos, que, dado os limites da ação, não podem ser objetos do presente controle concentrado: Chefe de Divisão de Comunicação Social, Chefe de Divisão de Desenvolvimento e os cargos de direção, chefia e assessoramento da Secretaria Municipal de Integração Comunitária.Por fim, na redação atual da Lei Complementar Municipal nº 493/2022, os seguintes cargos foram extintos e, portanto, não há mais interesse processual na declaração de inconstitucionalidade: Chefe de Divisão de Regulação Habitacional, Chefe de Divisão de Transporte de Resíduos da Limpeza Urbana e Chefe de Divisão de Manutenção dos Distritos, Chefe de Divisão de Emprego e Renda, Chefe de Divisão de Controle, Manutenção e Administração da Frota da Saúde, Chefe de Divisão de Vigilância em Saúde, Chefe de Divisão de Regulação do SUAS e Chefe de Divisão de Eventos.VOTODiante do exposto, e pelos fundamentos apresentados, o VOTO é no sentido de: (a) preliminarmente, EXTINGUIR PARCIALMENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 461/2019, de Umuarama, em razão da superveniente ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e; (b) no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 105, 107 e 116, § 1º, incisos I a XIX, e § 2º, incisos I e II, e do Anexo Único, da Lei Complementar Municipal nº 493/2022 (com redação dada pelas Leis Complementares Municipais nº 495/2022, nº 512/2022, nº 532/2022 e nº 538/2023), incluindo, quanto ao artigo 116, § 1º, I a XIX, e § 2º, I e II, e do Anexo Único, não só a redação atual, mas também as anteriores, nas partes que criam e versam acerca dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Especial” ou “Equivalentes” e dos cargos de “Chefe de Divisão”, abrangendo designadamente os cargos de Assessor Especial e Assessor de Chefe de Gabinete, bem como os cargos de Chefe de Divisão de Imprensa, Chefe de Divisão de Cerimonial e Relações Públicas, Chefe de Divisão de Marketing e Criação, Chefe de Divisão de Patrimônio, Chefe de Divisão de Atos Oficiais, Chefe de Divisão de Compras, Chefe de Divisão de Almoxarifado, Chefe de Divisão de Gestão e Controle de Contratos, Chefe de Divisão de Licitações, Chefe de Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, Chefe de Divisão de Folha de Pagamento, Chefe de Divisão de Infraestrutura em Tecnologia e Informação, Chefe de Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Chefe de Divisão de Receitas Imobiliárias, Cadastro Imobiliário e Georreferenciamento, Chefe de Divisão de Fiscalização e Receitas Mobiliárias, Chefe de Divisão de Controle da Dívida Ativa, Chefe de Divisão de Controle da Produção Agropecuária e DFC, Chefe de Divisão de Postura, Chefe de Divisão de Empenhos, Chefe de Divisão de Prestação de Contas e Controle de Convênios, Chefe de Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro, Chefe de Divisão de Projetos Habitacionais, Chefe de Divisão de Obras, Chefe de Fiscalização de Obras Públicas, Chefe de Divisão de Pavimentação e Drenagem Urbana, Chefe de Divisão de Manutenção dos Próprios Municipais, Chefe de Divisão de Manutenção da Malha Viária, Chefe de Divisão de Topográfica, Chefe de Divisão de Projetos de Infraestrutura, Chefe de Divisão de Arquitetura e Urbanismo, Chefe de Divisão de Projetos Elétricos e Iluminação Pública, Chefe de Divisão de Engenharia Civil - Projetos de Edificações, Chefe de Divisão de Orçamento de Obras Públicas, Chefe de Divisão de Manutenção de Praças, Rodoviária e Logradouros Públicos, Chefe de Divisão de Limpeza Urbana, Chefe de Divisão de Coleta de Lixo, Chefe de Divisão de Manutenção Predial e Patrimonial, Chefe de Divisão de Controle de Frotas, Chefe de Divisão de Empreendedorismo, Chefe de Divisão de Terminais Urbanos e Rodoviários, Chefe de Divisão de Capacitação de Mão de Obra, Chefe de Divisão de Agricultura Familiar, Chefe de Divisão de Segurança Alimentar, Chefe de Divisão de Produção Animal, Chefe de Divisão de Paisagismo, Chefe de Divisão de Arborização Urbana, Chefe de Divisão de Controle Ambiental, Chefe de Divisão de Média e Alta Complexidade, Chefe de Divisão de Gestão, Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, Chefe de Divisão de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica, Chefe de Divisão da Rede de Saúde Mental, Chefe da Unidade de Saúde do Pronto Atendimento, Chefe de Atenção Primária, Chefe de Divisão de Centro de Referência de Infectologia, Chefe de Divisão de Proteção Social Básica, Chefe de Divisão de Proteção Especial, Chefe de Divisão Especial da Mulher, Chefe de Divisão da Juventude, Chefe de Divisão de Política de Atendimento a População de Rua, Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Educação, Chefe de Divisão de Alimentação Escolar, Chefe de Divisão do Transporte Escolar, Chefe de Divisão de Planejamento e Administração, Chefe de Divisão de Controle Contábil, Financeiro e Prestação de Contas da Área da Educação, Chefe de Divisão de Engenharia de Trânsito, Chefe de Divisão de Fiscalização e Mobilidade Urbana, Chefe de Divisão de Transporte, Chefe de Divisão de Atendimento e Fiscalização, Chefe de Divisão de Análise de Processos e Chefe de Divisão de Ação Cultural.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR parcialmente A AÇÃO sem resolução de mérito e em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
|