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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interpostos pelas Partes Rés Julia Bertacini e Espólio de Laércio Bertacini em face da respeitável decisão judicial (seq. 502.1), então, proferida nos Autos de ação de usucapião extraordinária n. 0002780-76.2017.8.16.0039, em que o douto Magistrado[1], houve por bem, julgar procedente a ação de usucapião, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR adquirida pelos autores, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel descrito na inicial e memorial descritivo (seq. 106), que fica fazendo parte desta decisão, com fulcro nos artigos 550, do Código Civil de 1916, e artigo 1.243, do Código Civil de 2002. Ademais, verifica-se que a Parte Autora opôs recurso de embargos de declaração em face da respeitável decisão judicial, a qual fora acolhido (seq. 526.1) pelo douto Magistrado para o fim “eliminar contradição da sentença, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do CPC, e condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”.
Em suas razões recursais, o Apelante representado por Júlia Bertazine sustentou que detêm a posse do bem imóvel há mais de 30 (trinta) anos.
O Apelante aduziu que as documentações acostadas aos Autos demonstraram que jamais houve qualquer negócio em relação aos terrenos e sobre os bem imóveis de titularidade do Espólio.
O Apelante arguiu que não existe nenhuma área remanescente a usucapir, bem como os Apelados jamais tiveram a posse ou domínio sobre o bem imóvel.
Por todo o exposto, o Apelante pugnou pelo provimento do presente recurso para o fim de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados improcedentes.
Os Apelados não ofereceram contrarrazões (seqs. 547 e 548).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 30.1 – AC).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação 2.1Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 Mérito No caso dos Autos, a pretensão principal se aloca no pedido de aquisição originária da área de 175,00m² (cento e setenta mil metros quadrados), situado na Rua Eduardo Corezza, n. 220, matrícula n. 2.555, do Cartório de Registro de Imóveis, na cidade de Andirá.
A ação de usucapião extraordinária possui previsão no art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé.
Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce[2] ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes: Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. Os Autores, ora Apelados sustentaram ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo definitivo, sem oposição da área usucapienda, desde a data de 3 de dezembro do ano de 1984 e, ostentam o tempo necessário a aquisição da propriedade pela usucapião, com fundamento no art. 1.238 e art. 1.243, ambos, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
Os Apelados relataram que com a aquisição da posse pagaram todos os impostos, e que o bem imóvel se encontra registrado no nome de Roberto Aparecido Antonio junto à Prefeitura Municipal.
Durante a audiência de instrução, a representante do Espólio relatou que seu marido vendeu o bem imóvel a um terceiro estranho a lide, sendo que, tal afirmativa vem amparada pelo recibo (seq. 1.9), bem como reconheceu a assinatura nos documentos acostados junto a inicial (seq. 1.9 e seq. 1.10). A representante do Apelante confirmou que os Apelados estão no local desde o ano de 1985, bem como sustentaram que nenhum herdeiro ou vizinho contestou a posse da referida área (seq. 489.3).
Assim sendo, já de início, é de se consignar que há substrato probatório consistente em fundamentar a aquisição legítima da área usucapienda.
Aliado aos documentos acima mencionados que, então, comprovaram a aquisição da posse do bem imóvel pelos Apelados, também se encontra a prova testemunhal que, então, corroborou com às assertivas apresentadas pela Parte Autora/Apelados.
Ademais, verifica-se que a testemunha Mario Luiz Orsini (seq. 489.5) afirmou que é vizinho dos Apelados desde o ano de 2002, e quando se mudou para sua residência, os Apelantes já residiam no local. A referida testemunha também afirmou que todos os vizinhos sempre respeitaram a metragem dos Apelados, e nunca soube se a Apelante ou seus filhos contestaram a posse dos Apelados.
Assim sendo, das razões colhidas durante instrução do feito, pode-se afirmar que os Autores/Apelados comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1986.
O informante Aparecido da Costa, informou que todos os vizinhos respeitam as metragens de divisa dos terrenos e que nunca viu alguma discussão a respeito do tema entre os Apelantes e algum dos demais vizinhos.
Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pelo douto Magistrado no sentido de que “ressalto, por fim, que inexistem notícias nos autos de a posse dos autores, somada a dos possuidores antecessores, ter sido objeto de contestação ou litígio a qualquer tempo. Nesse sentido, são uníssonos os depoimentos prestados pelos confinantes, sendo uma delas viúva do Sr. Laércio, em cujo nome encontra-se registrada a matrícula do imóvel. Veja-se que a Sra. Júlia é clara ao relatar que seu marido tinha realmente vendido o imóvel ao Sr. Aparecido, o qual, posteriormente, alienou terreno aos requerentes. Ainda em audiência, reconheceu a assinatura oposta nos documentos que lhes foram apresentados, bem como que nenhum vizinho ou herdeiro do Sr. Laércio contestou a posse do terreno. Dessa forma, demonstrando-se a posse pelo lapso temporal legalmente exigido, usufruindo os requerentes do imóvel como se donos fossem, sem qualquer oposição, de forma mansa e pacífica, impõe-se o reconhecimento do seu domínio”.
Assim sendo, cumpre destacar que os Apelados preencheram os requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade pela usucapião.
Conforme já ressaltado, a posse “ad usucapionem” é a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”.
A posse que legitima a ação de usucapião é o efetivo poder de fato sobre a coisa, vale dizer que o bem esteja ocupado ou que o bem imóvel esteja sendo utilizado constantemente, além do tempo exigido pela Lei na modalidade pleiteada.
Ademais, a posse especial, que, então, fundamenta a aquisição originária da propriedade pela usucapião é a posse com a intenção de dono (“animus domini”) que, nos ensinamentos do doutrinador Flávio Tartuce[3] “deve ter como conteúdo a intenção psíquica do usucapiente de se transformar em dono da coisa.
Entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono).
Essa intenção de dono não está presente, pelo menos em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito”.
Assim sendo, do contexto probatório pode-se dizer que o Apelante não obteve êxito em demonstrar os fatos que, então, pudessem obstar o Direito da Parte Autora.
Assim sendo, as provas produzidas pela Parte Autora/Apelados demonstraram a efetiva posse sobre o bem imóvel, pois, repise-se, o relato das testemunhas, aliado as demais provas produzidas nos Autos, foram suficientes para guarnecer a pretensão autoral.
Como se sabe, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião exige que o possuidor prove a posse em nome próprio e com animus domini, vale dizer, possua a intenção de ser o dono do bem imóvel.
A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.
O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:
Art. 373 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. O Apelante almeja desconstituir a pretensão inicialmente formulada e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel usucapíendo. Ao contrário dos Apelados que preencheram os requisitos que ensejam a declaração da propriedade pela usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”).
Pelo que se vê, o Apelante não fez prova eficaz dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Adversa (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015).
Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DIANTE DE MERA TOLERÂNCIA. APONTADO COMODATO VERBAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DE DEPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO EXIGIDO. COMODATO NÃO COMPROVADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001407-20.2010.8.16.0115 – Matelândia – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL QUE É UTILIZADO PARA MORADIA DA AUTORA. FRAÇÃO DE TERRENO QUE NÃO ULTRAPASSA O 250m². ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELA AUTORA, DESDE 2000. REQUERIDOS QUE NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003343-21.2012.8.16.0112 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Unân. – j. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA CONTRAPOR OS PEDIDOS INICIAIS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA POSSE POSTERIOR A 2009. PRAZO LEGAL NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO QUE SE DEU EM 2016. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0031165-85.2016.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 09.03.2020) Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, o Apelante, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhe incumbia.
Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.3.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.
Outrossim, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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