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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que que o Regime Especial n. 5.920/2018 conferido para a empresa impetrante para assunção da posição de contribuinte substituto dos produtores rurais foi obtido em 2.4.2018, mas as operações que motivaram as autuações foram de período anterior. E a pretensão de aplicação retroativa do benefício vai de encontro com o disposto no artigo 103, § 1º, do RICMS/2017 e não merece guarida (mov. 35.1 dos autos originários).Em suas razões, os apelantes sustentaram, em síntese, que: a) os autos de infração são nulos por ausência de indicação do dispositivo que autoriza a aplicação de multa; b) não se trata de responsabilidade tributária solidária; c) deve ser aplicado o regime especial porque ele pode retroagir à data do fato gerador; d) a multa tem caráter confiscatória e sua cobrança não pode ser realizada em processo administrativo diverso. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança (mov. 132.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado aduziu, em resumo, que: a) os autos de infração contêm todos os requisitos previstos na Lei n. 11.580/1996, havendo descrição expressa da infração averiguada; b) os produtores de fumo são responsáveis pelo recolhimento do ICMS por ocasião da saída da mercadoria, conforme determinam os artigos 73 e 74, inciso I, ambos do RICMS/17; c) a vigência do Regime Especial n. 5.920/20108 somente se iniciou com sua publicação no DOE, conforme previsão do artigo 103, § 1º, do RICMS/17; d) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode falar em multa confiscatória em patamar inferior a 100% do tributo devido. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov.148.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 35.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade tributária dos apelantes pelo recolhimento do ICMS e da exigibilidade da multa aplicada nas operações de compra e venda de fumo em folhas.Os apelantes afirmam que foram autuados pela Delegacia de Julgamento da Receita Estadual do Paraná em razão do não recolhimento do ICMS nas operações com fumo em folhas (mov. 1.15 ao mov. 1.25 dos autos originários).As infrações foram descritas da seguinte forma em todos os processos administrativos: DEIXOU DE PAGAR O IMPOSTO NA FORMA E NO PRAZO PREVISTOS NA LEGISLACAO TRIBUTARIA. REFERENTE VENDAS DE PRODUTOS (FUMO EM FOLHAS), CONFORME DOCUMENTOS FIS CAIS,CÓPIAS ANEXO, SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS RESPECTI VAS OPERAÇÕES, DESOBEDECENDO AO PREVISTO NO ARTIGO 74, INCISO II, ALÍNEA G, DO RICMS 2017. DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO 984. ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO CAD-ICMS 90307370-56 -AGRICEREAIS COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, AMPARADO PELO / ITEM 1 DO RE (REGIME ESPECIAL) SOB NÚMERO 5.920/2018, TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO NO CAMPO DADOS ADICIONAIS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS EMITIDOS PELA EMPRESA, INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO RE, AINDA NÃO / AUTORIZADO NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, COM VALIDADE SOMENTE A / PARTIR DO DIA 03/05/2018, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIOE. (destaquei) Segundo os apelantes, os autos de infração são nulos por ausência de indicação do dispositivo que autoriza a aplicação da multa.Os autos de infração, entretanto, contêm todos os requisitos previstos na Lei n. 11.580/1996, com indicação da disposição legal infringida e penalidade aplicável (artigo 55, § 1º, inciso VII, da Lei Estadual n. 11.580/1996), inclusive com informações das multas aplicadas e suas bases de cálculo.O mencionado dispositivo estabelece a aplicação de multa em casos em que à legislação do ICMS for infringida: Art. 55.Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa; § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; Dessa forma, não há se falar em nulidade dos autos de infração por ausência de indicação do dispositivo que, expressamente, autoriza a imposição da multa.Quanto à aplicabilidade do Regime Especial de n. 5.920/2-18, os artigos 73 e 74, incisos I e II, alínea “g”, do RICMS/17 preveem o momento do fato gerador e a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do tributo: Art. 73. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; (...) II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab: (...) g) fumo em folha; No caso dos autos, o referido Regime Especial foi publicado no Diário Oficial de 3.5.2018, com a seguinte previsão (mov. 1.27 dos autos originários): DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6. O presente Regime Especial, cuja eficácia se encerra em 31 de abril de 2019, não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, e somente entrará em vigor a partir da data da publicação do Ato no Diário Oficial do Estado. Como se pode notar, apenas após 3.5.2018 é que a beneficiária passou a ser substituta tributária nas operações antecedentes, promovidas por produtor rural paranaense, com fumo em folha não beneficiado destinado ao seu estabelecimento.No presente caso, como as autuações foram lavradas considerando as operações realizadas no mês de abril de 2018, não há como se aplicar de forma retroativa o benefício, estando correta a conclusão da respeitável sentença de que existe responsabilidade solidária dos agricultores e da empresa AGRICEREAIS pelo adimplemento da obrigação tributária em questão.Demais disso, essa responsabilidade solidária encontra respaldo tanto no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, quanto no artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 11.580/1996, justamente por se tratar de hipótese de falta de recolhimento do tributo: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. (...) Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS. § 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Não é possível ainda a aplicação retroativa do Regime Especial n. 5920/2018 porque houve falta de pagamento do tributo, situação que se enquadra na parte final do artigo 106, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;” Com relação ao caráter confiscatório da multa, com supedâneo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal já firmou o entendimento que o princípio da proporcionalidade e razoabilidade somente não é observado quando a multa fiscal ultrapassar 100% da exação: TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. PROTOCOLO ICMS 192/2009. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO: PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO – ART. 55, § 1º, II, DA LEI Nº 11.580/96. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO INVERSA DO §8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO. Recurso 1 não provido. Recurso adesivo não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0023178-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.02.2021) Ao analisar os autos de infração apresentados (mov. 1.15 ao mov. 1.25 dos autos originários), em nenhum deles, a multa aplicada superou o patamar recomendado pela Corte Suprema, de modo que não podem ser consideradas confiscatórias. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação.
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