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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA PIRES DE LIMA contra a r. decisão de mov. 729.1, que nos autos de “Cumprimento de Sentença” de n.º 0015376-61.2003.8.16.0014, em trâmite perante a 4.ª Vara Cível de Londrina, reputou desnecessária, para fins de liquidação do valor do débito, a produção de provas visando à apuração das condições resolutivas/premissas estabelecidas na r. Sentença executada, ordenando assim que o Sr. Perito realize os cálculos utilizando os elementos contidos nos autos, eis que as partes os poderão impugnar posteriormente.Inconformado, o agravante requereu inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, quê: a) necessária a instauração de procedimento comum visando à produção de provas previamente à realização da perícia; b) a manutenção dos efeitos da decisão gera risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, na medida em que subsiste o risco de vir-se a proceder à liquidação do quantum debeatur, desprovido da real e efetiva elucidação dos requisitos dispostos na decisão liquidanda, comprometendo todo o trabalho pericial; c) poder-se-á também chancelar o enriquecimento ilícito daqueles que não mais se enquadrariam nos requisitos elencados no Acórdão; d) anteriormente à realização da perícia, devem ser apuradas as condições fixadas na decisão liquidanda no que concerne à condenação em dano material (alimentos), de modo a se estabelecerem os corretos parâmetros a ser utilizados pelo Expert na elaboração do laudo.O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 19.1, sobrevindo a Contraminuta da parte agravada pelo desprovimento da pretensão recursal (mov. 46.1).É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso em lume.Pois bem. Pretende o agravante a reforma da r. decisão ao mov. 729.1, que nos autos de “Cumprimento de Sentença” de n.º 0015376-61.2003.8.16.0014, em trâmite perante a 4.ª Vara Cível de Londrina, rechaçou a pretensão de produção de provas visando à apuração das condições resolutivas/premissas estabelecidas na r. Sentença executada, ordenando ao Sr. Perito realize os cálculos utilizando os elementos contidos nos autos, eis que as partes os poderão impugnar oportunamente.O processo que ensejou a Execução foi proposto pelo Sr. Antônio Kirilko (falecido no curso da demanda) e outros, em decorrência de “erro médico” que o incapacitou, almejando ele a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. Sobreveio a r. Sentença (digitalizada ao mov. 1.12), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sendo os seguintes os parâmetros estabelecidos na condenação, a ser considerados na fase de “Liquidação de Sentença”:O v. Acórdão que julgou os recursos de Apelação das partes (movs. 1.17/1.18) reformou parcialmente a Sentença apenas para julgar improcedentes os pedidos em relação a Rudnei de Almeida, mantendo-se a parcial procedência em relação ao agravante e à Irmandade Santa Casa de Londrina, e ainda, alterou parcialmente os parâmetros a ser observados aquando da Liquidação (mov. 1.17): O Recurso Especial interposto pelos exequentes foi admitido e parcialmente provido, alterando-se o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação (mov. 1.28):Observa-se, com isso, que a r. Sentença (mov. 1.12), o v. Acórdão exarado por esta e. Corte (mov. 1.17) e o v. Acórdão emanado do e. Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.28), fixaram os parâmetros a ser observados na fase de “Liquidação de Sentença”.O segundo Perito judicial nomeado nos autos para proceder ao cálculo da liquidação, já salientou que em princípio não haveria necessidade de outros documentos além dos constantes nos autos (mov. 654.1):Além de haver o título executivo judicial fixado claramente os parâmetros a ser obedecidos aquando da Liquidação, o próprio Sr. Perito reputou, ao menos por hora, desnecessárias novas provas, parâmetros ou esclarecimentos, significando dizer que poderá elaborar o cálculo com base nos elementos constantes dos autos. Outrossim, após a elaboração do laudo pericial as partes terão a faculdade de o impugnar, consoante prevê o artigo 477, § 1.º do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...).” (sic) Assim se posicionou o r. Juízo a quo (mov. 729.1): Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o inteiro teor da r. decisão agravada.
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