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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELMUT FILTHER contra a decisão (mov. 205.1) proferida nos autos de “Ação de Cobrança de Encargos Condominiais”, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0021690-08.2016.8.16.0001, que assim se pronunciou:“(...)2. O instituto da proteção ao bem de família trouxe ao âmbito do direito civil a consagração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar.Em que pese a proteção conferida ao bem reconhecido como de família, a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, estabelece algumas exceções à regra da impenhorabilidade, sendo uma delas a prevista no inciso IV, que dispõe expressamente que ‘a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.’ No caso dos autos, em que pese os documentos trazidos pela parte executada comprovem a instalação da residência da família e que o bem penhorado é o único imóvel do executado, é certo que a dívida executada é proveniente de despesas condominiais próprias do imóvel em questão, o que afasta a impenhorabilidade aventada, de acordo com o que dispõe a legislação vigente.(...)Assim, considerando que a dívida executada consiste em obrigação de natureza propter rem, o que possibilita que a penhora recaia sobre o bem imóvel penhorado mesmo que este seja considerado bem de família, não há o que se falar de nulidade da penhora e impenhorabilidade do bem, já que presente, no caso concreto, uma das exceções legais à regra da impenhorabilidade decorrente do bem de família.Deste modo, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do rejeito bem de família, ante a higidez da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 104.815.”Inconformado, o devedor HELMUT FILTHER interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) o imóvel em questão não pode ser penhorado, vez que se trata de residência familiar, que conta com a proteção da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90; b) a proteção ao bem de família está embasado no direito social à moradia disposto no artigo 6º da Constituição da República, que corresponde a materialização do patrimônio mínimo da pessoa humana; c) não existem outros imóveis capazes de viabilizar a residência, motivo pelo qual o bem de família merece proteção em face de qualquer restrição.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a impenhorabilidade do bem de família.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, verifica-se, que o condomínio/agravado requereu que o bem de Matrícula nº 104.815, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR fosse penhorado para garantir a dívida, ressaltando que a ação de cobrança se refere a dívida condominial, de natureza propter rem, onde o bem responde pela dívida (mov. 167.1).Foi expedido termo de penhora (mov. 189.1).O agravante se manifestou nos autos de origem, narrando que o imóvel em questão é seu único bem, o qual se destina à sua moradia e de sua esposa, o que o torna impenhorável por se tratar de bem de família, requerendo assim a retirada da penhora gravada (mov. 196.1).O juízo a quo, proferiu decisão fundamentando que se tratando a dívida executada em obrigação de natureza propter rem, é possível que a penhora recaia sobre o bem imóvel, mesmo que considerado como bem de família, rejeitando o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade realizado pelo executado (mov. 205.1).É contra essa decisão que se insurge o agravante.Todavia, sem razão.Ao tratar do bem de família, o art. 1º da Lei 8009/90 assim dispõe:“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...)”.Verifica-se da redação do artigo supracitado que a impenhorabilidade do bem de família será afastada apenas em hipóteses previstas por lei. Do artigo 3º, IV da Lei 8.009/90 pode-se extrair que nos casos de dívidas de quotas condominiais devidas em função do imóvel familiar, pode haver a penhora do bem, in verbis:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; ”O dispositivo é claro no sentido de que a dívida referente a quotas condominiais decorrentes do imóvel de família, trata-se de uma das hipóteses de excepcionalidade para afastar a impenhorabilidade. Neste sentido, de reconhecimento da possibilidade de penhora dos bens de família por dívida da quota condominial, já julgou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1642127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018)Desta 9ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA PROPTER REM – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL –ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – EXCEÇÃO PREVISTA, ADEMAIS, NO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução movida para a cobrança de dívida relativa ao próprio bem, no caso, relativa a cotas condominiais.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0073820-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMÓVEL QUE RESPONDE PELA DÍVIDA PERANTE O CONDOMÍNIO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A pretensão de receber as cotas condominiais pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1.245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos.- Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza propter rem da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação do devido processo legal e à coisa julgada.- A retomada do imóvel pela Cohab reforça a sujeição do bem à satisfação do crédito do Condomínio, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa no próprio cumprimento de sentença ou em ação autônoma.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0031816-59.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.09.2021)Portanto, é necessária a manutenção da penhora sob o imóvel do agravante/executado, uma vez que, trata-se de uma das excepcionalidades que afasta a impenhorabilidade do bem de família, conforme requisitos da Lei 8.009/90. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manutenção da penhora do imóvel sob matricula nº 104.815, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
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