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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 13.1 da “ação de exibição de documentos” nº 0016518-12.2021.8.16.0001, ajuizada pelo agravante em face da entidade bancária agravada, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo recorrente e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. É o fundamento da decisão agravada:“(...)Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes. O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação.No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ:a) Benefício previdenciário acima de R$2.000,00, conforme o item 1.6;b) Veículos em seu nome, conforme o .item 6.1.Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fire, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao das custas preparo integral processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao em 3 vezes preparo parcelado das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. (...)”.Pretende o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega que: a) “inesperadamente, o magistrado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sem demonstrar qualquer elemento ou indício que desconstituísse a hipossuficiência financeira do autor”; b) os requisitos exigidos pela lei nº1.060/50, foram devidamente atendidos, “já que apresentada a declaração de impossibilidade de pagar despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento do agravante”; c) o recorrente é beneficiário do INSS e sua renda está comprometida com diversos empréstimos consignados e cartão de crédito; d) não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; e) o recorrente é isento de Imposto de Renda e apresentou extratos bancários dos últimos meses, fazendo jus ao benefício. Pede-se, assim, que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.O recurso foi recebido por este Relator com atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 17.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pretende a parte agravante que seja concedida a assistência judiciária gratuita.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No caso, a decisão agravada indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita considerando que “restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais”.Para pedir a reforma da decisão, a parte recorrente evoca a presunção de insuficiência e diz que o recorrente é beneficiário do INSS e sua renda está comprometida com diversos empréstimos consignados e cartão de crédito, além disso alega ser isento de declarar imposto de renda e que apresentou extratos bancários dos últimos meses, fazendo jus ao benefício. Entretanto, essa presunção não pode ser acolhida, pois vê-se que pelo histórico de créditos do benefício previdenciário (mov. 1.10), referente ao mês de fevereiro/2021 que o recorrente aufere o “valor da MR” de R$2.028,52, valor que não se enquadra dentro da faixa de isenção do imposto de renda. E, também, verifica-se pelo Renajud (mov. 6.1), que possui sob sua propriedade dois veículos, GM/Meriva Maxx ano 2007 e Ford/Versailles 1.8 ano 1994, sendo assim incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.Acresço, ainda, que o fato de a parte agravante possuir dívidas como o empréstimo que reduz seu rendimento líquido, bem como despesas comuns ao dia-a-dia não justificam, por si só, a concessão do benefício.Além disso, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente.Ademais, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição do requerente, contrapondo-se com a sua renda mensal, fica afastada a presunção de ser pobre a ponto de não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, sendo devida a manutenção da decisão agravada.Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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