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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de exclusão de sócio c/c dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvia Schmidlin Keil, ora agravada, em desfavor de Cristaleira Raiar da Aurora LTDA., João Carlos Brunor e Eliane Maria Rita Brunor Pacheco, ora agravantes. Conforme constou da petição inicial, a pessoa jurídica é consiste em empresa familiar, cujo quadro societário é formado por netos, primos, cônjuges – todos sucessores do fundador da empresa, já falecido, avô da autora. De acordo com a exordial, os corréus João Carlos Brunor e Eliane Maria Rita Brunor Pacheco são os sócios administradores da empresa, os quais atuam de forma conjunta, de acordo com o contrato social. A autora, que é detentora de 14,31% das quotas societárias – ingresso na sociedade realizado por sucessão hereditária –, sustentou que, quando passou a fazer parte da empresa, constatou diversos atos irregulares perpetrados pelos administradores corréus, com manifesto intuito de se locupletar ilicitamente. Desse modo, arguindo a ocorrência de fraude na gestão da empresa e desvio de sua finalidade, a autora pugnou: (i) pela dissolução parcial da sociedade, com a exclusão dos sócios infratores; (ii) pela apuração de haveres dos sócios excluídos, mediante a realização de balanço especialmente elaborado para tal fim; (iii) pela concessão de tutela de urgência, a fim de afastar imediatamente os sócios administradores da gestão da sociedade, com a nomeação de administrador judicial. Conclusos os autos, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 20.1), para o fim de: (i) afastar provisoriamente os réus dos cargos de administradores; (ii) nomear administrador judicial; (iii) determinar que os corréus entreguem ao administrador nomeado os documentos que este considerar imprescindíveis para a administração da sociedade e que estiverem em seu poder. Inconformados, os réus da demanda se insurgem contra a decisão liminar, aduzindo, em síntese: a) o juízo não observou a legislação pertinente ao afastamento dos sócios administradores da sociedade, o contrato social juntado aos autos e a vontade dos sócios majoritários, que deliberaram pelo não afastamento dos administradores, em assembleia extraordinária realizada para tal fim; b) não poderia o Poder Judiciário contrariar a vontade majoritária dos sócios, acolhendo a pretensão deduzida por uma única sócia minoritária; c) o artigo 1.063 do CC também dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação dos sócios detentores de mais da metade do capital social para a destituição de sócios; d) não houve qualquer violação a normas contratuais e legais por parte da administração da empresa, destacando-se que, a despeito da crise sanitária e econômica, logrou êxito em manter suas atividades empresariais; e) os sócios administradores vêm conseguindo diminuir o passivo da empresa, através de sua gestão; f) a decisão liminar tem o condão de levar a empresa à falência, considerando-se que a sociedade necessita de administração com profundo conhecimento sobre mercado peculiar; g) não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, eis que não há provas inequívocas e robustas quanto à prática de atos graves; h) a decisão recorrida foi lastreada em parecer elaborado por auditor independente, realizado dois anos antes do ajuizamento da ação, sendo evidente que não resta evidenciado o periculum in mora; i) também não há que se falar na presença de fumus boni iuris, eis que os próprios sócios deliberaram por manter os administradores em suas funções; j) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo comprovado (mov. 1.2 – tela recursal). O pedido liminar foi parcialmente acolhido, suspendendo-se parcialmente os efeitos da decisão agravada, a fim de manter os sócios administradores nas suas funções societárias; no entanto, determinou-se a nomeação de interventor judicial, com atribuições meramente fiscalizatórias (mov. 47.1 – tela recursal). Intimada, a autora ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 95.1 – tela recursal). Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e regularidade formal, o presente recurso merece ser conhecido. No mérito, a pretensão recursal aqui deduzida comporta provimento, sem prejuízo da manutenção da intervenção judicial, determinada por ocasião da apreciação do pedido liminar deduzido neste recurso. Explica-se. De pronto, consigna-se que assiste razão aos réus quando invocam a inexistência de quórum mínimo exigido para o afastamento de sócio administrador, por ocasião da assembleia geral extraordinária, realizada com este exclusivo fim. Ilustrativamente: Artigo 1.063 do CC. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. – destaquei Como se vê, a destituição do sócio administrador depende de conclave societário, mediante aprovação dos sócios que detenham mais da metade do capital social. No caso dos autos, a própria autora discrimina os sócios que compõem a sociedade e sua respectiva participação societária:
No entanto, ao examinar a ata da assembleia geral extraordinária, realizada em 19/11/2019, convocada com o fim específico de deliberar pelo afastamento dos administradores, observa-se que a proposta restou rejeitada pelos sócios que detêm mais da metade do capital social, conforme se vê (mov. 78.10):
Depreende-se, portanto, da ata da aludida assembleia, que somente as sócias Maria Regina Demeterco de Britto, Leni do Rocio Demeterco e a autora Silvia Schmidlin Keil foram favoráveis ao afastamento da administração da empresa, sendo que todas as aludidas votantes detêm, globalmente, 21,45% do capital social. Os demais sócios, que reúnem o percentual de 67,37% do capital social, votaram pela manutenção da administração, de modo que as circunstâncias do caso concreto esbarram, de fato, na norma do artigo 1.063 do CC. Nesse ponto, é importante ressaltar que não se observa nos autos eventual disposição diversa inserida no contrato social, razão pela qual deve incidir a regra geral do aludido dispositivo. Além disso, tal como já ressaltado na decisão liminar, a deliberação dos sócios majoritários pela manutenção dos administradores somente pode vir a ser suplantada por decisão judicial, caso haja evidente má-gestão em conluio com os demais sócios – o que, porém, não está plenamente demonstrado, circunstância que impede o afastamento imediato dos administradores. Além disso, conforme ressaltado na decisão liminar, o juízo de origem não discriminou, de forma clara, os fatos que, eventualmente, poderiam representar perigo de dano imediato ao patrimônio da empresa, caso os sócios administradores permaneçam no exercício das suas funções até a prolação de decisão de mérito, em cognição exauriente. Também há que se ter em conta, tal como ressaltado pelos réus neste recurso, que o juízo lastreou grande parte dos fundamentos invocados para o afastamento imediato dos sócios no conteúdo de auditoria realizada em 2019 – dois anos antes do ajuizamento da demanda –, de modo que, à falta de informações relativas a uma eventual degradação significativa da saúde da empresa nesse ínterim, não parece mesmo haver urgência na destituição dos administradores. Desse modo, considerando-se que: (i) ao que tudo indica, não há urgência que justifique o afastamento imediato dos sócios administradores de suas funções; (ii) os sócios majoritários apreciaram a questão, rejeitando a proposição realizada em assembleia geral extraordinária, ocasião em que deliberaram, portanto, por mantê-los da gerência dos interesses da empresa – circunstância que engloba a análise da maioria, senão a totalidade, dos atos de má-gestão que lhe são imputados nesta demanda, não há mesmo que se falar no afastamento imediato dos sócios administradores, nos termos do artigo 1.063, § 1º do CPC, o que conduz ao provimento da pretensão recursal dos réus. Nada obstante, mantém-se a decisão liminarmente proferida por este Relator, quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a atuação de interventor judicial no âmbito da sociedade ré. Tal como ressaltado na aludida decisão liminar, é dado ao órgão julgador determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, ainda que na ausência de requerimento específico: Artigo 297 do CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Uma vez que o Estado-Juiz tem o poder de determinar medidas de ofício, a fim de efetivar a tutela provisória, e, sobretudo, observando-se os preceitos relativos à intervenção estatal mínima nas relações entre particulares, há que se estipular medida que, concomitantemente, represente a menor ingerência possível na sociedade, mas que também zele pelos interesses sociais, de acordo com a gravidade dos fatos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário. Nesse viés, tal como ressaltado na decisão liminar proferida em grau recursal, há elementos indiciários suficientes quanto à constituição de empresas paralelas, destinadas à consumação dos produtos da sociedade, com o intuito de auferir lucros sem a distribuição aos demais sócios. As informações constantes da petição inicial – as quais são ilustradas por fotografias, em consonância com a narrativa apresentada –, dão conta de que os sócios administradores criaram as empresas Boêmia, Aurora Vidros e TRV, as quais, em tese, não apenas se utilizam da matéria prima, labor dos funcionários e produtos oriundos da sociedade ré, como também vendem aos consumidores a aludida mercadoria de alto valor agregado, em evidente prejuízo da sociedade, que, embora possa industrializar os produtos, deixa de fazê-lo, em benefício ilícito das empresas paralelas. Desse modo, considerando-se a narrativa apresentada e os respectivos documentos que a instruem, aparentemente há a caracterização de conduta predatória, que visa “sugar” a capacidade produtiva da sociedade, em detrimento de seus próprios interesses. Nesse cenário, a fim de preservar os administradores nas suas funções, sem olvidar os elementos indiciários narrados, há a necessidade de atuação de interventor judicial, com atribuições fiscalizatórias, a fim de que possa salvaguardar, a um só tempo, a saúde da sociedade ré e o resultado útil do processo. Uma vez mais, destaca-se o seguinte precedente desta Colenda 18ª Câmara Cível, quando da análise de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO AGRAVADO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE FORMA LÍCITA. EVIDENTE BELIGERÂNCIA ENTRE OS SÓCIOS. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AO CONTRATO SOCIAL POR AMBOS OS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS SÓCIOS PARA ATINGIR A FINALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL. FINALIDADE ESSENCIALMENTE FISCALIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Este recurso visa assegurar a administração lícita da sociedade, impedindo os sócios de agir no exercício exclusivo de seus interesses, havendo, para tanto, pedido de afastamento do sócio agravado da administração da sociedade.2. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 297, estabelece que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Desta forma, ainda que não haja pedido explícito na petição inicial sobre a possibilidade de nomeação de um interventor judicial (que não se confunde com a figura do administrador judicial), não se pode ignorar que há demanda proposta por ambos os sócios, a fim de que o sócio adverso seja excluído da sociedade, sendo ambos pedidos baseados em situação semelhante: outorga de poderes de administração para terceiros, o que viola frontalmente o contrato social, sendo tal afastamento imprescindível para manutenção da empresa e para que não haja novas ilicitudes cometidas.3. O pedido de afastamento de qualquer sócio da administração da sociedade se mostra temerário, pois além de os sócios possuírem quantidade idêntica de cotas sociais e serem igualmente responsáveis pela administração da sociedade, aparentemente ambos cometeram faltas que violaram o contrato social. Sendo assim, em casos como dos autos, deve-se observar o princípio da intervenção mínima, preservando a autonomia da empresa agravante, o bom funcionamento e a independência empresarial. Aliás, esclarece que o afastamento de ambos os sócios acarretaria na necessidade tácita de nomeação de um administrador judicial, a fim de preservar a empresa.4. Com base nos princípios da intervenção mínima e da preservação da empresa, bem como na possibilidade de o magistrado determinar medidas que visem assegurar a tutela provisória e especialmente porque tal medida é menos drástica do que suspender os poderes de administração de ambos os sócios, o que, diga-se de passagem, seria plenamente possível, se mostra adequado a nomeação de um interventor judicial para acompanhar os atos de administração desempenhados pelos sócios.5. Ao que parece, os sócios aqui relacionados não possuem condições mínimas de, por si só, atuarem conjuntamente na administração da sociedade, motivo pelo qual a nomeação de um interventor judicial, que terá atribuições essencialmente fiscalizatórias, efetivamente é a melhor medida a ser imposta, especialmente a fim de evitar que as filhas de ambos os sócios passem a novamente administrar a sociedade – em desconformidade com o contrato social e em desrespeito a decisão judicial já tomada –, e com a especial finalidade de preservar a empresa. Tal medida se mostra suficiente para que se assegure o resultado útil do processo ao final.(TJPR - 18ª C.Cível - 0048243-27.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.06.2019). – destaquei Em sendo assim, o recurso comporta provimento, para o fim de manter os sócios administradores nas suas funções societárias; nada obstante, determina-se, de ofício e com fulcro no artigo 297 do CPC, a atuação de interventor judicial junto à sociedade ré, com atribuições fiscalizatórias – elaboração de pareceres e comunicação imediata ao juízo quanto aos fatos e atos relevantes para a análise da gestão dos sócios –, a fim de salvaguardar a saúde da empresa ré, até a prolação de decisão de mérito, em cognição exauriente. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, para o fim de manter os sócios administradores nas suas funções societárias; nada obstante, mantém-se a decisão liminar proferida nesta instância recursal, a fim de determinar, de ofício e com fulcro no artigo 297 do CPC, a atuação de interventor judicial junto à sociedade ré, com atribuições fiscalizatórias – elaboração de pareceres e comunicação imediata ao juízo quanto aos fatos e atos relevantes para a análise da gestão dos sócios –, a fim de salvaguardar a saúde da empresa ré e o resultado útil do processo, tudo de acordo com a fundamentação supra.
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