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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão de mov. 10.1, que, em “ação de rescisão contratual c/c revisão/anulação de cláusulas, devolução de parcelas pagas e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência de suspensão de contrato e pagamentos” ajuizada por Eder Sociareli e Lírian Cristina Ferreira em face de Walter Campos do Amaral Rennó, indeferiu a tutela provisória urgente, nos seguintes termos: “O autor requereu a suspensão do contrato, que o réu seja compelido a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como que o mesmo não efetue restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito. No que concerne ao primeiro requisito, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a probabilidade de veracidade dos fatos narrados em sede de cognição sumária. Isso se justifica, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 6º, V:(...)Da leitura preliminar do contrato, não se vislumbra, in limine, abusividade nas cobranças, implicando na necessidade do contraditório, princípio insculpido nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, bem como na produção probatória. Além disso, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer indício probatório de que tenha adquirido o imóvel com base em propaganda enganosa, ou que tenha ocorrido vício de consentimento ou redibitório, sendo necessária a devida instrução do feito para a apuração dos fatos. Quanto a suspensão das cobranças ou impedimento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de devedores, atualmente, prevalece o seguinte entendimento: ‘A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz’, conforme extrai-se da Orientação nº. 04 proveniente do RESP 1061530/RS.No caso, no entendimento deste Juízo, a alegada cobrança abusiva, por si só, não demonstra a impossibilidade de cumprimento do contrato, havendo a necessidade da instrução probatória para averiguar os fatos alegados. Outrossim, observa-se que a tutela antecipada que objetiva a própria rescisão do contrato, com efeito de suspender a cobrança das parcelas da obrigação, é revestida de grande risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, o que a torna impraticável diante dos riscos de, em caso de eventual decisão de improcedência da ação, os efeitos concretos gerados pela decisão provisória não permitirem que a situação fática retorne ao ‘status quo’. Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” 2. Sustentam os recorrentes que por “impossibilidade financeira” não possuem condições de prosseguir no cumprimento do compromisso de compra e venda de lote de terras firmado como recorrido. Aduzem que sofreram significativa queda de renda e incremento de despesas, bem como que as parcelas relativas ao contrato elevaram-se de forma substancial, notadamente pela incidência de juros remuneratórios e correção monetária, de modo que o valor final do imóvel será muito superior ao de outros semelhantes na região. Aduzem que perderam interesse no bem em função da construção de Estação de tratamento de esgoto na região. Sustentam que tentaram resolver o contrato extrajudicialmente, sem êxito. Nesse sentido, buscam a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem como o impedimento da inclusão em cadastros restritivos, e afirmam que “essência do pedido foi, conforme explicado, a impossibilidade de os agravantes prosseguirem pagando as prestações”. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.3. A antecipação da tutela recursal restou indeferida na decisão de mov. 11.1-TJ. 4. Após a realização de diligências o réu foi intimado para apresentação de contrarrazões (mov. 37.1), aduzindo que: a) os agravantes estão em mora desde 25/03/2021, b) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, c) as disposições contratuais eram claras; d) os contatos são regidos pelo pacta sunt servanda; e d) a alegação de superveniente impossibilidade financeira não enseja a rescisão do contratual.5. Os agravantes se manifestaram no mov. 38.1 aduzindo que inicialmente deduziram pretensão em face do agravado no Juizado Especial (Autos nº 002156-34.2021.8.16.0153), a qual acabou extinta em razão da incompetência. Asseveram que as parcelas vencidas entre 25/03/2021 a 25/05/2021 foram “incorporadas ao final do contrato” e que as demais foram depositadas em Juízo (mov. 23.2, 24.2, 31.2 e 44.2 daqueles autos e mov. 30.2, 34.2, 37.2, 38.2 destes autos). Enfatizam que o recorrido foi comunicado quanto à impossibilidade financeira para o adimplemento das parcelas, de modo que resta caracterizada a má-fé do recorrido (mov. 38.). É a exposição.
II – VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência, postulada pelo agravante para “a suspensão, liminar, do contrato de compra e venda e dos pagamentos das prestações vincendas, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo de longo prazo” (mov. 1.1).7. A tutela provisória urgente demanda a demonstração cumulativa de aparência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.8. Sobre a necessidade de presença concomitante dos referidos requisitos, destacam-se o julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares.(...)5. Agravo Interno dos particulares desprovido.” (AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da possibilidade de êxito do recurso extraordinário.(...)5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1319232/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, destacou-se) 9. No caso dos autos, conforme documento de mov. 1.9 (Instrumento particular de Direitos e Obrigações), datado de 02/07/2015, os recorrentes na condição de cessionários assumiram todos os direitos e obrigações dos compradores originários do contrato de compra e venda do Lote nº 20, quadra 07, no Residencial Roberto Rennó, inclusive quanto ao pagamento das parcelas a vencer (146 prestações).10. Na exordial o pedido de antecipação da tutela de urgência consistente na suspensão cobranças contratuais em decorrência (i) do descumprimento do dever de informação relativo à existência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) nas proximidades do empreendimento; (ii) do desequilíbrio contratual em virtude da discrepância do valor do contrato com o preço de mercado, e (iii) da propaganda enganosa, ante a omissão no material publicitário do empreendimento quanto à presença da Estação de Tratamento de Esgoto na vizinhança.11. No recurso, por sua vez, enfatizam que passam por dificuldades financeiras, o que os impediu de dar continuidade às obrigações incialmente assumidas e que não lograram obter de forma amigável a resolução da avença.12. Quanto ao aspecto da superveniente situação financeira desfavorável dos autores, cumpre consignar que o pedido de suspensão das exigências das prestações mensais e abstenção de inscrição não se funda em previsão contratual, meramente na alegação de possibilidade de o vendedor postular a resolução do contrato por em decorrência da inadimplência dos adquirentes, circunstância essa inerente à modalidade contratual optada pelos recorrentes. 13. Sob este aspecto, em caso similar e relativo ao mesmo empreendimento, este Tribunal já se manifestou não ser possível a suspensão das cobranças apenas em razão da desistência dos adquirentes. Confira-se: “Na hipótese específica dos autos, o autor da ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantias pagas e tutela antecipada o ora agravante, pretende a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, assim como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, asseverando que não tem mais condições em continuar adimplindo com o pagamento das prestações em razão da alteração nas suas condições econômicas.Todavia, a pura e simples pretensão de rescisão contratual não enseja, por si só, o direito a suspensão do pagamento das parcelas. Isso porque da análise da documentação juntada aos autos, não é possível extrair elementos de provas que corroborem a versão apresentada pelo autor, no sentido de que ainda não reside no imóvel ou que inexiste débitos pendentes.Logo, mais prudente se aguardar ao mesmo a instrução processual, quando o mesmo pedido poderá ser refeito pois, dos elementos trazidos ao agravo de instrumento, não é possível se extrair a probabilidade do direito, não podendo haver a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas.” (...)(TJPR - 7ª C.Cível - 0037079-65.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.03.2019) 14. Tampouco, há como nessa seara e momento processual reconhecer a alegada litigância de má-fé do recorrido quanto à suposta ciência acerca das razões do inadimplemento das parcelas contratadas.15. Ademais, a aventada propaganda enganosa e inobservância do dever de informação sobre a alegada existência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) nas proximidades do empreendimento, são temas que demandam dilação probatória e envolvem a análise da circunstâncias fáticas que precisam ser melhores esclarecidas, tais como data da instalação da estação de tratamento, distância da entre os imóveis e interferência na qualidade de vida dos moradores, de modo que não é possível desde logo estabelecer eventual probabilidade do direito dos demandantes.16. Também não autoriza a suspensão do contrato a mera alegação de que seu valor seria superior ao preço de imóveis similares, máxime e se considerar que se trata de ajuste com previsão de longo período até a sua quitação, de modo que diante da remuneração do capital investido prima facie pode-se justificar eventual discrepância em relação aos valores à vista de outros lotes.17. Nessas circunstâncias, prevalece por ora a decisão agravada, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito para a suspensão das cobranças relativas ao contrato entabulados entre as partes, restando prejudicada a análise do periculum in mora.18. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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