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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Castro que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais nº 6756-40.2022.8.16.0064, indeferiu o pedido de “juntada das imagens das câmeras de segurança” e “dos contratos anteriores efetuados entre a parte autora e a ré”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 88.1):Vistos.O feito foi convertido em diligência, conforme despacho de mov. 72.1.A autora apresentou os extratos de históricos de empréstimos consignados, incluindo os excluídos e encerrados (mov. 75.2).A ré apresentou cópia do contrato eletrônico de nº 000666644554499774488, ao evento 76.2.A autora impugnou os documentos apresentados pela ré, conforme evento 81.1, argumentando o seguinte;1.
Impugnou o denominado “contrato eletrônico”, alegando que seria possível à Ré forjar o documento, e ainda não demostra de forma clara e precisa a modalidade, características, condições e a forma da transação;2.
Argumentou que o contrato juntado se encontra ilegível, sem que a requerente possa compreender o inteiro teor do empréstimo;3.
Aduz que caberia a parte ré requerer a juntada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, para confirmar possível fraude na contratação;4.
Requereu que o banco apresentasse imagens captadas pelo circuito de câmeras interno no momento da contratação do empréstimo, para averiguação da legalidade da contratação;5.
Impugnou as averbações de contratos realizados pelo banco réu após o ano de 2017, que constam no histórico de empréstimos consignados (mov. 75.2, fls. 4);6
Requereu que o banco apresentasse todos os contratos realizados com a autora, com as averbações de contratações de novos empréstimos que, em tese, foram contratados para quitar o contrato anterior, sucessivamente.ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada.Quanto às impugnações sobre a validade ou desconhecimento do documento, DEIXO DE ANALISAR, neste momento processual, em razão de se tratar de matéria do mérito da demanda, que deve ser analisada em sentença.INDEFIRO o pedido de juntada das imagens das câmeras de segurança, uma vez que não se vislumbra que efetivamente acrescentaria prova pertinente para o julgamento da demanda.INDEFIRO o pedido de juntada dos contratos anteriores efetuados entre a parte autora e a Ré, considerando que, nos termos da petição inicial, o objeto de discussão da demanda trata-se tão somente do empréstimo consignado nº 0023053160020210301, que conforme informações dos autos, foi quitado através do contrato de nº 000666644554499774488.No entanto, considerando que o contrato juntado pela ré ao evento 76.2 se encontra em difícil compreensão, INTIME-SE a ré para apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei:a. Cópia do contrato de empréstimo nº 000666644554499774488 em melhor qualidade de legibilidade, considerando que a baixa resolução do arquivo dificulta a compreensão do teor do contrato (mov. 76.2, fls. 03 e 04).Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a autora argumentando, em suma, que: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (b) a probabilidade do direito da agravante está consubstanciada nos fatos e nos documentos juntados aos autos de origem, tais como extratos de históricos de empréstimos consignados, incluindo os excluídos e encerrados (mov. 75.2), dos quais se extrai que existem informações de exclusão e de averbações novas pelo banco; (c) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar agravante prejuízos do sentido de não ter acesso a documentos imprescindíveis, para o deslinde da demanda; (d) consoante o teor do histórico de empréstimo consignado (mov. 75.2), há longa data o banco agravado vem realizando exclusões e averbações novas de contratos de empréstimos bancários no benefício previdenciário nº 112.684.606-3 de titularidade da agravante, pessoa idosa, analfabeta, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade; (e) da análise do histórico de empréstimo consignado (mov. 75.2, fls.04), denota-se que até os meados do ano de 2017, os contratos de empréstimos consignados no benefício da agravante eram encerrados e, a partir 04.10.2017, após pagas diversas parcelas, passaram a serem excluídos, e novos averbados; (f) o agravado deveria ter disponibilizado para a agravante toda a documentação referente contratos de empréstimos bancários cadastrados para serem descontados em sua folha de recebimento de benefício previdenciário, com extratos, demonstrativos evolução, no caso de refinanciamento averbações novas e exclusão, o valor debito de contrato original, comprovante de crédito disponibilizado em favor da contratante, correspondente ao valor emprestado e liberado, o que não o fez no caso em testilha; (g) apesar de o agravado ter deixado de juntar a prova documental no intuito de impedir, modificar ou extinguir o direito da agravante na ocasião oportuna, por consequência não desincumbiu do ônus probatório (art. 373,II, do código de Processo Civil; (h) em que pese a alegação de refinanciamento de contrato original, cabe ao agravado o ônus de colacionar as provas robustas e autenticas; (i) como os documentos deveriam indubitavelmente se encontrar em poder do agravado, seria prudente que se apresente toda a documentação inerente a relação jurídica supostamente existente, sob pena de inversão do ônus probatório, em razão da dinâmica de atribuição probatória estabelecida do CPC; (j) o MM. Magistrado entendeu por bem indeferir o pedido da agravante, desconsiderando a decorrência da obrigação legal de prestar elementos de informação supramencionados; (k) o indeferimento do pedido de apresentação os documentos comuns as partes em poder do agravado, essenciais ao deslinde da controvérsia, antes do enceramento da fase de instrução processual, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual, sobretudo quando a ação é julgada improcedente por insuficiência probatória, em evidente prejuízo à parte.O recurso foi livremente distribuído (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de juntada dos contratos anteriores efetuados entre a parte autora e a requerida.De início, necessário consignar que, embora tenha sido requerido nos autos originários e indeferido pelo MM. Magistrado, não houve impugnação específica e pedido de reforma em relação ao indeferimento do pedido de exibição de imagens de câmera de segurança, limitando-se a pretensão recursal à exibição dos documentos alusivos à relação jurídica existente entre as partes e anteriores à contratação ora questionada. Pois bem. Da atenta leitura da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a autora postula a declaração de inexigibilidade do débito, tendo como causa de pedir a ausência de contratação.Em suas razões para reforma, questiona a agravante que, ao se analisar o histórico de empréstimo consignado (mov. 75.2, fls.04), verifica-se que até meados do ano de 2017, os contratos de empréstimos eram encerrados e, a partir de 04.10.2017, após pagas diversas parcelas, passaram a serem excluídos, e novos averbados. Nesse contexto, entende ser pertinente a apresentação dos documentos anteriores à contratação ora questionada. Em que pese os argumentos suscitados pela recorrente, o recurso não comporta provimento. Tratando-se de pedido incidental de apresentação de documento ou coisa, tem-se que se faz imprescindível a indicação da “finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias”, nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).Na hipótese dos autos, embora a recorrente assevere que há “longa data o banco Agravado vem realizando exclusões e averbações novas de contratos de empréstimos bancários no benefício previdenciário nº 112.684.606-3 de titularidade da Agravante CLAIR DE JESUS RIBEIRO”, tem- se que não foram apresentadas justificativas robustas para correlacionar os documentos que se pretende sejam exibidos com os fatos (causa de pedir remota) delimitados na inicial.E assim porque, conforme concluído pelo MM. Magistrado, o objeto da controvérsia é alusivo ao empréstimo consignado nº 0023053160020210301 (mov. 34.2), o qual, segundo constou da tese defensiva (mov. 34.1), quitou a negociação anterior alusiva ao contrato de nº 000666644554499774488 (mov. 76.2), sendo determinada nova exibição deste último, na decisão agravada, em razão da dificuldade de leitura.Destarte, avaliar se houve ou não a contratação objeto de controvérsia prescinde da análise de relações contratuais e de documentos anteriores ao contrato nº 000666644554499774488.Assim vem se posicionando esta 15ª Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NOVAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, PORÉM, INVIABILIZADA NO PRESENTE CASO, ANTE A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NOVAÇÃO EXPRESSA. MEDIDA INÓCUA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. “Segundo disposição do artigo 397 do CPC, não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de irregularidades praticadas para que seja determinada a exibição de documentos. Ao contrário, deve demonstrar especificamente a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa que pretende ver exibidos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010431-77.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.07.2020)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022954-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067984-14.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023) (grifou-se)Vale consignar que, definir se houve ou não a aquiescência manifestada pela autora, é questão que deverá ser dirimida com a análise do mérito.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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