Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Francis contra ato coator praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso para Ingresso nas Atividades Notariais e Registrais do Estado do Paraná, que indeferiu a inscrição do candidato pela não apresentação de certidões cíveis e criminais do 2º grau da Justiça Federal.Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese, que (i) é candidato no concurso para outorga das delegações notariais e registrais do Estado do Paraná, inscrição nº 003718; (ii) em 30 de setembro de 2021, a autoridade coatora publicou o Edital n. º 08/2021, que comunicou o cancelamento da sua inscrição; (iii) tal exigência não constava como necessária em qualquer edital do concurso; (iv) nenhuma das alterações posteriores divulgadas no site oficial do certame exigiu a apresentação de tal documentação; e, por fim, que (v) a exigência fere os princípios administrativos da razoabilidade, da legalidade e da vinculação ao edital, incluindo o dever de lealdade.Requer, assim, a concessão da segurança para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato de cancelamento da inscrição do impetrante pela não apresentação da certidão de distribuição de feitos cíveis e criminais da Justiça Federal de 2º grau, porque nunca exigida pelos Editais do concurso, noticiado no Edital 08/2021 e reiterado no Edital 13/2021 (mov. 1.1).Recebido o writ sem a concessão de antecipação de tutela (mov. 9.1), a autoridade coatora prestou informações (mov. 20).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela conversão do feito em diligência para se manifestarem a respeito da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n. º 0007581-61.2021.2.00.0000 (mov. 25.1 – TJ). As partes se manifestaram (movs. 28.1 e 32) e, após novas vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança (mov. 57.1).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Preliminarmente: da eventual perda do objeto recursalAo caso concreto, embora tenha havido a homologação final do Concurso, não há que se falar na perda superveniente do objeto da ação. Isso porque eventual concessão da segurança pode desconstituir os atos questionados e operar efeitos retroativos. Logo, conforme manifestação própria de ambas as partes (movs. 63 e 65.1), ainda parece ser necessário e útil o julgamento de mérito do presente writ.2.2. MéritoO mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade. Ao caso concreto, a ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora diria respeito ao cancelamento da inscrição do impetrante no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, pois não teria apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau da Justiça Federal.Entretanto, como muito bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, no Edital n. º 01/2018 do respectivo concurso não se exigia a referida documentação, mas apenas “certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e da Estadual” (mov. 1.3). Por este fato, a questão da legalidade do cancelamento das inscrições de candidatos que não apresentaram certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau da Justiça Federal pela ausência de previsão editalícia expressa também foi levada ao Conselho Nacional de Justiça, que decidiu pela oportunização aos candidatos eliminados no certame a apresentação de tais documentos:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS DE CANDIDATOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE 2º GRAU DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS E CRIMINAIS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO. INSEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. 2. A questão controvertida relaciona-se ao cancelamento de inscrições definitivas de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais. 3. O item 6.3.13 do edital é claro ao exigir dos candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, a apresentação das certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicassem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual. Não há alusão ao segundo grau. 4. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes. 5. Conquanto o Tribunal defenda que a Nota de Esclarecimento publicada pela Comissão no dia 31.03.2021 nada tirou ou acrescentou ao edital de regência, certo é que o prazo inicial para solicitação da inscrição definitiva pelos candidatos teve início em 15.3.2021, portanto, anteriormente à NE. 6. A afirmação de que o Edital 1/2018 é suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus não merece acolhida. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado Nota de Esclarecimento ou mesmo registrado no cabeçalho da NE a expressão “diante de inúmeras indagações”. 7. O art. 7º da Resolução CNJ 81/2009, especificamente na minuta de edital que a integra, não exige expressamente as certidões de 2º grau de jurisdição, o que nos leva a compreender que para solicitar tal documentação o edital deve prever clara e categoricamente. 8. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões. 9. Recurso a que se nega provimento. (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo nº 0007581- 61.2021.2.00.0000, publicação do Acórdão em 12/09/2022) - grifos nossos.Note-se, portanto, que a questão já restou pacificada pelo Conselho Nacional de Justiça. Não houve clareza nas exigências do certame; houve inobservância dos preceitos editalícios ou inovação de requisito.Sobre o tema, destaco o entendimento pacífico deste Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSTERIOR EXIBIÇÃO DA MOTIVAÇÃO: “NÃO JUNTOU CERTIDÃO CÍVEL DO DISTRIBUIDOR DE LONDRINA/PR, MAS SOMENTE CRIMINAL”. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE CANCELAMENTO DAS RESPECTIVAS INSCRIÇÕES. EDITAL Nº 15/2021. ILEGALIDADES RESOLVIDAS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007581-61.2021.2.00.0000, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LIMINAR QUE POSSIBILITOU AOS CANDIDATOS A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS REFERENTES AO 2º GRAU. REABERTURA DE PRAZO PELA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA QUE OS CANDIDATOS APRESENTASSEM, TAMBÉM, AS CERTIDÕES FALTANTES DE 1º GRAU. CUMPRIMENTO DO ATO PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA EXCLUSÃO DO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060497-27.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.02.2023).MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2018. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DO 2ª GRAU DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NO CNJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO. ATO CUMPRIDO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. CONSTATAÇÃO DO ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035581-89.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.11.2022).Logo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, reconhece-se a ilegalidade do cancelamento da inscrição do impetrante e, portanto, vota-se pela concessão da segurança pleiteada.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conceder a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a ilegalidade do ato de cancelamento da inscrição do impetrante pela não apresentação da certidão de distribuição de feitos cíveis e criminais da Justiça, nos termos da fundamentação.Custas pelos impetrados, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. º 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
|