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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0062938-78.2021.8.16.0000, da Comarca de Chopinzinho – Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes ALDO PAN E OUTROS e agravado o MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. I – RELATÓRIO1. Por brevidade, adoto parte do relatório lançado no pronunciamento judicial do mov. 16.1:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILLIAN SGUISSARDI PAN, WELLINGTON SGUISSARDI PAN, ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN, ESPÓLIO DE ALDO PAN em face da decisão de mov. 10.1, proferida na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Preceito Cominatório n. 0001922-16.2021.8.16.0068, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência ao fim de determinar que os ora agravantes: “a) mantenham as porteiras sem trancar, permitindo assim o livre trânsito de veículos e pedestres a qualquer hora;b) cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada municipal discutida neste feito. No caso de descumprimento serão extraídas cópias para apuração do crime de desobediência, além de multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de bloqueio em desconformidade com esta decisão”. 2. Em suas razões recursais sustentam os agravantes desacerto na decisão porque não restou comprovado que a Estrada Pan, objeto da presente discussão, compõe o viário do município, tratando de acesso interno da sua propriedade particular.Destacam que desenvolvem atividade agropecuária e que possuem em sua propriedade grande número de semoventes e equipamentos de significativo valor.Ressaltam que por tratar de propriedade particular, e não de um bem público de uso comum, apenas instalaram portão impedindo o acesso à sua propriedade, na forma do art. 1.297, do Código Civil, visando proteger seu patrimônio, sobretudo furtos de gado ocorridos na região, não havendo razão para tolerar passagem no imóvel.Alegam que os imóveis de matrículas n. 3.694, n. 12.901 e n. 14.001 são de propriedade do Espólio de Aldo Pan, sendo que o agravado desconhece qual estrada ou matrícula está sendo discutida, apenas apontando equivocadamente que “são vários imóveis limítrofes à estrada obstruída, existentes na mesma área, não há outra alternativa senão apresentar todas as matrículas, uma vez que não se pode afirmar com exatidão em qual das matrículas está localizada a obstrução da via pública.”Dizem que a estrada particular Pan fora construída às suas expensas há aproximadamente 20 (vinte) anos), para facilitar o deslocamento por dentro da propriedade da família Pan, tratando de uma estrada municipal rural que faz interligação entre as estradas municipais da rodovia dos Lagos (PR 565) sentido Santa Helena até o perímetro urbano, e a outra estrada municipal com saída do loteamento Alphaville.Com isso, rechaçam a tese do Município de que a estrada obstruída existe há mais de 50 anos e que sua manutenção é realizada com recursos humanos e materiais do Município.Apontam que aderiram ao Programa Porteira Adentro, para que o proprietário de um terreno seja beneficiado, ocasião em que pagaram a taxa municipal para cascalhar a estrada, juntando comprovante.Aduzem que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a probabilidade do direito se evidencia no fato de que a estrada em discussão não é municipal, mas sim particular, quanto ao perigo na demora, que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em danos gravíssimos aos agravantes, visto que possuem em sua propriedade recursos humanos e materiais de inestimável valor, que estarão correndo riscos de ações de bandidos.Requerem o efeito suspensivo, a fim de permitir que os agravantes mantenham as porteiras fechadas, impedindo o livre trânsito de veículos e pedestres a qualquer hora, até julgamento do mérito da ação. Subsidiariamente, pleiteiam que seja concedido o efeito suspensivo para permitir que os agravantes mantenham fechadas as porteiras, contudo, sem a colocação de correntes ou cadeados, possibilitando, assim, o acesso de moradores à estrada. Por fim, pleiteiam o provimento do recurso.3. Através da decisão constante no mov. 33.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que a almejada atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida.4. A parte agravada manifestou-se por meio da petição do mov. 48.1, defendendo o acerto da decisão recorrida.5. Em parecer anexado em seq. 53.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.6. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.2. A análise dos autos revela que a decisão agravada deve ser mantida, impondo-se negar provimento ao recurso.3. Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar no feito originário, consistente na determinação de que os ora agravantes: “a) mantenham as porteiras sem trancar, permitindo assim o livre trânsito de veículos e pedestres a qualquer hora;” e “b) cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada municipal discutida neste feito.”.4. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão da tutela de urgência, desde que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Especificamente sobre o primeiro requisito (verossimilhança das alegações/probabilidade do direito), convém, antes de tudo, esclarecer seu verdadeiro significado.Ao lecionar sobre o ponto em análise, FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA explanam o seguinte, verbis: “[...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Mais adiante, concluem os mencionados autores, verbis: “[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.(in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608/609). Como se vê, na esfera da probabilidade do direito, não se exige a apresentação de prova inabalável, não passível de ser posteriormente infirmada, mas, tão-somente, que se forneça elementos suficientes a evidenciar verossimilhança das alegações, ou seja, deve se assentar num juízo de probabilidade, de convencimento, certeza, não podendo sobre eles pairar fundadas dúvidas.5. Da análise dos autos originários é possível extrair que o Município de Chopinzinho/PR ingressou com ação de obrigação de fazer pretendendo a desobstrução de estrada rural localizada na Comunidade da Campina, que faz a interligação entre as estradas municipais da rodovia dos lagos sentido Santa Helena até o perímetro urbano, e a outra estrada municipal com saída do Loteamento Alphaville (lado do posto de saúde). De acordo com a narrativa, a estrada se encontra com portões fechados, foram feitas coberturas sobre a estrada, buracos para silo, mangueira construída sobre a estrada e que há a constante travessia de gado pela via, o que dificulta a passagem dos veículos.O Juízo singular, na apreciação da liminar, deferiu a medida de urgência apenas em parte, para que os réus mantenham as porteiras sem trancar, permitindo assim o livre trânsito de veículos e pedestres a qualquer hora, bem como cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada municipal.Em que pese os diversos documentos colacionados em sede de agravo de instrumento sinalizem que a estrada é particular, conforme mapas colacionados (movs. 1.12 a 1.16) e diversas declarações (movs. 1.6 a 1.10) – o que, de qualquer forma, deverá ser apurado em dilação probatória –, tem-se os agravantes não lograram êxito, neste exame sumário, em demonstrar que a estrada nunca fora utilizada por moradores da comunidade.Embora impugnem a veracidade e mesmo a autenticidade do documento, no memorando do mov. 1.3 há abaixo assinado com vinte assinaturas, a indicar que, independentemente da discussão de quem custeia ou faz a manutenção da estrada, o local é importante para a passagem dos munícipes. Confira-se o teor do abaixo assinado: “Os moradores e residentes na Comunidade de Campina, no município e comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná, abaixo subscritos e assinados, vem respeitosamente requerer de Vossa Senhoria, que resolva o impasse existente na Estradas Municipais que fazem interligação, entre as Estradas Municipais da Rodovia dos Lagos sentido Santa Helena até o perímetro Urbano e na Estrada Municipal com saída do Loteamento Alphaville (ao lado do Posto de Saúde Municipal, com acesso ao Ferro Velho Fontanive) até a Comunidade da Campina. As estradas mencionadas e devidamente identificadas, são Estradas Municipais, cuja manutenção e conservação são totalmente efetuadas e realizadas pelo município de Chopinzinho. Por se tratar de estrada municipal, o uso e a utilização desta e direito de todos os munícipes, e a mesma encontra – se fechada por portões, foram feitas coberturas sobre esta estrada municipal, efetuados buracos para silo, existe mangueira sobre a estrada municipal e há constante travessia de gado por esta via pública, desta forma, impedindo a passagem de veículos e pessoas por este local. Além de todos os pontos citados e mencionados acima, as estradas municipais que se encontram com os sérios problemas e mencionados acima, atualmente são estreitas devido às interferências que vem ocorrendo, estão trazendo prejuízos e riscos para toda uma comunidade, como se vai mostrar no BAIXO ASSINADO que se segue, para que esta municipalidade torne uma posição, no sentido de resolver a situação de uma vez por toda e principalmente para o bem comum da comunidade de Campina.” Por conseguinte, o abaixo assinado constitui indicativo – passível de ser infirmado durante a instrução probatória, mas que por ora deve prevalecer – de que a estrada constitui importante ponto de circulação da comunidade, o que, por si só, justifica a manutenção da decisão agravada.Ainda que, para fins de segurança, seja relevante a argumentação exposta em relação ao pedido subsidiário – no sentido de que possam manter fechadas as porteiras, contudo, sem a colocação de correntes ou cadeados, possibilitando, assim, o acesso de moradores à estrada – observa-se que aparentemente os agravantes não possuem interesse recursal na reforma da decisão neste aspecto, vez que a ordem judicial exarada foi expressa para que os réus “mantenham as porteiras sem trancar, permitindo assim o livre trânsito de veículos e pedestres a qualquer hora”. Sendo assim, parece não haver óbice para que fiquem apenas fechadas, porém sem trancas.De qualquer forma, se os agravantes entendem que há conflito dessa pretensão ora formulada em caráter subsidiário ante a disposição do Juízo para que “cessem imediatamente qualquer atividade que impeça o trânsito regular na estrada municipal discutida neste feito”, nada impede que peçam esclarecimentos e formulem o pedido diretamente ao juízo de origem para que as porteiras se mantenham fechadas, sem colocação de correntes e cadeados, vez que a matéria ainda não foi expressamente submetida à apreciação do Magistrado singular e o enfrentamento diretamente por este e. Tribunal de Justiça implica em supressão de instância.Em suma, não se verifica qualquer inconsistência da decisão atacada ao conceder a liminar postulada na petição inicial, circunstância em que a manutenção é medida de rigor.Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que a decisão agravada não comporta reforma, impondo-se, por consequência, o desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
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