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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, o qual se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de receptação. Narram as Impetrantes, em síntese, que o Paciente faz jus à liberdade provisória com base na recomendação n.º 62 do CNJ. Alegam que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo o Paciente primário, de maneira que a prisão não deve prevalecer.Diante disso, pugnam pelo deferimento liminar da ordem, para que a prisão preventiva do Paciente seja revogada, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.7).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.No mérito, o pedido não comporta deferimento.Isso porque, como já esclarecido em sede liminar, no caso em tela não se verifica o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.A decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, para que o Paciente não retorne à atividade ilícita, posto que teria, em tese, praticado os delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal. Consta dos autos que, em patrulhamento, a equipe da Polícia Militar foi abordada por populares, os quais informaram que o Paciente estaria comercializando drogas em certa residência. Diante das informações, foram até o endereço indicado e, lá chegando, foram recebidos pela mãe de Danrley, a qual autorizou a entrada dos policiais. Após buscas no imóvel, localizaram, no quarto do Paciente, duas porções de cocaína pesando aproximadamente 500 gramas, além de uma TV aparentemente de origem criminosa. Pois bem. No presente caso, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, tendo em vista principalmente a considerável quantidade de entorpecentes apreendida (500 gramas de cocaína) e a existência de denúncias prévias dando conta da prática de traficância no local, o que demonstra a sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantia da ordem pública.Nesse sentido, ressaltou o Juízo de Origem no decreto preventivo: “(...) Verifica-se, por outro lado, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se imprescindível sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal. Deve-se consignar que o acusado, de acordo com o que foi apurado até o momento, comercializava drogas de forma intensa, seja pela quantidade de entorpecente apreendido (500 gramas), seja pela existência de denúncia no sentido de tráfico de drogas no local da apreensão. Cumpre frisar que a experiência com casos de tráfico tem demonstrado que, na atualidade, são raras as apreensões de quantidade de droga suficiente para mais de alguns dias de comercialização. Tais apreensões somente se consumam quando se consegue flagrar o momento da distribuição aos revendedores. Os traficantes, responsáveis pelo comércio com o destinatário final das drogas, raramente são encontrados com quantidades muito grandes dos entorpecentes, o que de modo algum reduz, por si só, sua periculosidade. Assim, a segregação cautelar do autuado é necessária para que cesse, de imediato, a traficância identificada por populares e pelos policiais militares, acautelando-se o meio social e preservando-se a ordem pública. Há evidente perigo social decorrente da demora em aguardar o provimento definitivo, uma vez que, até o trânsito em julgado da decisão final, o investigado poderá voltar a delinquir” (mov. 19.1). Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘TRÁFICO DE DROGAS” E ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO CONSTITUÍDO SUFICIENTE – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0054300-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.10.2021)Além disso, cumpre destacar que a existência, por si só, do novo coronavírus (COVID-19) não impõe o dever de revogação ou conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa com fulcro na Recomendação n.º 62 do CNJ, máxime quando não evidenciada a exposição do preso ao aludido vírus ou, ainda, de ser suspeito de tê-lo contraído, como ocorre in casu.Por fim, vale mencionar que o fato de o Paciente ser primário e sem antecedentes não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus.
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