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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Telefônica Brasil S/A, em face da decisão de Mov. Ref. 12.1, prolatada nos autos de “Obrigação de Fazer” nº 0015433-88.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa, nos seguintes termos: “(...) O requerente alegou que em julho de 2020 ajuizou ação de obrigação de fazer em face da requerida, a qual tramitou perante o 3º Juizado Especial de Curitiba/PR, pelo fato de que era titular de linha telefônica gerenciada e administrada pela requerida, tendo sido bloqueada, mas as cobranças permaneciam chegando em seu domicílio. O feito foi julgado procedente e as partes realizaram acordo para quitação da condenação. Na transação o requerido se obrigou apagar R$ 2.600,00, cancelar a linha telefônica e desconstituir qualquer débito em relação à mesma. Ocorre que a requerida permaneceu encaminhando cobranças à residência do requerente, em total afronta ao acordo. (...)No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito do requerente está demonstrado pelos documentos apresentados em juízo, nos quais se verifica a existência de acordo entre as partes, a homologação do acordo e a insistência nas cobranças indevidas.O fundado receio de dano se consubstancia pelo fato de que o requerente pode vir a ter seu nome incluído no rol de maus pagadores por um débito considerado inexistente por decisão judicial transitada em julgado.Desse modo, considerando o que foi pedido na petição inicial com os documentos que a instruem, estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte requerida não
promova
mais
nenhuma
cobrança
por
Carta,
telefone,
meios
eletrônicos, pessoalmente ou de qualquer outra forma ao requerente, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa a qual fixo em R$ 1.000,00 para cada cobrança indevida. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: o cabimento do presente Agravo subsume-se à exceção destacada do dispositivo legal em comento, tendo em vista a possibilidade de lesão grave (multa exorbitante), sem definição de data para início ou dano de difícil reparação à Agravante; imprescindível torna-se a análise de inexistência de concessão de prazo razoável para cumprir a pretensão do demandante, visto que a fixação de penalidade apenas deve ser lançada como último recurso; a fixação de multa não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo; o valor da multa merece ser reduzido; é de suma importância a redução da multa e fixação do seu teto máximo. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento integral ao recurso.O pleito liminar foi deferido por esta relatora, no mov. 10.1 – TJPR. Contrarrazões pelo agravado, à seq. 19.1 – TJPR, momento em que o autor se manifestou no sentido de que a decisão atacada merece ser mantida em seus exatos termos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A, em face do decisum que deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando a suspensão das cobranças extrajudiciais do suposto débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ato comissivo praticado. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015), conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Pois bem. DA MULTA IMPOSTA Em apertada síntese, a controvérsia posta em discussão se restringe, basicamente, à fixação de multa por descumprimento da ordem liminar e ao seu valor. E em que pese a insurgência recursal apresentada pela Telefônica Brasil S/A, a imposição de multa diante de descumprimento da ordem judicial proferida em sede liminar encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e se mostra plausível no caso concreto. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por outro lado, o artigo 497 do referido codex estabelece que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, tem-se o teor do artigo 537 do CPC, que versa ser a multa independente de “requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. No caso em mesa, determinou-se a abstenção da parte requerida em permanecer efetivando cobranças extrajudiciais à autora, no tocante ao débito já discutido nos autos de nº 0022596-95.2020.8.16.0182. Trata-se de determinação, em tutela provisória, de obrigação de não-fazer, de forma que perfeitamente possível a cominação de multa no caso de seu descumprimento, como visto acima. No tocante ao valor da penalidade, há que se fazer algumas ponderações. Há de se destacar que a multa não pode e não deve alcançar valores astronômicos, ultrapassando o senso de razoabilidade. Acerca do tema, a doutrina alerta: “o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objeto das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). No caso de que se cuida, a determinação de pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de multa por cada ato comissivo da ré que leve ao descumprimento da liminar se mostra razoável, adequado e compatível com casos congêneres, em especial por tratar-se de descumprimento de decisão judicial. Note-se que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) foi condicionado a cada descumprimento, ao revés de incidir diariamente, como é costumeiro à espécie, pelo que não se verifica qualquer excesso em sua fixação na decisão a quo. E se deve relembrar: para que a multa não alcance valores superiores ao próprio débito em debate, basta que a parte requerida cumpra a ordem, deixando de efetuar cobranças à autora enquanto não vencida a celeuma. No que tange ao prazo solicitado para cumprimento da medida, tal pedido resta prejudicado, tendo em vista a informação apresentada pela própria empresa agravante, noticiando o cumprimento liminar: “TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificada nos autos, que lhe promove EDEVALDO MASCHIO, por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção a r. decisão retro, expor e requerer o que segue.A parte Requerida informa que está cumprindo as obrigações de fazer, ou seja a linha foi cancelada e não restam mais débitos, nem haverá cobranças futuras em relação aos mesmos, conforme telas sistêmicas abaixo” (mov. 19.1). CONSIDERAÇÕES FINAIS Por esses motivos, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo interposto.
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