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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 56.1 proferida[1] nos autos de procedimento comum, sob nº 0017015-49.2010.8.16.0021, que indeferiu o pedido de remessa ao Contador Judicial, ao argumento de que ‘’compete à parte autora/exequente apresentar os cálculos dos valores devidos (Mov. 54.1). No entanto, se houver divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, haverá a remessa dos autos ao Contador Judicial’’. O recurso foi recebido sem a tutela ambicionada (Mov. 11.1-TJ). Contrarrazões apresentadas (Mov. 20.1 e 21.1). É o breve relatório. VOTO. 2- O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço. 3 - Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de se remeter os autos originários ao contador judicial para a elaboração de cálculo em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Para solucionar a questão apresentada neste recurso, necessário transcrever o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em exame: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.......................................................................................................................................... Da leitura do dispositivo legal supra resta evidente a obrigação de o agravante/exequente apresentar, no cumprimento de sentença interposto contra a Fazenda Pública, demonstrativo do crédito discriminado e atualizado. Trata-se de requisito obrigatório para se requerer o cumprimento de sentença em face do ente público, conforme se denota da lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, na obra “Código de Processo Civil comentado” [livro eletrônico], 4ª edição rev., atual e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018: “5. Requerimento. O requerimento de cumprimento de sentença de obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública deve incluir discriminativo de crédito, com os elementos do art. 534, caput, CPC. Ausente algum desses elementos, deve o juiz autorizar a emenda à petição inicial, para a correção do defeito (art. 801, CPC). Somente se, depois de findo o prazo de quinze dias para a correção, permanecer o defeito, é que o requerimento de cumprimento de sentença pode ser indeferido.”......................................................................................................................................... Ocorre que não há nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito pela agravante, todavia, considerando que esta é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que inexiste notícia nos autos de revogação da benesse concedida, incidente na hipótese vertente o disposto no artigo 98, §1º, VII do CPC ‘’ “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução’’. Desta maneira, por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, perfeitamente possível a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda ao cálculo dos valores devidos pelo agravado. Nesse sentido, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai da ementa do voto de relatoria do eminente Des. D’ARTAGNAN SERPA SÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CREDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DO CONTADOR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. EXPLICITUDE DO ART. 98, § 1º, VII, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0009472-77.2018.8.16.0000 – 7ª Câmara Cível – Relator: Des. D'Artagnan Serpa Sá – Julgado em 23.05.2018).......................................................................................................................................... Por todo o exposto, imperiosa a reforma da decisão interlocutória vergastada, com a remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Contador Judicial para que elabore o cálculo do valor devido pelo agravado. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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