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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face da decisão de mov. 218.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0002045-82.2015.8.16.0081, que indeferiu o pedido de busca de bens do executado por meio do Sistema CNIB. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em suma, que: a) o processo de execução não foi satisfeito através dos meios típicos de penhora previstos no rol do artigo 835 do CPC; b) assim, nos termos do provimento 34/2014 do CNJ, da ordem de serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJPR, bem como do artigo 139, inciso IV, do CPC, seria possível a utilização do sistema CNIB; c) no caso, segundo a Súmula 560 do STJ, estariam cumpridos os requisitos para a indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB; d) é possível a utilização do sistema em questão mesmo para dívidas que não tenham natureza tributária; e) o presente caso comporta julgamento liminar, conforme a Súmula 568 do STJ.Desse modo, requer o conhecimento e provimento liminar do presente recurso ou, alternativamente, a intimação do Agravado para apresentar resposta ao recurso e, ao final, o seu provimento. O recurso foi recebido e, em razão da ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1). Nessa mesma decisão, foi afastada a aplicação da Súmula 568 do STJ. A intimação não foi realizada, tendo o Aviso de Recebimento retornado negativo (mov. 14.1). É o relatório.
Voto e fundamentação Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido. Com efeito, o caso se enquadra no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, importante ressaltar que apesar de não se ter efetivado a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, é possível o julgamento deste recurso, uma vez que a parte Executada/Agravada foi devidamente citada nos autos de origem, e deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos in albis (mov. 18.1). Assim, nos termos do artigo 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RÉU CITADO QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO – REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – ARTIGO 346 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0070161-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.08.2021) Portanto, passo à análise do mérito recursal. Cuida-se de recurso interposto em face da decisão de mov. 218.1, dos autos de origem, em que o exequente teve seu pedido de indisponibilidade de bens do executado indeferido.Expôs o magistrado singular que no caso dos autos não restaram demonstradas as hipóteses do provimento nº 39/2014 do CNJ, (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, §5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).Assim sendo, insurge-se o Agravante, alegando que o processo de execução não foi satisfeito através dos meios típicos de localização de bens previstos a título de exemplo pelo artigo 835 do CPC. Pois bem.É sabido que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens. Essa ferramenta foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da supramencionada Central são: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”
Desse modo, a CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, estabeleceu uma série de requisitos necessários para a utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, sendo eles: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Em que pese esse entendimento tenha sido firmado no âmbito de processo cuja discussão era atinente à matéria tributária, fato é que a utilização da CNIB não está restrita a processos de igual natureza, eis que o Provimento 39/2014 do CNJ não traz qualquer restrição nesse sentido.A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA. ADMISSIBILIDADE EM TESE. I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil. II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art. 185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias. Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013. III - O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts. 297 e 771, ambos do CPC/2015 e 1º, caput, da Lei n. 6.830/1980). Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (art. 301 do CPC/2015). Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; REsp n. 1.720.172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela. (STJ - REsp: 1808622 SC 2019/0101574-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) É nesse sentido que esta corte tem se posicionado também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRESENTES. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052671-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.11.2021) No caso em apreço, observa-se que os requisitos estabelecidos pelo REsp nº 1.377.507/SP foram preenchidos. Conforme denota-se que nos autos originários: a) foram realizadas pesquisas bacenjud (mov. 29.1 e mov. 136.1), por meio das quais apenas foi possível bloquear R$ 2.921,88 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), os quais não foram suficientes para cobrir o montante executado; b) foi realizado bloqueio renajud (mov. 80.1), o qual restou positivo, porém os veículos não foram encontrados para a penhora e avaliação (mov. 119.1 e 180.1); c) foi realizada busca infojud, que restou infrutífera; d) foi expedido ofício à CNSeg a fim de obter informações quanto a eventual recebimento de valor de previdência privada pelo devedor, procedimento esse que também restou infrutífero (mov.213.1). Além disso, o Executado/Agravado foi citado (mov. 15.2) e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou embargos. No mais, ressalto que o acolhimento do pedido formulado para a inclusão do nome do executado no CNIB não implica, desde logo, na penhora dos bens eventualmente localizados em nome do Agravado, razão pela qual não configura medida extremamente gravosa. Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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