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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal sob nº 4000893-04.2021.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravado Fernando Schimanko.Interposto recurso em face da decisão de mov. 44.1 dos autos de Execução Penal nº 0007785-65.2019.8.16.0021 (SEEU), que indeferiu o pedido de citação do apenado por edital, entendendo pela necessidade do esgotamento de todos os meios de intimação pessoal.O recorrente pretende a reforma da decisão, alegando que era dever do apenado comunicar o novo endereço ao juízo, não sendo obrigação do Ministério Público diligenciar no sentido de localizar o novo endereço do réu, mov. 48.2 dos autos de Execução Penal.Regularmente intimado, o patrono constituído pelo agravado, silenciou, movs. 59 e 61. dos autos de Execução Penal.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 15.1/TJ opinando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso. Alega, o agravante, que não se faz necessária a realização de diligências para a localização do apenado, sendo obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao juízo da Execução da Pena.Compulsando os autos, verifica-se que o agravado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi convertida em pena restritiva de direitos, por ter cometido os crimes previstos no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 306, caput, c/c §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.Após o trânsito em julgado da sentença condenatória determinou-se que o apenado fosse intimado para a realização da audiência admonitória, para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mov. 13.1 dos autos de Execução Penal nº 0007785-65.2019.8.16.0021 (SEEU).Restou certificado nos autos que: “não existe mais casa no referido endereço – DEMOLIDA/terreno vazio”. Apesar do patrono do réu ser citado para que indicasse o novo endereço dele, este quedou-se inerte, mov. 28 e 35.1. O Ministério Público requereu a citação do reeducando via edital, mov. 32.1.Conforme certidão de mov. 37,1 (SEEU) não foi possível o contato via telefone. O representante do Ministério Público reiterou o pedido de citação via Edital, mov. 41.1, o qual restou indeferido, mov. 44.1, sob o argumento de que seria necessário o esgotamento de todos os meios para a intimação pessoal, antes da citação editalícia. Acertada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, necessário o esgotamento de todos os meios de localização do apenado para que seja determinada a citação via edital.É sabido que o direito à defesa é consagrado na Constituição Federal e deve ser implementado no processo penal. A citação por edital, é citação ficta e presumida, devendo ser entendida como medida excepcional, que somente poderá ser tomada após esgotados todos os meios existentes para a locação do réu, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, vale lembrar a lição do doutrinador Renato Brasileiro de Lima :“Tratando-se de hipótese de citação presumida, é evidente que a citação por edital é medida de ultima ratio, que só deve ser adotada quando esgotados todos os meios de localização do acusado. Portanto, para além de diligenciar o Oficial de Justiça no sentido de localização do acusado em todos os endereços existentes nos autos do inquérito e do processo, outras diligências também deverão ser empreendidas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário (v.g., ofícios às concessionárias de serviço público, aos órgãos responsáveis pela administração penitenciária, etc.)” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 975).Analisando os autos verifica-se que não há notícia de ter sido realizadas consultas a outras entidades, ou, ainda, pesquisas aos processos cíveis que responde ou que é autor o acusado, não se evidenciando que tenham sido esgotados os meios de localização do apenado.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se faz necessário que sejam esgotados os meios de citação pessoal, antes de proceder à citação por edital:“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Não houve o esgotamento das tentativas de localizar o réu, porquanto o oficial de justiça tão somente entrou em contato com vizinhos do agente e com a mãe do corréu na região de sua residência, sem novas tentativas de encontrá-lo para realizar a citação pessoal, situação expressamente consignada no acórdão do Tribunal de origem. 3. "A citação editalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu, o que não foi observado na hipótese vertente, porque havia nos autos da ação penal em andamento novo endereço residencial, onde o Paciente não foi procurado" (HC n. 213.600/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe 9/10/2012). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a ação penal desde a citação inválida, com consequente relaxamento da prisão preventiva. (EDcl no RHC 117.451/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APELADO ANTES DE DETERMINAR-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000773-58.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU QUE NÃO FOI INTIMADO POR EDITAL. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 181, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 44 DO CP QUE EXIGEM A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA. REVOGAÇÃO DO ATO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Agravo em Execução nº 0001264-27.2017.8.16.0037” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001264-27.2017.8.16.0037 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2019).Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de citação via edital, enquanto não esgotados todos os meios válidos para a localização do réu.Face a tais considerações o voto é pelo desprovimento do recurso.
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