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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de “Ação de constituição e dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres mediante liquidação” de nº 0007992-90.2020.8.16.0001, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (mov. 62.1): “I) Da tutela de urgênciaTrata-se de ação de constituição e dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres mediante liquidação em que houve o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação nos registros constitutivos da sociedade empresarial perante a Junta Comercial do Paraná.DECIDO.Considerando o Princípio da Eficiência da prestação jurisdicional, a averbação dos autos cabe à própria parte, podendo obter a respectiva certidão diretamente por pedido ao Cartório, não necessitando de expedição de ofício ou ordem judicial para tanto.Por sua vez, quanto ao pedido para que seja determinada a imediata apresentação dos livros empresariais e contábeis da sociedade, não se vislumbra a urgência na eventual concessão da medida neste início de processo, ressaltando-se, inclusive, que as partes requeridas podem exercer o contraditório e fornecer as informações pleiteadas espontaneamente.Isto posto, a tutela de urgência fica INDEFERIDA.” Inconformada, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta ser necessária a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para publicização da presente demanda dissolutiva, como forma de trazer ciência e proteção a terceiros, bem assim eficácia a eventual ação judicial ajuizada em face deste.Afirma que a ordem de averbação somente pode ser alcançada com requisição judicial, pois não pode o agravante obrigar o órgão de registro a realizar ato pessoal de existência da ação à margem do contrato social. Ressalta que, em relação ao pedido de apresentação dos livros contábeis, há potencial prejuízo a este com a negativa, ante a possibilidade de adulteração pelas requeridas, daí justificando a necessidade de imediata entrega.Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 21.1 e 22.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.A decisão liminar proferida ao mov. 10.1 – TJPR deve ser confirmada, pois demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano ao processo, como determina o art. 300, do Código de Processo Civil. Para evitar tautologia, reporto-me às razões que fundamentaram o referido decisum: “[...] Conforme descrito, o agravante narra, em breve resumo, ser necessária uma determinação judicial para a averbação da existência deste processo nos atos constitutivos da sociedade agravada, perante à Junta Comercial, e além disso, que na qualidade de sócio tem direito de acesso imediato à documentação contábil da empresa.Nesse sentido, ressalta-se que para a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento, faz-se indispensável a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do agravo interposto e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC.Em juízo de cognição sumária, entretanto, verifica-se a presença dos mencionados pressupostos apenas em relação à averbação, no contrato social registrado na Junta Comercial do Paraná, da existência da ação judicial em tela, o que ora defiro.Isso porque, diante do recibo acostado ao mov. 1.8 (1º Grau), dissonante da última alteração do contrato social no mov. 1.12, ambos os documentos datados de 26/04/2013, apura-se a relevância das alegações do agravante quanto à compra de 50% (cinquenta por cento) do total das quotas da sociedade limitada, mostrando-se prudente a publicitação da discussão até o deslinde do feito, como medida de cautela.O mesmo entendimento não se aplica à apresentação dos livros empresariais e contábeis da sociedade, uma vez que, para além das afirmações do recorrente e da cópia dos autos de nº 0010225-05.2016.8.16.0194, cuja ação foi julgada totalmente improcedente pelo TJPR (mov. 1.33, pp. 24/30), até então não há maiores elementos nos autos capazes de evidenciar o risco de adulteração ou manipulação de informações.Fora isso, o Código Civil estabelece em seu art. 1.994 que incumbe ao empresário e à sociedade empresária a conservação da escrituração de suas atividades, o que afasta o argumento genérico de que a documentação possa ser prejudicada. A respeito, já se posicionou esta colenda Câmara no recurso de agravo de instrumento de nº 0043768-91.2019.8.16.0000.‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM E PAGAMENTO DE HAVERES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, BLOQUEIO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS/FISCAIS – RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE, NESTE MOMENTO, QUE SE MOSTRA PREMATURO – COMPLEXA RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO DIVERSAS PESSOAS E EMPRESAS, RECOMENDANDO-SE O AGUARDO DA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – MERO DESEJO DA PARTE DE TER SUA PRETENSÃO DESDE LOGO ATENDIDA QUE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS – ARGUMENTO REFERENTE À NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS OU APURAÇÃO DE HAVERES – AFASTADO – ARTIGO 1.194 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE CONSERVAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRA PREVISTO LEGALMENTE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, CUMULADO COM O ARTIGO 240, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DOCUMENTAL – PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES – AFASTADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE OCULTAÇÃO DE VALORES – RECORRENTE, QUE, INCLUSIVE, DESTACA A EXCELENTE SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS EMPRESAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS TRÊS PEDIDOS, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 18ª C.Cível, 0043768-91.2019.8.16.0000, Rel.: Denise Kruger Pereira, Unânime, J. 13/12/2019). Nestes termos, defiro parcialmente o pedido liminar, nos termos da fundamentação.” Conforme exposto acima, pretende o agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu, em caráter liminar, o pedido de ofício à Junta Comercial do Paraná para averbação junto aos registros constitutivos da empresa a informação de ajuizamento da fluente ação, bem como a apresentação dos livros empresariais e contábeis em posse da parte requerida, por não vislumbrar urgência na questão.Da análise detida dos autos, verifica-se parcial razão em seu inconformismo.Primeiramente, em relação ao requerimento de averbação da existência da ação no corpo constitutivo da sociedade empresária, não observo motivos para negativa ao pedido do agravante.Isso porque, o Contrato Social de mov. 1.12, revela a retirada de Fábio Perini Dalpra da sociedade e a conseguinte transferência das cotas da sociedade limitada para Neiana Larissa Otto e Sarah Caroline Ribeiro, ao lado que os documentos coligidos aos movs. 1.7 e 1.8 demonstram a recompra de 50% (cinquenta por cento) destas cotas pelo reclamante, o que vem a confirmar a possibilidade de publicização do ato de dissolução da sociedade por quebra da affectio societatis, com apuração de haveres, até a resolução da controvérsia, porquanto demonstrada a efetiva sociedade entre os litigantes.Ademais, a veiculação erga omnes da pretensão do reclamante em se desvincular da sociedade empresária não incorre em prejuízo as requeridas, tampouco a própria empresa em si, uma vez que apenas busca publicizar o intento do sócio em se retirar da sociedade, bem assim os tramites da presente ação até pronunciamento definitivo do pedido de dissolução, não havendo risco de dano substancial a qualquer das partes no tocante.Nesse sentido, possível é a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para averbação da presente ação nos moldes requeridos.Por outro lado, o mesmo não pode ser dito em relação ao pedido de exibição da escrituração empresarial e contábil em caráter liminar, uma vez que, tal como consignado pelo juízo de origem, não se verifica urgência no pleito do agravante com essa questão, pois não há indícios de que as requeridas possam vir a alterar o contido nos livros ou se negar a entregá-los voluntariamente no decorrer da instrução do processo, sendo necessário, antes de mais nada, o exercício do contraditório e da ampla defesa destas, com a chance de fornecimento livre e sem desembaraço da escrituração para conferência do reclamante. Destarte, somente em caso de resistência imotivada das rés – em contexto a ser averiguado no decorrer do processo -, será possível analisar o pedido de urgência manejado e, bem assim, a necessidade ou não de ordem judicial para entrega dos livros contábeis requeridos, já que da forma que os autos se apresentam, não é possível dizer que estes não serão espontaneamente entregues quando da apresentação da defesa pela parte demandada.Com isso, o presente recurso merece ser parcialmente provido, vindo a confirmar a decisão liminar de mov. 10.1 – TJPR, que determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, desprovendo os demais pedidos do agravante. Agravo parcialmente provido, portanto. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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