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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ZORAIDE ELOY VOLTOLINI, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Tendo em vista o contido na petição retro, a qual dá conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.”O MUNICÍPIO DE CURITIBA recorreu[3] aduzindo que a execução foi extinta em decorrência do pagamento, de maneira que as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, ante o princípio da causalidade.Sem contrarrazões.
VOTOA questão a ser analisada cinge-se as custas processuais.DAS CUSTAS PROCESSUAISA Municipalidade almeja o afastamento da sua condenação em custas processuais, pois de acordo com o princípio da causalidade aquele que deu causa a instauração da demanda, ao não pagar o débito por ele devido, deve arcar com as despesas processuais impostas.Com razão.Verifica-se que em 12 de maio de 2021 o Município de Curitiba ajuizou Execução Fiscal, com esteio na Certidão de Dívida Ativa[4] nº 2.922/2021, fundamentando-se na Lei Municipal nº 11.095/04, artigo 290.Após a propositura, a parte contrária não foi citada. Em contrapartida, o Município peticionou[5] requerendo o arquivamento da ação de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez não mais constar débitos em nome de Zoraide Eloy Voltolini.No presente caso, houve a quitação do débito administrativamente e não há como desconsiderar que o Fisco necessitou mobilizar a máquina judiciária para, tão somente depois, ver satisfeito o seu direito.Há que se ponderar que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento e ainda que administrativamente, equivale ao reconhecimento da pretensão executória.Nesse sentido tem-se julgados confirmando a pretensão do apelante:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO[6]”.“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação do devedor ao pagamento das custas, ainda que não citado, em respeito ao princípio da causalidade, já que o devedor deu causa ao ajuizamento diante do não pagamento do débito[7]”.Assim sendo, ser acolhido o apelo da Municipalidade, a fim de que a Executada seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da aplicação do princípio da causalidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, a fim de condenar a Executada ao pagamento de custas e despesas processuais.
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