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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Brasil Telecom S/A. contra sentença de mov. 1.11, que julgou procedente a “ação de adimplemento contratual”, nos seguintes termos:“Diante do exposto, na forma no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a ré: a) à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas ao autor, com observância do valor da integralização no momento em que esta ocorreu e pelo valor das ações naquele momento, com a devida emissão do respectivo certificado e averbação no livro próprio; b) ao pagamento de indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital, assim como outras vantagens legais inerentes o investimento, tudo devidamente corrigido pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos pela ré e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação. Caso, porém, em fase de liquidação, constate-se a impossibilidade de emissão de novas ações, a condenação constante no item “a” será convertida em perdas e danos, ficando a ré condenada a pagar aos autores o valor correspondente às ações que não foram emitidas, com base no valor patrimonial das ações à época em que deveriam ter sido disponibilizadas ao autor, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o momento em que deveriam ter sido pagos pela ré e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 15% do valor da condenação, com fundamento no 83º do artigo 20 do CPC, considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do feito.” (mov. 1.11)Em face da sentença, houve a interposição de recurso pela Brasil Telecom S/A. (mov. 1.14 até 1.17) suscitando, dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa dos autores, isto porque, os contratos nº 8009395232, 8009725674, 8126028635 e 8008210042, celebrados respectivamente em 1/11/1997, 6/11/2003 e 21/6/1999 foram celebrados após a extinção da sistemática de participação financeira.Sobreveio o julgamento do recurso de apelação nº 1.075.218-4 (mov. 1.5, AP), o qual foi parcialmente provido por este Órgão Colegiado, sob a relatoria da e. Desembargadora Angela Khury, estando o acórdão assim ementado:“APELAÇÃO. ‘AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL’. ILEGITIMIDADE ATIVA. RADIOGRAFIA DOS CONTRATOS COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. BRASIL TELECOM É SUCESSORA LEGÍTIMA DA TELEBRÁS E DA TELEPAR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ATINGIU O TERMO FINAL. NATUREZA DO CONTRATO. PAID. PEDIDOS IMPROCEDENTES SOMENTE PARA AQUELES CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL FOI ENCARTADO NOS AUTOS. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS EM RELAÇÃO ÀQUELES EM QUE O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE E MANTIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unâninime - J. 10.12.2013)Diante disso, a Brasil Telecom S/A. opôs embargos de declaração (mov. 1.1, ED), os quais foram rejeitados por esta 6ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL." OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CLARO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unânime - J. 29.04.2014)A Brasil Telecom S/A. interpôs recurso especial (REsp 1.770.825/PR), alegando a existência de violações ao art. 535, II, do CPC, tendo sido julgado monocraticamente o recurso, sob os seguintes fundamentos:“Deve ser dado provimento à pretensão recursal. Com efeito, nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido (e-STJ fls. 426-442), a parte recorrente apontou a existência de omissão quanto à ausência de comprovação da legitimidade ativa por parte de alguns autores bem como em relação ao critério de emissões das ações de PAID, uma vez que o próprio pedido das partes ora recorridas não encontra correspondência com a forma de emissão das ações prevista para esse regime, e omissão também quanto ao critério a ser observado para a conversão das ações em indenização. No entanto, o Tribunal de origem não esclareceu tais questões por meio do e acórdão de fls. 459-465 (que julgou os embargos de declaração) o que inclusive foi ressaltado na decisão de admissibilidade do apelo nobre, verbis: De fato, observa-se que o acórdão debatido deixou manifestar-se acerca do tema acima referido e, apesar da interposição de embargos de declaração, a omissão não foi sanada. (e-STJ f1. 504). Deste modo, fica evidenciada a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a prestação jurisdicional não foi conferida de modo integral. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. POSSIBILIDADE, ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 11.280/2006. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. (...)
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. (...)4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 490.095/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA AFIRMADA EXISTÊNCIA DE SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA NO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.696/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015, grifei). Assim, sendo relevantes as questões aventadas na origem e tendo em conta a impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de temas não prequestionados, impõe-se a acolhida do recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a apreciação da matéria. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas.” (mov. 1.15)Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça e distribuídos ao Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira pelos critérios de prevenção e sucessão, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem em homenagem ao princípio do contraditório (mov. 1.7, AP), tendo ambas permanecido inertes (mov. 1.9, AP). Na decisão de mov. 7.1, o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira declinou da competência para o julgamento do feito, uma vez que não é mais integrante desta 6ª Câmara Cível. Os autos vieram conclusos a este Relator pelo critério de sucessão e prevenção. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm princípio, cumpre salientar que é desnecessária a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso, tendo em vista que isso já ocorreu quando do julgamento da apelação nº 1.075.218-4.Além disso, como a sentença recorrida foi proferida em 10 de julho de 2012, o recurso deve ser analisado com base no CPC/1973.E, ainda, registre-se que a reanálise da matéria está restrita às matérias abordadas nos embargos de declaração nº 0018922-66.2009.8.16.0030 ED1. 2.1. MéritoEm cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.770.825-PR, para que seja realizado novo julgamento, por esta 6ª Câmara Cível, passa-se a análise do presente recurso.Pois bem.Trata o caso de ação de adimplemento contratual ajuizada por Anita Bresolin, Antonio Carlos Delazzari, João Eristeu Datsch, Job Belini, José Vieira Netto, Margarette Neurnberg, Maria da Conceição Bravo de Oliveira, Pedrina Maria Figueiredo Oliveira, Rosemeri Dotto Sotelo e Sebastião Aparecido de Oliveira, em face de Brasil Telecom S/A, buscando o fornecimento de documentos relativos aos contratos discutidos nos presentes autos (radiografias), a condenação da ré a promover a emissão de ações ou a indenização relativa a correspondente paridade de capital com as ações da Telepar S/A. (telefonia fixa), bem como das ações da Telepar Celular S/A (telefonia móvel), acrescida de juros e correção monetária. A ré Brasil Telecom S/A apresentou contestação (mov. 1.5) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos autores, a inaplicabilidade do CDC e a apresentação voluntária dos documentos requeridos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, mas caso acolhido o pleito indenizatório, requereu a atualização a partir da data do trânsito em julgado da ação.Sobreveio sentença (mov. 1.11) de procedência da ação, para o fim de condenar a ré Brasil Telecom S/A a complementação da subscrição da quantidade de ações devidas aos autores e ao pagamento da indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital, assim como outras vantagens inerentes ao investimento, tudo acrescido de juros e correção monetária. E ainda, caso impossível a emissão de novas ações, determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.A parte ré apresentou apelação (movs. 1.14 até 1.16) arguindo, em sede de preliminar de mérito, a ilegitimidade ativa dos autores, a ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, a falta de interesse de agir em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, a inaplicabilidade do CDC e a prescrição da pretensão da parte autora. Quanto ao mérito, suscitou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores e pugnou pela reforma da sentença.O recurso foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos dos autores Anita Bresolin e Rosemeri Dotto Sotelo, determinando que o valor devido seja calculado com base na divisão de capital investido pelo montante patrimonial das ações apurado no balancete mensal da companhia na data da integralização e determinar que a apuração das ações ocorra de modo a respeitar o agrupamento acionário deliberado em assembleia de 10/04/2007.Diante disso, a Brasil Telecom S/A opôs embargos de declaração apontando a ilegitimidade ativa de alguns dos autores, uma vez que os contratos celebrados foram firmados após a extinção da sistemática de participação financeira. Ressaltou a ilegitimidade ativa de uma das autoras, porque não celebrou o contrato de participação financeira, mas é meramente cessionária do direito de uso da linha telefônica e, por isso, não possui direito a requerer a complementação da subscrição das ações, conforme o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Aduziu a omissão do acórdão quanto à suficiência da radiografia para a propositura da ação, o que leva ao entendimento de que houve o esgotamento da obrigação da embargante. Alegou a omissão do acórdão quanto à análise das radiografias para a adoção do critério para emissão das ações PAID em relação aos demais embargados. Entendeu que haveria omissão no que tange ao método de apuração do valor de indenização das ações, que deveria ser apurado com base no balancete mensal da empresa. Ressalvou a impossibilidade de incidência de correção monetária. Feitas tais considerações, passa-se à análise do recurso. 2.1. Da validade da radiografiaEste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a radiografia do contrato de participação financeira é suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual, estando referido documento apto a demonstrar que as partes celebraram o negócio jurídico firmado, sendo, no entanto, facultado ao Juízo a requisição de outros documentos necessários para a resolução do caso concreto. Sobre o tema foram editados os seguintes Enunciados das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:“ENUNCIADO Nº 14: Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da ‘radiografia’ do contrato, sendo possível, no entanto, que, no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador requisite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto.ENUNCIADO Nº 16: É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a ‘radiografia’ do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa.”A esse respeito também, veja-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (i) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEPAR, QUE FOI INCORPORADA PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE DA OI S.A., NA QUALIDADE DE SUCESSORA; (ii) RADIOGRAFIA DO CONTRATO: DOCUMENTO IDÔNEO E ADEQUADO A COMPROVAR AS ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL; (iii) RESÍDUO ACIONÁRIO. MODALIDADE CONTRATUAL: PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT/PAID. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL QUE OCORRE MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA, MOMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A FINALIDADE DE EMISSÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE PEDIR QUE ESTÁ ALICERÇADA EM SUPORTE FÁTICO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO CONTRATO. PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050870-45.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.06.2022) (grifei)Há que se salientar, ainda, que as radiografias foram expedidas conforme o disposto no art. 100, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, que prevê:“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:(...)§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.”Dessa forma, compreendo que deva ser acolhida a pretensão da parte apelante para reformar o acórdão recorrido, para que se adote o entendimento de que as radiografias dos contratos são suficientes para a demonstração dos eventuais direitos dos autores. 2.2. Da ilegitimidade ativa Assevera a apelante que há ilegitimidade ativa dos autores Antonio Carlos Dellazari, Pedrina Maria Figueiredo de Oliveira, Sebastião Aparecido de Oliveira e Margarette Neumberg, porquanto os contratos foram por eles celebrados, após a extinção da sistemática da participação financeira. Além disso, aduz que haveria ilegitimidade ativa de Margarette Neurnberg, também porque é somente cessionária do direito de uso do terminal telefônico, sem que tenha havido a transferência de ações.Com razão.Nos termos do art. 5º, da Portaria nº 261/1997 do Ministério das Comunicações:“Art 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática de Participação Financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público”.Pelo que se depreende das radiografias dos contratos juntados pela ré (mov. 1.7, págs. 27/41), bem como do Relatório de Informações Cadastrais (mov. 1.16, págs. 16/21), tem-se o seguinte, no que é pertinente à alegação da apelante:- Antonio Carlos Dellazari, contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária nº 8009395232 (mov. 1.16, pág. 17), sem data de celebração (mov. 1.7, pág. 29);- Margarette Neuernberg, contrato de participação financeira nº 3202238223, celebrado em 04/11/1994 (mov. 1.7, pág. 36);- Pedrina Maria de Oliveira, contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária nº 8009725674 e 8126028635 (mov. 1.16, págs. 18/19), não havendo informação sobre a data de celebração (mov. 1.7, pág. 37);- Sebastião Aparecido de Oliveira, contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária nº 8008210042 (mov. 1.16, pág. 16), não havendo informação sobre a data de celebração (mov. 1.7, pág. 39).Dessa forma, denota-se que dentre os autores apontados pela apelante como partes ilegítimas para figurarem no polo ativo da ação, Antonio Carlos Dellazari, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira celebraram contratos de habilitação de linha telefônica que não possuem direito à retribuição acionária, conforme o disposto no art. 5º, da Portaria nº 261/1997, do Ministério das Comunicações.Nesses termos, os autores Antonio Carlos Dellazari, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira devem ser reconhecidos como partes ilegítimas para figurarem no polo ativo da ação.Em relação à alegada ilegitimidade ativa da apelada Margarette Neuernberg, também compreendo que assiste razão à apelante.Nesse sentido, veja-se que no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS (Tema 657), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.Observe-se que na Certidão de Informações Cadastrais apresentada pela empresa ré (mov. 1.7, pág. 35) consta que a autora Margarette Neurnberg adquiriu o contrato de terceiros:Assim sendo, em se tratando de contrato de participação financeira adquirido de terceiro, sem que haja previsão expressa da cessão das ações, a autora Margarette Neuernberg é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.No mesmo sentido, precedente desta 6ª Câmara Cível:“CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ADQUIRIDO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CESSÃO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ‘1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. (...)’ (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001673-44.2012.8.16.0177 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.02.2019)Desta feita, deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa dos apelados Antonio Carlos Dellazari (somente em relação ao contrato nº 8009395232), Margarette Neurnberg, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira, o que implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos referidos autores. 2.3. Da alegada ausência de direito à restituição dos valores pagos e dos critérios para a realização dos cálculos dos valores devidosSegundo aduz a apelante, os contratos celebrados entre os autores e a empresa foram firmados sob o regime do Plano de Atendimento Integral a Demanda (PAID), de modo que inexiste previsão contratual, administrativa ou legal para que haja a realização de pagamentos aos promitentes-assinantes, porquanto na modalidade PAID não havia subscrição de ações em dinheiro, uma vez que o pagamento era direcionado à empreiteira responsável pela obra para suprir as despesas com mão-de-obra e remuneração do empreiteiro. Sem razão.Sobre o tema, é importante trazer a diferenciação conceitual entre os tipos de contratos havidos para a expansão da infraestrutura de telefonia em âmbito nacional. Inicialmente, cumpre trazer breve exposição de cartilha[1] elaborada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, sobre o Plano Comunitário de Telefonia (PCT) e os Planos de Expansão (PEX):“A década de 1960 presenciou diversas iniciativas do Governo Federal para lidar com os desafios de estender a cobertura dos serviços de telecomunicação e promover uma maior integração das comunicações no país. A necessidade de investimento era muito grande e as deficiências em infraestrutura precisavam ser rapidamente superadas. A solução para essa carência de recursos foi o envolvimento do próprio consumidor por meio de participação financeira nos projetos de expansão dos serviços. Em geral, era observada a seguinte sistemática: o cidadão interessado em adquirir o direito de uso de uma linha telefônica celebrava um contrato de participação financeira com a companhia responsável pelo serviço. Os recursos obtidos eram então utilizados para implantação ou expansão de redes de telefonia. Duas principais formas eram utilizadas: os chamados Contratos PEX (Planos de Expansão), patrocinados pela companhia telefônica, e os Contratos PCT (Plano Comunitário de Telefonia), em que a própria comunidade local tomava a iniciativa de contratar um prestador de serviços para a construção da rede telefônica local que, após avaliação técnica, era transferida para o acervo da empresa telefônica concessionária.Nos contratos PEX, instituídos no início dos anos 1970 pelo Ministério das Comunicações, a participação financeira era a importância paga pelo cidadão (promitente-assinante do serviço público de telecomunicações) para contribuir com a expansão e o melhoramento do serviço de telecomunicações. Neste caso, a própria empresa concessionária construía ou melhorava a rede de telefonia solicitada, havendo a previsão expressa de que o valor investido garantiria a participação acionária na companhia, após o pagamento do preço contratado. Tal pagamento poderia ser realizado à vista ou a prazo e, após a integralização, constituiria crédito do usuário a ser retribuído em ações.A outra forma de plano de expansão era adotada quando o Contrato PEX não se adequava às características e necessidades específicas de uma determinada localidade. Assim, a legislação também autorizava a implantação ou expansão de rede telefônica por iniciativa da própria comunidade, na chamada Planta Comunitária de Telefonia (Contratos PCT), nos termos da Portaria nº 117/91, do Ministério das Comunicações, contemplando locais sem infraestrutura e não abrangidos no plano de expansão da empresa telefônica. Neste caso, era contratada com empresas a expansão dos terminais telefônicos em determinada região, com o compromisso de que todo o sistema de telefonia expandido seria transferido e incorporado ao acervo da concessionária local. Em retribuição, o consumidor receberia ações da companhia. Em 1994, a Portaria nº 375 do Ministério das Comunicações alterou a sistemática, eliminando a retribuição em ações, tendo sito o PCT extinto em 1995.Para documentar esta operação, as comunidades, em geral por meio de associações, celebravam contratos com empreendedores especificando a planta de telefonia a ser construída, o valor e as condições de pagamento da remuneração do contratado. Paralelamente, era celebrado com a concessionária de telefonia contrato específico (‘Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção da Planta Comunitária de Telefonia – PCT’). Construída, a planta era avaliada por peritos (laudo de avaliação) a fim de ser posteriormente transferida. Tratava-se, assim, de transferência da propriedade para a concessionária, que, em contrapartida a sua incorporação ao patrimônio da companhia, entregava ações para os usuários membros da associação (como já mencionamos, posteriormente essa possibilidade foi extinta).Os contratos PCT e PEX também se diferenciavam quanto ao cálculo da retribuição em ações. No PEX, a base eram os valores pagos, enquanto o PCT tinha por referência o montante da avaliação do valor da planta de telefonia construída pelo empreendedor para incorporação ao patrimônio da empresa concessionária.”Havia ainda uma terceira modalidade de contrato denominada Plano de Atendimento Integral da Demanda (PAID), sobre a qual cumpre trazer a seguinte definição apresentada pela Desembargadora Denise Krüger Pereira, na apelação cível nº 1426025-6:“[...] Em paralelo, adotou-se no Estado do Paraná uma terceira figura contratual, denominada de Programa de Atendimento Integral da Demanda (PAID), com características peculiares.Nessa modalidade, iniciada em meados de 1991, a TELEPAR, após a celebração de licitações destinadas à contratação de empreiteiras responsáveis pela execução de obras de expansão na rede telefônica, cujo financiamento seria, em parte, decorrente da comercialização de assinaturas telefônicas mediante contratos de participação financeira com os usuários do sistema, garantia a estes, em contrapartida, o direito de assinatura e às ações decorrentes desse investimento.Nesse sistema, a iniciativa partia da companhia telefônica, que, através de consórcio firmado com empresas licitadas, buscava na iniciativa privada o capital necessário ao financiamento das obras de extensão da rede, comprometendo-se, após a incorporação do acervo patrimonial executado, a emitir ações correspondentes à valoração do capital social.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1426025-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 20.04.2016)Pois bem.Em razão de ter havido o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos apelados Antonio Carlos Dellazari, Margarette Neurnberg, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira, bem como da improcedência dos pedidos das apeladas Anita Bresolin e Rosemeri Dotto Sotelo, passa-se à análise dos contratos referentes aos demais autores. Consoante se depreende dos autos, os contratos celebrados entre a ré/apelante Brasil Telecom S/A e os autores/apelados Antonio Carlos Dellazari contrato nº 3202104456, celebrado em 15/06/1994 (mov. 1.7, pág. 28), João Eristeu Datsch, contrato nº 3202059124, celebrado em 28/09/1993 (mov. 1.7, pág. 30), Job Belini, celebrado em 13/06/1994 (mov. 1.7, pág. 32), José Vieira Neto, contrato nº 3202120370, celebrado em 29/06/1994 (mov. 1.7, pág. 33), Maria Conceição Bravo de Oliveira, contrato nº 3202224214, celebrado em 20/09/1994 (mov. 1.7, pág. 34), foram firmados na forma de financiamento de Planta Comunitária de Telefonia (PCT/PAID).Por sua vez, em relação ao contrato nº 6000586063, firmado em 28/10/1988, pelo autor/apelado João Eristeu Datsch com a ré/apelante foi firmado na modalidade PEX (mov. 1.7, pág. 31). De qualquer forma, salvo disposição contratual ou regulamentar em sentido contrário, independentemente das modalidades dos contratos celebrados entre os apelados e a apelante, caso subscritas a menor, os apelados terão direito à complementação das ações que deveriam ser emitidas em seus respectivos nomes, as quais, na impossibilidade de subscrição de novas ações, deverão ser convertidas em indenização. Como visto, nos contratos PCT/PAID, o usuário não contratava os serviços de telefonia, mas sim a construção da planta comunitária (rede local de telefonia) que atenderia àquela localidade. Diante disso, após a implantação da planta comunitária, tal rede local era avaliada e incorporada ao patrimônio da empresa de telefonia e então seriam emitidas ações em benefício do usuário com base na avaliação realizada. Observe-se que durante a vigência da Portaria nº 117/1991, do Ministério das Comunicações, os recursos dos usuários utilizados na implantação e expansão das plantas comunitárias seriam revertidos em ações da companhia. Confira-se:“5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2. 5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público. 5.1.2. A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão”. Em 22/06/1994, foi editada pelo Ministério das Comunicações, a Portaria 375/1994, que modificou a Portaria nº 117/1991, passando a estabelecer que não ocorreria mais a retribuição de ações, porquanto haveria a doação da rede à concessionária do serviço. Veja-se:“5.1.1 - Com base no valor apurado, os bens correspondentes à rede telefônica associada à planta comunitária serão transferidos para a Concessionária, por doação da entidade promotora do procedimento licitatório, tais como: municípios, pelas respectivas prefeituras, comunidades e associações comunitárias. 5.1.2 - A ativação da rede telefônica somente poderá ser efetivada após a transferência, para a Concessionária, dos bens a que se refere o item 5.1.1”.No julgamento do REsp nº 1.391.089/RS (Tema 666), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a PCT:“É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido”.Dessa forma, no caso dos autos, apenas os contratos de José Vieira Neto, contrato nº 3202120370, celebrado em 29/06/1994 (mov. 1.7, pág. 33) e de Maria Conceição Bravo de Oliveira, contrato nº 3202224214, celebrado em 20/09/1994 (mov.1.7, pág. 34) foram celebrados após a vigência da Portaria nº 375/1994 (22/06/1994), de modo que não há previsão de retribuição acionária tão somente em relação aos mencionados contratos. Os demais contratos celebrados por Antonio Carlos Dellazari, contrato nº 3202104456, celebrado em 15/06/1994 (mov. 1.7, pág. 28), João Eristeu Datsch, contrato nº 3202059124, celebrado em 28/09/1993 (mov. 1.7, pág. 30) e Job Belini, celebrado em 13/06/1994 (mov. 1.7, pág. 32), possuem direito de retribuição acionária, nos moldes da Portaria nº 117/1991 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.404/1976.A esse respeito, tem-se o seguinte precedente desta 6ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A. 4 (QUATRO) CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS PELA PARTE AUTORA COM A EMPRESA DE TELEFONIA ESTATAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA SOMENTE CONTRA UM DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, REGIDO PELO REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT)/PROGRAMA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À DEMANDA (PAID). ACÓRDÃO QUE EM JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO RETIDO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO E CONHECEU E DEU PARCIAL PROCIMENTO À APELAÇÃO PARA DIFERENCIANDO OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REGIDOS PELO PAID/PCT E PELO PEX, NO CASO, O CONTRATO PAID/PCT DA EMBARGADA PREVÊ RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES, AINDA QUE SUAS EMISSÕES OCORRERAM EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ NO CASO – PRECEDENTES DO STJ NESSE SENTIDO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA EMBARGADA A PARTIR DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM INDIVISÍVEL INCORPORADO (PLANTA DE TELEFONIA), DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA PARA O CONTRATO DA EMBARGADA FIRMADO SOB O REGIME DA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT)/PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À DEMANDA (PAID) – REJEIÇÃO – CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA PORTARIA MINISTERIAL 375/94 E REGIDO PELA PORTARIA MINISTERIAL 117/92, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SOBRE A EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007025-94.2010.8.16.0001/4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.08.2022) (grifei)No que tange aos critérios para cálculo do valor devido, a questão já está pacificada no âmbito do STJ, estando firmado o entendimento de que o adquirente de linha telefônica possui o direito de receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial despendido na data de integralização de capital e, diante da impossibilidade de subscrição das ações, estas devem ser convertidas em perdas e danos.Confira-se o enunciado da Súmula 371, do STJ:“Súmula 371/STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. “Contudo, quanto aos contratos celebrados sob a modalidade PCT/PAID é inaplicável a Súmula 371 do STJ, porquanto não reflete efetivamente o momento de integralização das ações, tendo em vista que na modalidade PAID o momento de integralização das ações deve ser considerado a data de incorporação das obras de expansão ao patrimônio da empresa apelada, conforme o disposto nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.404/1976.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA APELANTE, DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE PEX E PAID/PCT E PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA LEGALIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES – REANÁLISE CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DEMANDA (PAID) – CONTRATO FORMALIZADO SOB O FORMATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) – FATO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÓBICE PARA O DIREITO RECLAMADO – VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE MERECE SER APURADO DE ACORDO COM A DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 6.404/1976 – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DOS AGRUPAMENTOS ACIONÁRIOS EVENTUALMENTE OCORRIDOS NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055682-33.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.12.2022) (grifei)Na hipótese dos autos, consta dos contratos celebrados sob a modalidade PAID/PCT que a capitalização ocorreu em 10/10/1997 (mov. 1.7, págs. 28, 30, 32, 33 e 34). Portanto, no que tange aos contratos celebrados sob as modalidades PAID/PCT, a data da integralização deverá ser considerada no dia 10/10/1997. Quanto ao contrato celebrado por João Eristeu Datsch, na modalidade PEX (mov. 1.7, pág. 31), a eventual subscrição a menor das ações deve ser apurada com base no balancete do mês da integralização, com base na Súmula 371 do STJ.Sobre o tema, o seguinte precedente:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE CONTEMPLA O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM (ATUALMENTE OI S/A) E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SOBRE A NÃO JUNTADA DE PARTE DOS DOCUMENTOS, NO PRAZO DO ARTIGO 398 DO CPC. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS FIRMADOS SOB O PLANO DE EXPANSÃO (PEX). DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. CRITÉRIO DA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES A QUE FAZ JUS O ACIONISTA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SUBSCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 375/94, QUE AFASTOU O DEVER DE EMISSÃO DE AÇÕES E ESTABELECEU QUE O VALOR INVESTIDO PELAS COMUNIDADES ORGANIZADAS SERIA DOADO ÀS COMPANHIAS TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP. 1.391.089 -RS). GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO PODE CONFIGURAR ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. APURAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1774176/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020) Sem grifos no original. Observe-se que os autores também possuem direito à dobra acionária, decorrente da cisão da Telepar fixa em Telepar Celular, uma vez que eram acionistas da empresa à época (15/05/1998).Sobre o tema:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa.Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a empresa requerida sucedeu a Telepar S/A em suas obrigações, inclusive a subscrição de ações decorrentes da cisão que resultou na Telepar Celular S/A. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido(AgInt no AREsp n. 923.750/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.) (grifei)Consigne-se que a conversão das ações deve ocorrer pela multiplicação do número de ações pelo valor da cotação obtida na Bolsa de Valores à época do trânsito em julgado. A esse respeito:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (01 - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. OPERAÇÃO APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NA PROPORÇÃO DE 1 (UMA) PARA 39 (TRINTA E NOVE) AÇÕES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 170, §1º DA LSA, ARTS. 884 E 886 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos tidos por violados e a tese jurídica de sua violação seja invocada em razões de recurso especial como inovação recursal.2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando a questão jurídica alegada em sede de recurso extraordinário não foi debatida no Tribunal de origem, opera-se a preclusão, sendo, portanto, indispensável o cumprimento do requisito do prequestionamento.3. A não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial, resultando a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.495.173/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) (grifei)Ademais, para o cálculo das ações devem ser observados os grupamentos acionários eventualmente ocorridos, de acordo com o disposto no art. 12, da Lei 6.404/1976, conforme reconhecido no acórdão da apelação cível nº 1.075.218-4 e a orientação do STJ:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reconsideração parcial da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, no que diz respeito à alegação de enriquecimento ilícito pela falta de observância das operações de grupamentos acionários no cálculo de eventual diferença acionária.2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, ‘obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde à época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária’ (Recurso Especial 1.387.249/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.3.2014).3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)Desta feita, deve ser julgada improcedente a ação em relação aos autores José Vieira Neto e Maria Conceição Bravo de Oliveira.Por outro lado, reconheço a procedência da ação no que tange aos autores Antonio Carlos Dellazari (contrato nº 3202104456), João Eristeu Datsch (contrato nº 3202059124) e Job Belini, sob a modalidade PAID/PCT e do autor João Eristeu Datsch (contrato nº 6000586063) também sob a modalidade PEX. 2.4. Correção monetáriaSustenta a apelante a impossibilidade de incidência de correção monetária, uma vez que se a atualização das ações é calculada com base no montante da cotação das ações na bolsa de valores na data de trânsito em julgado, sendo este o valor atualizado da ação. Sem razão.De acordo com o que consta da sentença (mov. 1.11), foi estabelecido que haveria incidência de correção monetária “desde a data em que os valores deveriam ser pagos”.A questão foi discutida no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, sob a temática dos recursos repetitivos (Temas 657,658, 659 e 741 do STJ), estando o acórdão assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada.[...] 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.) (grifei)No mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Nos casos de ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora da citação em diante e correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 784.533/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) (grifei)Assim sendo, compreendo que deve ser mantido o entendimento deduzido na sentença, para que haja a incidência de correção monetária desde a data de vencimento da obrigação. 2.5. Ônus de sucumbência Em razão do parcial acolhimento do recurso, tendo havido a parcial reforma da sentença, deve ser readequado o ônus de sucumbência anteriormente estabelecido. Nesses termos, em razão do reconhecimento da improcedência da ação em relação aos autores Anita Bresolin, Rosemeri Dotto Sotelo, José Vieira Neto e Maria Conceição Bravo de Oliveira, bem como do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores Antonio Carlos Dellazari (somente em relação ao contrato nº 8009395232), Margarette Neurnberg, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira e da procedência da ação quanto aos autores Antonio Carlos Dellazari, João Eristeu Datsch (contratos nº 3202059124 6000586063), compreendo que 75% (setenta e cinco por cento) das custas devem ser impostas aos autores que tiveram reconhecida a ilegitimidade ou improcedência de seus pedidos, enquanto os outros 25% (vinte cinco por cento) devem ser de responsabilidade da Brasil Telecom S/A.Quanto aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a sentença que condenou as autoras Anita Bresolin e Rosemeri Dotto Sotelo ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condeno os autores José Vieira Neto, Maria Conceição Bravo de Oliveira, Margarette Neurnberg, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 2.5. Honorários recursaisNo presente caso é incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista o que restou consignado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de reformar parcialmente o julgamento anterior realizado por esta Câmara Cível, para que seja reconhecida a validade de utilização das radiografias dos contratos para instruir a ação de adimplemento contratual, nos moldes dos Enunciados 14 e 16 deste Tribunal de Justiça; declarar a ilegitimidade ativa dos apelados Antonio Carlos Dellazari (somente em relação ao contrato nº 8009395232), Margarette Neurnberg, Pedrina Maria de Oliveira e Sebastião Aparecido de Oliveira, reconhecendo em relação a estes autores a extinção do processo sem resolução de mérito; julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial quanto aos autores José Vieira Neto e Maria Conceição Bravo de Oliveira; manter a procedência da ação em relação aos autores Antonio Carlos Dellazari (contrato nº 3202104456), João Eristeu Datsch (contrato nº 3202059124) e Job Belini, sob a modalidade PAID/PCT e do autor João Eristeu Datsch (contrato nº 6000586063) sob a modalidade PEX; manter a incidência da correção monetária aos valores que deveriam ser pagos, desde a data de vencimento da obrigação; e redistribuir o ônus de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação apresentada.
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