Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE O SISTEMA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062905-88.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022)
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Acórdão
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BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0002886-69.2016.8.16.0137, a qual indeferiu o pleito do exequente de expedição de ofício ao convênio Sisbajud, a fim de obter os extratos das movimentações dos últimos 90 dias das contas dos executados.O agravante alega, em síntese, que comporta reforma a decisão, porquanto possível a pesquisa pela via Sisbajud para a satisfação do crédito. Destaca que é admissível o acesso aos sistemas de informação ou expedição de ofícios a órgãos públicos, sendo sua utilização compatível com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Alega que cumpriu os requisitos para deferimento da consulta Sisbajud, não sendo exigível o esgotamento das vias extrajudiciais de localização de bens. Pede efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.12.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Como se confere dos elementos do Projudi, o agravante BANCO DO BRASIL S/A busca receber seu crédito de R$ 241.627,16 após o julgamento de procedência da ação de cobrança (mov. 136.1), não tendo sido realizada nenhuma busca de bens na fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente formulou tão-somente o pedido de expedição de ”ofício ao convênio SISBAJUD para que junte aos autos o extrato atualizado dos últimos 90 dias das contas dos Executados”, indeferido pela decisão agravada.Pois bem, o recurso não comporta acolhida.Em que pese o inconformismo manifestado, não se revela possível ao credor a almejada expedição de ofício ao convênio Sisbajud para obtenção de informação das instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento bancário, nem tampouco para acesso aos extratos dos últimos 90 dias, por serem, os referidos documentos, protegidos pelo sigilo bancário, conforme regulamenta a Lei Complementar 105/2001.Eis o texto da Lei: “Art. 1º: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)”.Emerge daí que os tais documentos requeridos pelo credor são passíveis de obtenção apenas em hipóteses específicas, e dentre elas não se insere aquela delineada nestes autos.Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS VIA SISTEMA BACENJUD. MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A requisição de extratos via Bacenjud, é medida excepcional, pois importa na quebra do sigilo bancário. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047018-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2019).Deste modo, não comporta acolhida a pretensão recursal, sendo o caso de manter a bem lançada decisão de primeiro grau, nos moldes aqui expostos.
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