SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002780-76.2017.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pedido de Aquisição Originária da Propriedade pela Modalidade Extraordinária. Requisitos do Art. 1.238 Aliado ao Conteúdo do Art. 1.243, Ambos da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Extraordinária Demonstrados nos Autos. Manutenção da Decisão Judicial. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. Assim sendo, as provas produzidas pela Parte Autora/Apelados demonstraram a efetiva posse sobre o bem imóvel, pois, repise-se, o relato das testemunhas, aliado as demais provas produzidas nos Autos, foram suficientes para guarnecer a pretensão autoral.3. O Apelante almeja desconstituir a pretensão inicialmente formulada e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel usucapíendo. Ao contrário dos Apelados que preencheram os requisitos que ensejam a declaração da propriedade pela usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”). 4. O Apelante almeja desconstituir a pretensão inicialmente formulada e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel usucapíendo. Ao contrário dos Apelados que preencheram os requisitos que ensejam a declaração da propriedade pela usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini”). 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.