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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Nacional - Cooperativa Central contra acórdão de mov. 37.1/TJ, que conheceu em parte e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0126487-23.2025.8.16.0000. O acórdão foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. MÉRITO. DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL A SER PAGA PELOS RÉUS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO, FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE ACORDO COM AS DESPESAS COMPROVADAS. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que majorou o valor da prestação mensal a ser paga pelos réus, para custeio de tratamento médico decorrente de suposto erro médico. Os agravantes alegam ilegitimidade passiva do plano de saúde, ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada e impossibilidade de majoração da quantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração do valor da prestação mensal a ser paga pelos réus é justificável com base nas despesas comprovadas. III. Razões de decidir 3. As alegações de ilegitimidade passiva do plano de saúde e ausência dos requisitos para concessão da liminar não foram conhecidas, pois já foram apreciadas em recurso anterior, em que se reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, bem como a probabilidade do direito e perigo de dano. 4. As decisões que versam sobre tutelas provisórias não fazem coisa julgada e podem ser revistas quando houver alteração no quadro fático ou jurídico, conforme art. 296 do CPC. 5. A majoração do valor da prestação mensal foi fundamentada na análise de documentos que comprovam o aumento das despesas com tratamento, sendo esperado o reajuste após quase três anos desde a concessão inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O aumento comprovado das despesas com tratamento autoriza a majoração do valor da prestação mensal, determinada em antecipação de tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 296; CC/2002, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0077241- 63.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023; TJPR, AI 0008172-41.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 13.04.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0146016-28.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Jaqueline Allievi - J. 13.03.2026) Nas suas razões o embargante alegou, em síntese, que: (a) não foram juntados documentos que comprovassem o aumento das despesas; (b) a planilha apresentada não possui qualquer validade probatória. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.Contrarrazões nos movs. 10.1 e 11.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. A teor do artigo 1.022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, ou ainda, corrigir erro material que conste no pronunciado pelo Juízo ou Tribunal. A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “Manual do Processo de Conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544): “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. No caso, não se vislumbram vícios no acórdão passíveis de serem enquadrados na alegada hipótese de omissão.A fundamentação foi clara ao reconhecer que, tratando-se de tutela provisória voltada ao custeio de tratamento médico e institucional, o critério determinante para a manutenção e reajuste do valor é a variação concreta das despesas necessárias à preservação da saúde e da dignidade do beneficiário.Também restou destacado que é plausível e esperado o aumento dos custos nas áreas de saúde e hospedagem assistencial, tendo em vista o transcurso de quase três anos desde a concessão da tutela de urgência.Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada e seja suficiente para embasar o julgamento da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (...) (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021) (gn). O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação e modificação do julgado, medida incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação refere-se ao conteúdo decisório do pronunciamento judicial, e não à eventual vício formal nele constante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Humana Saúde Ltda. em face de acórdão que deu provimento à tutela provisória recursal interposta por T.O., representado por sua genitora, visando sanar omissões relacionadas à carga horária e às circunstâncias do tratamento, alegando a ausência de prescrição médica que justifique o cumprimento imediato da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a reconsideração da decisão sobre o cumprimento imediato da sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. As questões levantadas pela parte embargante sobre carga horária e circunstâncias do atendimento são de fundo e já estão sendo debatidas em recurso próprio, não cabendo rediscussão nesta via.5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a urgência e a probabilidade do direito, permitindo o cumprimento imediato da sentença.6. A insatisfação da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, que não podem ter efeito infringente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício que justifique a alteração do julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0118389-49.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 02.02.2026) (gn). No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, vale destacar que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte se consideram prequestionados implicitamente, conforme disposição do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO (...). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e não constatou alteração na condição financeira da embargada, que permanece beneficiária da justiça gratuita, havendo mera intenção da embargante rediscutir o mérito. 4. O pedido de aplicação de medidas coercitivas não foi analisado no acórdão recorrido, de modo que é devido suprir a omissão. Contudo, o pedido não pode ser conhecido por inovação recursal e supressão de instância, eis que não foi formulado nos autos de origem. Ademais, a manutenção da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da obrigação, obstando a aplicação de medidas coercitivas para satisfação da dívida. 6. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais é desnecessário quando a decisão expõe claramente as razões de decidir, sendo suficiente o prequestionamento implícito para viabilizar recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097574-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.12.2025) (gn). Portanto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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