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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Tereza Rodrigues em face da sentença (mov. 45.1 do processo originário) decorrente do Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo: “Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 1. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realiza do pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2. CONDENO a autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. 3. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, do CPC uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.” Inconformada com a sentença, a autora, beneficiária da justiça gratuita, dela apelou, sustentando em síntese que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e que o Requerido arque com as custas processuais e honorários advocatícios no patamar máximo permitido, eis que não atuou e não teve qualquer má-fé no ajuizamento da demanda. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no mov. 55.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Conheço do recurso interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Tereza Rodrigues em face de Banco Itaú S.A, qual a MM. Juíza da causa julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação da sentença. Em seu recurso, a Apelante pretende o afastamento da multa por litigância de má-fé, afirmando que não pretendia ajuizar a ação com qualquer pretensão maliciosa, devendo ser afastada a condenação. Frisa-se que a multa por litigância de má-fé, é passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se disciplinada no art. 81, caput do Código de Processo Civil, e o art. 80 do mesmo códex regula as hipóteses para sua caracterização. Preceituam os referidos artigos, in verbis:“Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o tema em comento, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Outrossim, no caso dos autos, o comportamento do autor não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito da autora em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico.Compulsando-se os documentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que dos diversos contratos constantes no extrato do INSS (mov. 1.8), o autor pode não ter se recordado do objeto de contratação, desse modo, se valeu de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 583789517 (mov. 20.2). Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre a temática em questão, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (CPC, ART. 487, INC. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022087-62.2019.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.05.2020) Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa do autor, eis que inexistem elementos que comprovem que o mesmo modificou intencionalmente a verdade dos fatos apresentados.Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira.Veja-se:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019). Nesta seara, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS 01 (AUTOR) e 02 (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira inexiste dano moral a ser indenizado. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. Quando o julgamento de recurso importar na improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047734-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação com o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de prova inequívoca de má-fé e do efetivo prejuízo da instituição financeira. III – DISPOSITIVO.ISTO POSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a finalidade de afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais a r. sentença, sem modificação da sucumbência.
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