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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida, pelo MMº Juiz de Direito João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, na Ação de Resolução de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais nº 0003315-06.2019.8.16.0113, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a expedição de alvará à parte credora em relação aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (mov. 99.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o douto Juiz singular ignorou a condição de hipossuficiência do requerido, mas também restou claro nos autos que o requerido ao mencionar bloqueio on line SISBAJUD se referia ao único valor bloqueado no mov. 83.1; b) são impenhoráveis os salários vez que visam a garantir a subsistência do devedor; c) o único bloqueio realizado foi o de mov. 93.1, e esse deve ser revertido em favor do requerido para sua subsistência e de sua família. Requereu ao final, a reforma da r. decisão a fim de que seja concedido o desbloqueio dos valores em conta- corrente da parte requerida no mov. 93.1. (mov. 1.1/AI).Distribuído o feito, por sorteio, a este relator (mov. 7.1/AC), o agravante peticionou apontando equívocos na peça inicial do agravo, registrando que onde se lê mov. 83.1, refere-se ao mov. 93.1, excluindo do texto determinado excerto, em substituição a outro, bem como no tocante ao preparo recursal, eis que constou que a justiça gratuita havia sido concedida quando, na verdade, não está albergado pela benesse, motivo pelo qual requer a sua concessão neste momento processual (mov. 15.1/AI).Invocando o entendimento sufragado pela corte Superior[1] e por este egrégio Tribunal de Justiça, foi concedida tacitamente os benefícios da justiça gratuita, ao menos até que a questão seja enfrentada na origem. (mov. 16.1/AI.Contrarrazões no mov. 27.1/AI, pugnando pela condenação de litigância de má-fé.Determinada a intimação do agravante, acerca do pleito condenatório em contrarrazões, esse se manifestou no mov. 35.1/AI.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 99.1): Sobre o bloqueio de mov. 93.1 em si o executado não se insurgiu.Logo, expeça-se alvará à parte credora. É sabido que para assegurar dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833 - São impenhoráveis: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social ;X– a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei. § 1ºA impenhorabilidade não é oponível à execução da dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias cedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º e, no art. 529, §3º. § 3ºIncluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. Conforme se infere do § 2º do referido dispositivo legal, a exceção legal à regra do inciso IV ocorre quando a penhora é para pagamento de pensão alimentícia, situação que, s.m.j., não se subsome à hipótese dos autos.Entretanto, consolidou-se na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que também poderá ocorre a exceção à regra geral de impenhorabilidade de salário para pagamento de quaisquer outros valores, desde que garantida a subsistência e dignidade mínima do devedor.Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018). 2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível. 4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) No presente caso, denota-se que o executado deixou de trazer aos autos qualquer indício acerca do seu ganho mensal médio (eis que alega trabalhar informalmente como pedreiro), tampouco colacionou seus gastos mensais regulares, de tal sorte que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora que recaiu sobre seu salário efetivamente afetaria seu sustento ou dignidade.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA/AGRAVADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS OU DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DE PENHORA E NÃO APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PENHORA DE PERCENTUAL MÍNIMO A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA. CABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES OU DO PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS DAS PARTES QUE NÃO IMPEDE NOVA ANÁLISE. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DE 15% DO VALOR LÍQUIDO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049817-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2020) Por aí, a manutenção da respeitável decisão é medida que se impõe.Assim, o voto que proponho é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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