Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal (autos n° 0007297-19.2011.8.16.0045), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de LEONILDO GARCIA DA CRUZ e DIRCEU MARIA, pela prática da conduta do artigo 298 (falsidade material), combinado com artigo 29 ambos do Código Penal; artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da lei 8.137/90, combinado com o artigo 69 do Código Penal; artigo 299 (falsidade ideológica), combinado com o artigo 29 e 69, do Código Penal.Assim consta na denúncia: "FATO 01No dia 09 de abril do ano de 2002, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na Avenida Arapongas, n. 1598, Centro, no município e Comarca de Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre sim um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS – COMERCIO DE COUROS LTDA.-ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude reprovabilidade de sus condutas, falsificaram, integralmente, a 1ª Alteração do Contrato Social da mencionada empresa, documento particular, portanto, nele inserindo como sócios retirantes as pessoas de Aparecida de Jesus Montanha e de Edna Maria Montanha Ruiz, apondo no documento assinaturas falsas de ambas que nada sabiam e de nada participaram, valendo-se, para tanto, do contrato social da empresa de cópias dos documentos pessoais de ambas que estavam sob a posse e a responsabilidade do denunciado DIRCEU MARIA, e ainda, inseririam declaração falsa na 1ª Alteração do Contrato Social da empresa CROMOBRAS – COMÉRCIO DE COUROS LTDA.-ME, fazendo constar como sócios ingressantes as pessoas de Juliano Oseika e de Maria Conceição Romão, quando na verdade o real proprietário era o denunciado LEONILDO GARCIA DA CRUZ, tudo com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente, qual seja, a identidade do real proprietário e responsável pela empresa COMOBRAS, elidir a responsabilidade dos denunciados, ludibriar o Fisco Paranaense e terceiros.FATO 02No mês de setembro do ano de 2002, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na Avenida Arapongas, n. 1598, centro, no município e comarca de Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador d empresa CROMOBRAS – COEMRCIO DE COUROS LTDA.-ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, firmes no propósito de fraudar o Fisco Paranaense, inseriram elementos inexatos em livros e documentos exigidos pela lei fiscal, lançando crédito de ICMS, sem a efetiva comprovação da idoneidade das operações, no Livro de Registro e Apuração de ICMS e na GIA do mencionado mês, reduzindo com tal manobra fraudulenta o ICMS devido no mês de setembro do ano de 2002, no importe de R$39.036,78 (trinta e nove mil, trinta e seis reais e setenta e oito centavos), em proveito de ambos.FATO 03No mês de fevereiro do ano de 2003, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na Avenida Arapongas, n. 1598, centro, no município e comarca de arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS-COMERCIO DE COUROS LTDA.-ME, dolosamente agindoconscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, firmes no propósito de fraudar o Fisco Paranaense, após o cancelamento ex officio das atividades da empresa comercio, realizaram operação de venda de mercadorias e para acobertá-la emitiram a nota fiscal n. 212, datada de 28.02.2003, no valor total de R$3.630,00 e, com tal manobra fraudulenta suprimiram integralmente o ICMS decido na operação, no importe de R$396, 00 (trezentos e noventa e seis reais), em proveito de ambos.FATO 04No mês de março do ano de 2003, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na Avenida Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS-COMERCIO DE COUROS LTDA.-ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, firmes no propósito de fraudar o Fisco Paranaense, após o cancelamento das atividades da empresa pela Receita Estadual, com a consequente exclusão da empresa do cadastro do imposto sobre circulação de mercadorias – CAD/ICMS e, portanto, impossibilitados de praticar atos de comércio, realizaram operação de venda de mercadorias e para acobertá-la emitiram a nota fiscal n. 213, datada de 07.03.03, no valor total de R$2.500,00 e, com tal manobra fraudulenta, suprimiram integralmente o ICMS devido na operação, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em proveito de ambos.FATO 05No dia 10 de março do ano de 2003, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na Avenida Arapongas, n. 1598, centro, no município e comarca de Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS – COMERCIO DE COUROS LTDA. – ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, inseriram informação falsa, elaborando declaração onde consta ter o denunciado DIRCEU MARIA efetuado a entrega de todos os documentos contábeis da mencionada empresa à pessoa de Gilberto Alves, quando na verdade Gilberto nunca teve acesso a tais documentos, uma vez que tão somente figurou como ‘laranja’ no contrato social da empresa CROMOBRAS, sem nunca ter efetivamente integrado seu quadro societário e administrado a empresa,tudo com o fim de alterar a realidade do fato juridicamente relevante, qual seja, os reais responsáveis pela administração e contabilidade da empresa CROMOBRAS, ludibriar o Fisco Paranaense e terceiros.FATO 06No dia 15 de outubro de 2008, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na avenida Arapongas, n. 1598, centro, no município e comarca de Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS – COMERCIO DE COUROS LTDA.- ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sus condutas, inseriram informação falsa, elaborando nova declaração onde consta ter o denunciado DIRCEU MARIA efetuado a entrega de todos os documentos contábeis da mencionada empresa à pessoa de Gilberto Alves, quando na verdade Gilberto nunca teve acesso a tais documentos, uma vez que tão somente figurou como ‘laranja’ da empresa CROMOBRAS, sem nunca ter efetivamente integrado seu quadro societário e administrado a empresa, tudo com o fim de alterar a realidade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, os reais responsáveis pela administração e contabilidade da empresa CROMOBRAS, ludibriar o Fisco Paranaense e terceiros.FATO 07No dia 16 de outubro do ano de 2008, em horário não determinado nos autos, possivelmente no escritório de contabilidade localizado na avenida Arapongas, n. 1598, centro, no município e comarca de Arapongas, os denunciados DIRCEU MARIA e LEONILDO GARCIA DA CRUZ, ambos previamente ajustados entre si, um aderindo à conduta do outro, o primeiro na qualidade de contador e o segundo na qualidade de sócio de fato e real administrador da empresa CROMOBRAS – COMERCIO DE COUROS LTDA.- ME, dolosamente agindo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, inseriram informação falsa, elaborando declaração onde afirmam que os reais proprietários da mencionada empresa é Gilberto Alves e sua esposa Tereza de Jesus Neri Alves, bem como que o denunciado DIRCEU MARIA efetuou a entrega de todos os documentos contábeis da empresa CROMOBRAS à pessoa de Gilberto Alves, quando na verdade Giberto nunca teve acesso a tais documentos, uma vez que tão somente figurou como ‘laranja’ da empresa CROMOBRAS, sem nunca ter efetivamente integrado seu quadro societário e administrado a empresa, tudo com o fim de alterar a realidade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, os reais responsáveis pela administração e contabilidade da empresa CROMOBRAS, ludibriar o Fisco Paranaense e terceiros." A sentença (mov. 282.1) julgou "PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu LEONILDO GARCIA DA CRUZ pela prática do delito do artigo 1º, inciso II, c/c 11, da Lei 8137/90, c/c 69 do CP (fatos 02, 03 e 04), bem como condenar o réu DIRCEU MARIA como incurso nas sanções do artigo 299, do CP (fatos 07), bem como, ambos, ao pagamento das custas do processo, conforme disciplina trazida pelo artigo 804 do CPP.Ainda, com esteio no artigo 386, VII, ABSOLVO os réus LEONILDO GARCIA DA CRUZ e DIRCEU MARIA quanto às imputações referentes à prática do delito previsto no artigo 298 do CP – falsidade material (fato 1) e no artigo 299 – falsidade ideológica (fato 5 e 6 – este último com base no artigo 386, III do CPP ); também com esteio no artigo 386, VII, ABSOLVO o réu DIRCEU MARIA quanto à imputação referente à prática do delito previsto nos artigos 01, inciso II, c/c 11, da Lei 8137/90, c/c 69 do CP (fatos 02,03 e 04), e o réu LEONILDO GARCIA DA CRUZ quanto à imputação referente à prática do delito previsto nos artigos 299, do CP (fato 07)."O réu LEONILDO GARCIA DA CRUZ foi condenado em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa para cada fato (fatos 02,03,04), que com a aplicação do concurso material, após somatória, resultou na pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 43 (quarenta e tres) dias-multa.DIRCEU MARIA foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.O apelante DIRCEU MARIA, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 302.1), alegando, ausência de provas para fundamentar a condenação, assim, requer sua absolvição. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 312.1), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. LEONILDO GARCIA DA CRUZ , interpôs recurso de apelação (mov. 324.1), alegando, em síntese, insuficiência de provas materiais ou de autoria, postulando a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Por fim, postula pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa em favor do apelante, determinando-se a extinção do feito.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 329.1), postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 27.1-TJ) pelo parcial conhecimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição, para o fim de julgar extinta a punibilidade dos apelantes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer os recursos.Os recursos encontram-se prejudicados, devendo ser acolhida a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça para reconhecer, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos narrados na denúncia relativos aos acusados.LEONILDO GARCIA DA CRUZ O réu LEONILDO GARCIA DA CRUZ foi condenado em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa para cada fato (fatos 02,03,04), com a aplicação do concurso material, após somatória, resultou na pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 43 (quarenta e tres) dias-multa.Verifica-se que em razão do apenamento para o delito ser de 03 (três) anos de reclusão, para cada fato, importante consignar que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, assim, para análise da prescrição da pretensão punitiva do apelante devem ser consideradas individualmente as penas corpóreas fixadas a cada um dos delitosCom efeito, com o apenamento para cada infração, ser de 03 (três) anos de reclusão, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 08 (oito) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1° c/c o artigo 109, IV, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Note-se que entre a data do recebimento da denúncia (02.08.2011 – mov. 1.10), e a publicação da sentença (30.03.2020 – mov. 282.1), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do acusado LEONILDO GARCIA DA CRUZ em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, IV, e 119, todos do Código Penal.DIRCEU MARIADIRCEU MARIA foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.Com efeito, com o apenamento para a infração, ser de 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão, a prescrição para o presente caso, verifica-se em 08 (oito) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1° c/c o artigo 109, IV, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Note-se que entre a data do recebimento da denúncia (02.08.2011 – mov. 1.10), e a publicação da sentença (30.03.2020 – mov. 282.1), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do acusado DIRCEU MARIA em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal.Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA. CRIME CONTINUADO. OBSERVÂNCIA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 497 DO STF. PENAS PRESCREVEM ISOLADAMENTE.NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POR ESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Em caso de crime continuado se faz necessária a exclusão da fração da continuidade delitiva, conforme incidência da Súmula 497 do STF.- É de se reconhecer de ofício a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando observado que da data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva.- E, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar de ofício a extinção de punibilidade do acusado em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1710904-1 - Curitiba - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - J. 23.11.2017) Nestas condições, julga-se prejudicado o recurso de DIRCEU MARIA e dá-se parcial provimento ao recurso de LEONILDO GARCIA DA CRUZ, declarando a extinção de punibilidade dos acusados em relação aos fatos narrados na denúncia, nos termos da fundamentação.
|