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Acórdão
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Relatório1. Cleci Ana Ribeiro interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 11.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Realeza nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0001725-36.2021.8.16.0141, ajuizada pela agravante em face de Banco Santander S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Eis o seu teor: A Assistência Judiciária Gratuita se destina aos que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior. Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante. O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: (...).Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que aparte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido: (...).Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): (...).O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Neste sentido: (...).A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: (...).No mov. 6.1 a parte autora foi intimada para comprovasse a insuficiência de recursos a fim de ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.A autora juntou procuração com firma reconhecida (mov. 9.5) e isenção de IR referente a 2019 a 2021 (mov. 9.2 a 9.4).Constato que a documentação ora juntada não se mostra suficientemente apta a comprovar a condição exigida para deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pois, intimada para juntar a documentação de mov. 6.1, terceiro parágrafo, limitou-se a anexar a procuração com reconhecimento de firma e as informações de isenção de IR.Dessa forma, tendo em vista a explanação retro, não se verificou elementos suficientes a justificar a concessão da gratuidade, na forma exigida pelo art. 99, §2º, do CPC/15.Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (...). A sustentação da agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade de justiça. Indica que, para além da declaração de hipossuficiência, trouxe comprovante de renda de um salário mínimo e de isenção do Imposto de Renda nos últimos três exercícios. Afirma não ter juntado certidões negativas de bens imóveis e móveis pelo custo de aproximadamente R$ 100,00, o que representa 9% de sua renda. Pondera que, no caso, não há qualquer indício de boa situação financeira da recorrente. Alerta que, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de hipossuficiência é presumida verdadeira, somente podendo ser desconstituída acaso haja provas em contrário. Alude a precedentes que agasalhariam a tese recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal. A tutela de urgência almejada foi deferida (mov. 8.1–TJ). Conforme certificado nos autos, devidamente intimado, o agravado deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões recursais (mov. 15-TJ) É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 13 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo –dispensado provisoriamente – mov. 8.1 TJ). 3. Insurge-se a recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Entretanto, o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente, conforme depreende-se da qualificação e documentos postos na inicial da ação, a autora é idosa, aposentada e viúva (mov. 1.1/1.3) e para amparar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a inicial da ação no mov. 1.5, a recorrente trouxe também extrato do benefício (mov. 1.6 e 1.10) demonstrando receber renda mensal previdenciária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), valor este ainda mais reduzido pelos descontos decorrentes de empréstimos que demonstrou existirem em seu benefício (mov. 1.7). Assim, apesar da recorrente não ter juntado aos autos todos os documentos determinados pelo juízo no despacho inicial (mov. 6.1), a partir dos elementos constantes dos autos e do entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente R$ 3.000,00, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que comprovada suficientemente a situação de impossibilidade da recorrente de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão da benesse requisitada, não havendo nos autos nenhuma prova que indique o contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062057-38.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC) – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEMONSTRANDO OS DESCONTOS EXISTENTES NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005402-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 03.05.2021) “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Dificuldade financeira confirmada. Verossimilhança das alegações. Benefício a que faz jus a agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita” (TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 1470053-1, rel. des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.03.2016). Assim, comprovada pela parte autora/agravante a sua situação de miserabilidade, nada havendo nos autos que indique o contrário, a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pugnada pela parte merece ser reformada, eis que devidamente comprovada a situação de pobreza alegada pela parte autora. Caso a autora, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, comprovando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada.
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