Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Rescisória nº. 62925-79.2021.8.16.0000, ajuizada por JURANDIR TOTTI em face de CIPASA VEÍCULOS LTDA, com o intuito de rescindir o acórdão proferido pela Colenda Décima Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, no recurso de Agravo de Instrumento nº. 25428-65.2020.8.16.0000, que à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial 14548-36.2001.8.16.0014, movida pela ora requerida, em face do Requerente e de OSMAR CAMASSANO MARTINS & CIA LTDA, em julgamento assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO INCISO V DO ART. 924 DO CPC DE 2015. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025428-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.09.2020)”. Em suas razões o Requerente afirma, preliminarmente, estar dispensado do recolhimento do depósito exigido pelo art. 968, II, do Código de Processo civil, em razão da gratuidade concedida em seu favor na Reclamação Cível de nº 0028905-62.2021.8.16.0000 (em apenso). Subsidiariamente, caso se entenda pela revogação ou não extensão dos benefícios da gratuidade judicial conferidos naquela ação, pugnada pela sua intimação para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência. Requer ainda, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a rescisão do acordão proferido por esta egrégia Corte e novo julgamento para que “ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente alegada no Agravo de Instrumento, que sejam fixadas as verbas de sucumbência em desfavor da Ré, face ao princípio da causalidade, em razão da inércia desta com o feito executivo”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a ação de execução foi movida em face do agravante e de Osmar Camassano Martins Ltda; b) rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado, foi interposto recurso de agravo de instrumento, tendo o Tribunal dado provimento para extinguir a execução, por prescrição intercorrente; c) o acórdão, contudo, condenou a parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência; d) é evidente a violação das normas jurídicas, notadamente os art. 82, §2º e 85, caput, §§1º e 2º e art. 927, III, do Código de Processo Civil; e) ao caso não se aplica a súmula 343 do STF, pois à época da prolação da decisão não existia interpretação controvertida nos Tribunais acerca da matéria; f) ao contrário, pois o STJ já havia pacificado o entendimento sobre o tema no IRDR (REsp 1185036/PE) e Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.134.186/RS); g) a fim de ampliar o conteúdo dessa teses para ações que não possuem natureza tributária, o STJ publicou na edição 129 da “Jurisprudência em Teses” o seguinte enunciado: “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade”; h) a decisão que se pretende rescindir não observou a jurisprudência dominante do STJ, em afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil; i) no caso, houve a violação da norma jurídica, e também da interpretação jurisprudencial a ela dada; j) a interpretação do Tribunal Estadual destoa do padrão adotado pelo Tribunal Superior; k) “A decisão de mérito que se pretende rescindir atribuiu sentido à norma jurídica do art. 927, III, de modo contrário ao estabelecido pelo STJ em casos análogos, conforme Recursos Especiais supra, julgados no âmbito de IRDR ou repetitivos, comportando rescisão”; l) “não foi somente o art. 927, III, do CPC, que foi desrespeitado pelo aresto, mas também art. 82, §2º; art. 85, caput, §1º e §2º, normas que materializam o chamado princípio da sucumbência, ao tratar das custas processuais (art. 82, §2º) e honorários advocatícios (art. 85, caput, §1º e §2º), verbas das quais o Autor foi condenado”; m) embora o ora requente e a empresa coexecutada tenham dado causa ao ajuizamento da ação de execução, foi a inércia e desídia da requerida que ensejou a apresentação de exceção de pré-executividade que culminou na extinção da execução; n) o feito não foi extinto por ausência de bens dos devedores, mas sim, pelo desleixo da requerida, que deixou de dar andamento ao processo por aproximadamente 6 anos; o) logo, a prescrição intercorrente suscitada na Exceção se tornou a questão principal para solução da demanda executiva, e tendo havido o seu provimento, ao vencido (no caso o executado) recai a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, sobretudo porque apresentou resistência à alegação (impugnação à exceção e contrarrazões de agravo de instrumento); p) portanto, aplica-se o 82, §2º e art. 85, caput, §1º e §2º; da norma processual, havendo interpretação errônea desses dispositivos, assim como do art. 927, II;. q) “como a conjugação realizada na decisão de mérito sobre as normas do CPC mencionadas acima foram equivocadas, infringindo os efeitos que delas se espera, o Autor requer, por força do art. 966, V, a rescisão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0025428-65.2020.8.16.0000 e no respectivo Embargos de Declaração 0025428-65.2020.8.16.0000 (opostos pelo Autor face ao acórdão do Agravo de Instrumento, já que esta decisão também compõe a íntegra daquela), em razão de violação às normas jurídicas previstas no CPC, sendo elas: art. 82, §2º; art. 85, caput, §1º e §2º; art. 927, III (judicium rescindens), procedendo com o novo julgamento do caso (judicium rescissorium)”; r) a concessão do efeito suspensivo é necessária para garantir o resultado útil do processo, evitando prejuízos ao Requerente; s) estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ficando evidenciada a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano irreparável, que decorre do fato de a parte Requerida já ter iniciado o cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais, se equivocando ao afirmar que a gratuidade da justiça, concedida na Reclamação Cível apenas ao coexecutado, não retroage para atingir condenações pretéritas, entretanto, a gratuidade foi concedida apenas ao ora requerente; t) o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário se finda no dia 20.10.2021, de modo que na hipótese de ter que se aguardar a decisão final da presente ação rescisória, sem que aquele feito seja suspenso, haverá a constrição de bens do requerente, o que posteriormente terá que ser anulado, caso a ação seja julgada procedente, além de ensejar a incidência da multa de 10% e honorários.Após a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a citação da requerida (mov. 26.1). Com o retorno do A.R. da carta de citação positivo (31.2), foi certificado o decurso de prazo, sem qualquer manifestação da requerida (mov. 33.1).Na sequência, o julgamento do feito foi convertido em diligência, para regularização da representação processual da parte autora (mov. 35.1), o que foi devidamente cumprido (mov. 38.1).O feito foi incluído do feito na pauta de julgamento (mov. 44.1).Após, a parte Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação, e a limitação de eventual procedência da lide apenas ao requerente, Jurandir Totti, não se estendendo à empresa Osmar Camassano Martins & Cia Ltda, integrando do polo passivo da ação de execução que se objetiva rescindir a sentença. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (mov. 47.1).Intimado, o Requerente apresentou impugnação, refutando a alegação de nulidade de citação e, requerendo a condenação da requerida por litigância de má-fé, bem como, as demais questões arguidas (mov. 52.1).O processo foi retirado da pauta de julgamento (mov. 54.0), e a parte Requerida intimada para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 57.1).Com a resposta (mov. 60.1), o Requerente foi novamente intimado sobre as novas informações carreadas pela requerida (mov. 62), ao que deu cumprimento na sequência (mov. 65.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Considerando que a causa de pedir da presente ação rescisória está fundada na violação manifesta a norma jurídica, versando, portanto, sobre questão unicamente de direito, resta dispensada a produção de outras provas, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO - DA NULIDADE DE CITAÇÃO A Requerida CIPASA COMÉRCIO DE VEÍCULOS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade de citação, ao argumento de que a carta citatória foi enviada para endereço que não mais possui sede, sendo recebida e assinada por terceiro que não pertence ao seu quadro de funcionários.Em sede de impugnação, o Requerente afirma que o endereço em que a citação foi efetivada é o mesmo que a empresa indica em suas redes sociais, bem como em seu sítio eletrônico, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, eis que admitida a citação da pessoa jurídica no endereço de sua filial. Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Pois bem.Acerca do assunto o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. (AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade.1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava serviços.2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/ STJ.3. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não de conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 494, II, 994, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes.2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No caso em apreço, a citação da Requerida, CIPASA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, foi entregue na Rodovia Carlos João Strass, 3500, Jardim Tropical, Londrina/PR, e embora alegue que “não mais possui sede no referido local”, é neste endereço que notoriamente desenvolve as suas atividades comerciais e empresariais de concessionária de veículos, conforme se verifica de uma simples consulta do seu sitio eletrônico https://cipasa.com.br, assim como de suas redes sociais, Facebook, Instagram e WhatsApp. Confira-se:
Nesse sentido, conforme fundamentação supra, ainda que no site da Receita Federal e na Junta Comercial conste que o endereço da empresa Matriz é na Av. Deputado Heitor Alencar Furtado, nº 5500, Paranavaí/PR, não há óbice à realização da citação da pessoa jurídica no endereço da sua filial, recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, situação verificada no presente caso, na medida em que o A.R. foi assinado por Kawana de Lima, sem qualquer ressalva (mov. 31.2)Destarte, à mingua de elementos concretos a abalar a higidez do ato citatório, imperioso reconhecer a validade da citação da Requerida CIPASA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, restando evidenciada a sua revelia no presente feito.Outrossim, quanto à litigância de má-fé, para a sua caracterização deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; Segundo esclarece a doutrina especializada, litiga de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 454).No caso em apreço, o simples fato de a empresa Requerida entender que a sua citação deveria ter ocorrido no endereço da sua matriz não configura alteração da verdade dos fatos, mas mera irresignação com o ato processual praticado.Ausente, portanto, qualquer conduta que caracterize as hipóteses do artigo 80, incisos II do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo Requerente em sede de impugnação à contestação. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA - DA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICAComo se sabe, a ação rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada. Logo, considerando que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura é admitida somente em hipóteses excepcionais, arroladas de maneira taxativa pela legislação. É o que extrai do artigo 966 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos Acerca do tema, a doutrina especializada explica que: “é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda. O pedido deduzido na ação rescisória pode dividir-se em duas pretensões: a) juízo rescindendo (iudicium rescindens); b) juízo rescisório (iudicium rescissorium). O tribunal, no julgamento da ação, pronunciar-se-á sobre os dois juízos, rescindindo a sentença e rejulgando a lide.” NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 18ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019Importante consignar, ainda, que a ação rescisória não se vale como recurso para combater eventual injustiça que a sentença ou o acórdão rescindendos tenham cometidos, sequer para simples reexame das provas produzidas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 17 DA LEI N. 8.429/92 E 267 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI É A OFENSA DIRETA E FRONTAL AO CONTEÚDO NORMATIVO EXPRESSO NA LEGISLAÇÃO. NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA COM O FIM DE SUBSTITUIR RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IX - Conforme jurisprudência dominante desta Corte, entretanto, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 19/11/2018 e AR 5.581/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800277/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso em apreço, o pedido de novo julgamento está lastreado na alegação de violação de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC), ao argumento de que a decisão rescindenda atribuiu ao art. 927, III, do Código de Processo Civil sentido contrário ao estabelecido pelo STJ em casos análogos, bem como, aos arts. 82, §2º e 85, caput, §1º e §2º da norma processual, que estabelece o princípio da causalidade como norte para a atribuição da sucumbência.Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre registrar a desconstituição da coisa julgada com base no artigo 966, inciso V do CPC (violação de norma jurídica) pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado a literalidade da norma legal apontada, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Acerca do tema, ensina o processualista Fredie Didier Junior:
“Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica.” (DIDIER JR., Fredie, CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 495). É verdade, ademais, que nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.Tal entendimento não se aplica ao caso, sendo plenamente admitida a ação rescisória, notadamente porque quando da prolação da decisão rescindenda não havia qualquer interpretação divergente da norma legal que prevê o ônus sucumbencial, especialmente nos casos de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.É sob esse viés, portanto, que não se avista, tal como sustenta o Requerente, qualquer violação aos art. 927, III, art. 82, §2º, art. 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC[1] , porquanto a jurisprudência indicada na inicial (que prevê o cabimento de honorários em favor do executado pelo simples acolhimento da exceção de pré-executividade) não se aplica ao presente caso, ante a especificidade da situação retratada no feito, em que a extinção do processo se deu pela ocorrência da prescrição intercorrente.Nessa hipótese, a jurisprudência da Corte Superior é uníssona ao definir que o ônus da sucumbência recai sobre a parte executada, que por sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da ação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.670.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.007/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.) Desta forma, é a ampla a jurisprudência que dá amparo à decisão rescindenda.Assim, embora o Requerente não tenha ficado vencido no plano jurídico, uma vez que o acolhimento da prescrição fulmina a pretensão executória, as especificidades que envolvem a causa, notadamente a existência da dívida não quitada a tempo e modo, indicam que os executados deram causa à existência do processo, não podendo assim, o exequente, embora tecnicamente sucumbente, suportar o ônus da sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade.Logo, não há violação de norma jurídica, razão pela qual deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória, preservando-se a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
|